Art. 1o A Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980, com reserva ao art. 24 da Convenção, permitida pelo seu art. 42, para determinar que os documentos estrangeiros juntados aos autos judiciais sejam acompanhados de tradução para o português, feita por tradutor juramentado oficial, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Legislação · Decreto 3.413/2000
Convenção de Haia – Sequestro Internacional de Crianças (promulgação)
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Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.4.2000
Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças
Os Estados signatários da presente Convenção,
Firmemente convictos de que os interesses da criança são de primordial importância em todas as questões relativas à sua guarda;
Desejando proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual, bem como assegurar a proteção do direito de visita;
Decidiram concluir uma Convenção para esse efeito e acordaram nas seguintes disposições: