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Legislação · Precedentes

Súmulas do STF

Parte 1 de 3: de 1 a 246, com link direto para cada item.

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Súmula 1 (ativa)

Internacional

É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

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Súmula 2 (ativa)

Internacional

Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias.

Fonte oficial

Súmula 3 (superada)

Constitucional

A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado. (superada)

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Súmula 4 (cancelada)

Constitucional

Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado. (cancelada)

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Súmula 6 (ativa)

Constitucional

A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.

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Súmula 7 (ativa)

Constitucional

Sem prejuízo de recurso para o Congresso, não é exequível contrato administrativo a que o Tribunal de Contas houver negado registro.

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Súmula 8 (ativa)

Administrativo

Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.

Fonte oficial

Súmula 9 (ativa)

Militar

Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar, só concorrem os de segunda entrância.

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Súmula 10 (ativa)

Administrativo

O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.

Fonte oficial

Súmula 11 (ativa)

Administrativo

A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.

Fonte oficial

Súmula 12 (ativa)

Administrativo

A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento da cátedra.

Fonte oficial

Súmula 13 (ativa)

Administrativo

A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo, determinada pela Lei 2.284, de 9-8-1954, não envolve reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.

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Súmula 14 (ativa)

Administrativo

Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

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Súmula 15 (ativa)

Administrativo

Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

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Súmula 17 (ativa)

Administrativo

A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.

Fonte oficial

Súmula 18 (ativa)

Administrativo

Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

Fonte oficial

Súmula 19 (ativa)

Administrativo

É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

Fonte oficial

Súmula 20 (ativa)

Administrativo

É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

Fonte oficial

Súmula 21 (ativa)

Administrativo

Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

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Súmula 22 (ativa)

Administrativo

O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.

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Súmula 23 (ativa)

Administrativo

Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.

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Súmula 24 (ativa)

Administrativo

Funcionário interino substituto é livremente demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.

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Súmula 25 (ativa)

Administrativo

A nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.

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Súmula 26 (ativa)

Administrativo

Os servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no Estatuto dos Funcionários Civis da União.

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Súmula 27 (ativa)

Administrativo

Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.

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Súmula 28 (ativa)

Civil

O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

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Súmula 29 (ativa)

Administrativo

Gratificação devida a servidores do "sistema fazendário" não se estende aos dos Tribunais de Contas.

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Súmula 30 (ativa)

Administrativo

Servidores de coletorias não têm direito à percentagem pela cobrança de contribuições destinadas à Petrobrás.

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Súmula 31 (ativa)

Administrativo

Para aplicação da Lei 1741, de 22-11-1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.

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Súmula 32 (ativa)

Administrativo

Para aplicação da L. 1741, de 22-11-1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.

Fonte oficial

Súmula 34 (ativa)

Administrativo

No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por tôda a duração do mandato.

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Súmula 35 (ativa)

Civil

Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre êles não havia impedimento para o matrimônio.

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Súmula 36 (ativa)

Administrativo

Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.

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Súmula 37 (ativa)

Previdenciário

Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.

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Súmula 38 (ativa)

Previdenciário

Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.

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Súmula 39 (ativa)

Administrativo

À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.

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Súmula 40 (ativa)

Constitucional

A elevação da entrância da Comarca não promove automaticamente o Juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma Comarca.

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Súmula 41 (ativa)

Constitucional

Juízes preparadores ou substitutos não têm direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.

Fonte oficial

Súmula 42 (ativa)

Constitucional

É legítima a equiparação de juízes do Tribunal de Contas, em direitos e garantias, aos membros do Poder Judiciário.

Fonte oficial

Súmula 43 (ativa)

Constitucional

Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da Magistratura.

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Súmula 44 (ativa)

Constitucional

O exercício do cargo pelo prazo determinado na Lei 1.341, de 30-1-1951, art. 91, dá preferência para a nomeação interina de Procurador da República.

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Súmula 45 (ativa)

Militar

A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.

Fonte oficial

Súmula 46 (ativa)

Administrativo

Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.

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Súmula 47 (ativa)

Administrativo

Reitor de universidade não é livremente demissível pelo presidente da república durante o prazo de sua investidura.

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Súmula 48 (ativa)

Administrativo

É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático.

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Súmula 51 (ativa)

Militar

Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.

