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Legislação · Lei 6.899/1981

Correção Monetária nos Débitos Judiciais

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Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

Art 2º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária. (Regulamento)

Art 3º - O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.

Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Ernane Galvêas

José Flávio Pécora

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1981

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