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Legislação · Lei 13.777/2018

Multipropriedade

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Art. 1º O Título III do Livro III da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII-A:

“ CAPÍTULO VII-A

DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE

Art. 2º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 176. ................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................

..................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................

.................................................................................................................................

6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo;

.................................................................................................................................

§ 10. Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.

§ 11. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada.

§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1.358-N da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , a fração de tempo adicional, destinada à realização de reparos, constará da matrícula referente à fração de tempo principal de cada multiproprietário e não será objeto de matrícula específica.” (NR)

“Art. 178. ................................................................................................................

..................................................................................................................................

III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;

......................................................................................................................” (NR)

Art. 3º (VETADO) .

Brasília, 20 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER Torquato Jardim Eduardo Refinetti Guardia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2018

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