Art. 1º O Título III do Livro III da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII-A:
“ CAPÍTULO VII-A
DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE
Legislação · Lei 13.777/2018
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Art. 1º O Título III do Livro III da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII-A:
“ CAPÍTULO VII-A
DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE
Art. 2º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 176. ................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo;
.................................................................................................................................
§ 10. Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.
§ 11. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada.
§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1.358-N da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , a fração de tempo adicional, destinada à realização de reparos, constará da matrícula referente à fração de tempo principal de cada multiproprietário e não será objeto de matrícula específica.” (NR)
“Art. 178. ................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;
......................................................................................................................” (NR)
Art. 3º (VETADO) .
Brasília, 20 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER Torquato Jardim Eduardo Refinetti Guardia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2018
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