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Súmula 52 (ativa)

Militar

A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.

Fonte oficial

Súmula 53 (ativa)

Militar

A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.

Fonte oficial

Súmula 54 (ativa)

Militar

A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade.

Fonte oficial

Súmula 57 (ativa)

Militar

Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.

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Súmula 58 (ativa)

Administrativo

É válida a exigência de média superior a quatro para aprovação em estabelecimento de ensino superior, consoante o respectivo regimento.

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Súmula 59 (ativa)

Internacional

Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil.

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Súmula 60 (ativa)

Internacional

Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência para o Brasil.

Fonte oficial

Súmula 61 (ativa)

Internacional

Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses.

Fonte oficial

Súmula 62 (ativa)

Internacional

Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência.

Fonte oficial

Súmula 63 (ativa)

Internacional

É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis meses no país de origem.

Fonte oficial

Súmula 64 (ativa)

Internacional

É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial.

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Súmula 65 (ativa)

Civil

A cláusula de aluguel progressivo anterior à Lei 3.494, de 19-12-1958, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação.

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Súmula 66 (ativa)

Tributário

É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.

Fonte oficial

Súmula 67 (ativa)

Tributário

É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.

Fonte oficial

Súmula 68 (ativa)

Tributário

É legítima a cobrança, pelos Municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional 5, de 21-11-1961.

Fonte oficial

Súmula 69 (ativa)

Tributário

A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

Fonte oficial

Súmula 70 (ativa)

Tributário

É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Fonte oficial

Súmula 72 (ativa)

Processual Civil

No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.

Fonte oficial

Súmula 73 (ativa)

Tributário

A imunidade das autarquias, implicitamente contida no art. 31, V, a, da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.

Fonte oficial

Súmula 74 (ativa)

Tributário

O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de impostos locais.

Fonte oficial

Súmula 75 (ativa)

Tributário

Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o impôsto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.

Fonte oficial

Súmula 76 (ativa)

Tributário

As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal.

Fonte oficial

Súmula 77 (ativa)

Tributário

Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rêde Ferroviária Federal.

Fonte oficial

Súmula 78 (ativa)

Tributário

Estão isentas de impostos locais as emprêsas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas.

Fonte oficial

Súmula 80 (ativa)

Civil

Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade.

Fonte oficial

Súmula 81 (ativa)

Tributário

As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.

Fonte oficial

Súmula 82 (ativa)

Tributário

São inconstitucionais o impôsto de cessão e a taxa sôbre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do impôsto de transmissão, por incidirem sôbre ato que não transfere o domínio.

Fonte oficial

Súmula 83 (ativa)

Tributário

Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do impôsto de consumo.

Fonte oficial

Súmula 84 (ativa)

Tributário

Não estão isentos do impôsto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.

Fonte oficial

Súmula 85 (ativa)

Tributário

Não estão sujeitos ao impôsto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.

Fonte oficial

Súmula 86 (ativa)

Tributário

Não está sujeito ao impôsto de consumo automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário.

Fonte oficial

Súmula 87 (ativa)

Tributário

Somente no que não colidirem com a Lei 3.244, de 14-8-1957, são aplicáveis acordos tarifários anteriores.

Fonte oficial

Súmula 88 (ativa)

Tributário

É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da Lei 3.244, de 14-8-1957, que modificou o Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), aprovado pela Lei 313, de 30-7-1948.

Fonte oficial

Súmula 89 (ativa)

Tributário

Estão isentas do impôsto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.

Fonte oficial

Súmula 90 (ativa)

Tributário

É legítima a lei local que faça incidir o impôsto de indústrias e profissões com base no movimento econômico do contribuinte.

Fonte oficial

Súmula 91 (ativa)

Tributário

A incidência do impôsto único não isenta o comerciante de combustíveis do impôsto de indústrias e profissões.

Fonte oficial

Súmula 92 (ativa)

Tributário

É constitucional o art. 100, II, da Lei 4.563, de 20-2-1957, do Município de Recife, que faz variar o imposto de licença em função do aumento do capital do contribuinte.

Fonte oficial

Súmula 94 (ativa)

Tributário

É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do impôsto de renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.

Fonte oficial

Súmula 95 (ativa)

Tributário

Para cálculo do impôsto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em balanço.

