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Legislação · Lei 13.487/2017

Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

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  • Base de 22/07/2026
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Art. 1º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Art. 2º Os arts. 44 e 53 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 44. ........................................................................

..............................................................................................

III - (VETADO);

...................................................................................” (NR)

“Art. 53. ........................................................................

§ 1º O instituto poderá ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei civil.

§ 2º O patrimônio da fundação ou do instituto de direito privado a que se referem o inciso IV do art. 44 desta Lei e o caput deste artigo será vertido ao ente que vier a sucedê-lo nos casos de:

I - extinção da fundação ou do instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido político, assim como nas demais hipóteses previstas na legislação;

II - conversão ou transformação da fundação em instituto, assim como deste em fundação.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos, os deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou convertido.

§ 4º A conversão, a transformação ou, quando for o caso, a extinção da fundação ou do instituto ocorrerá por decisão do órgão de direção nacional do partido político.” (NR)

Art. 3º O valor a ser definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, para os fins do disposto no inciso I do caput do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , será equivalente à somatória da compensação fiscal que as emissoras comerciais de rádio e televisão receberam pela divulgação da propaganda partidária efetuada no ano da publicação desta Lei e no ano imediatamente anterior, atualizada monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados, a partir do dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 .

Brasília, 6 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Eliseu Padilha Antonio Imbassahy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2017 - Edição extra

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