Fonte oficial

Súmula 96 (ativa)

Tributário

O impôsto de lucro imobiliário incide sôbre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da Lei 3.470, de 28-11-1958.

Fonte oficial

Súmula 97 (ativa)

Tributário

É devida a alíquota anterior do impôsto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.

Fonte oficial

Súmula 98 (ativa)

Tributário

Sendo o imóvel alienado na vigência da Lei 3.470, de 28-11-1958, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o impôsto de lucro imobiliário.

Fonte oficial

Súmula 99 (ativa)

Tributário

Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência da Lei 3.470, de 28-11-1958.

Fonte oficial

Súmula 100 (ativa)

Tributário

Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da Lei 3.470, de 28-11-1958.

Fonte oficial

Súmula 102 (ativa)

Tributário

É devido o imposto federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da Lei 3.519, de 30-12-1958.

Fonte oficial

Súmula 103 (ativa)

Tributário

É devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo, realizada posteriormente à vigência da Lei 3.519, de 30-12-1958.

Fonte oficial

Súmula 104 (ativa)

Tributário

Não é devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da Lei 3.519, de 30-12-1958.

Fonte oficial

Súmula 105 (ativa)

Civil

Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

Fonte oficial

Súmula 106 (ativa)

Tributário

É legítima a cobrança de selo sobre registro de automóveis, na conformidade da legislação estadual.

Fonte oficial

Súmula 107 (ativa)

Tributário

É inconstitucional o imposto de selo de 3%, "ad valorem", do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do estado.

Fonte oficial

Súmula 108 (ativa)

Tributário

É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local.

Fonte oficial

Súmula 109 (ativa)

Civil

É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da Lei 1.300, de 28-12-1950, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo.

Fonte oficial

Súmula 110 (ativa)

Tributário

O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.

Fonte oficial

Súmula 111 (ativa)

Tributário

É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.

Fonte oficial

Súmula 112 (ativa)

Tributário

O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

Fonte oficial

Súmula 113 (ativa)

Tributário

O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

Fonte oficial

Súmula 114 (ativa)

Tributário

O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.

Fonte oficial

Súmula 115 (ativa)

Tributário

Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão causa mortis.

Fonte oficial

Súmula 116 (ativa)

Tributário

Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.

Fonte oficial

Súmula 117 (ativa)

Tributário

A lei estadual pode fazer variar a alíquota do imposto de vendas e consignações em razão da espécie do produto.

Fonte oficial

Súmula 118 (ativa)

Tributário

Estão sujeitas ao imposto de vendas e consignações as transações sobre minerais que ainda não estão compreendidos na legislação federal sobre o imposto único.

Fonte oficial

Súmula 119 (ativa)

Tributário

É devido o imposto de vendas e consignações sobre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse à exportação.

Fonte oficial

Súmula 120 (ativa)

Civil

Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sôbre êle.

Fonte oficial

Súmula 123 (ativa)

Civil

Sendo a locação regida pelo Decreto 24.150, de 20-4-1934, o locatário não tem direito à purgação da mora prevista na Lei 1.300, de 28-12-1950.

Fonte oficial

Súmula 124 (ativa)

Tributário

É inconstitucional o adicional do imposto de vendas e consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sobre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituo Brasileiro do Café.

Fonte oficial

Súmula 125 (ativa)

Tributário

Não é devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a parcela do impôsto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.

Fonte oficial

Súmula 126 (ativa)

Tributário

É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do Açúcar e do Álcool.

Fonte oficial

Súmula 127 (ativa)

Tributário

É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o impôsto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.

Fonte oficial

Súmula 128 (ativa)

Tributário

É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.

Fonte oficial

Súmula 129 (ativa)

Tributário

Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.

Fonte oficial

Súmula 130 (ativa)

Tributário

A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da Lei 3.244, de 14-8-1957) continua a ser exigível após o Decreto Legislativo 14, de 25-8-1960, que aprovou alterações introduzidas no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

Fonte oficial

Súmula 131 (ativa)

Tributário

A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da Lei 3.244, de 14-8-1957) continua a ser exigível após o Decreto Legislativo 14, de 25-8-1960, que aprovou alterações introduzidas no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

Fonte oficial

Súmula 132 (ativa)

Tributário

Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra.

Fonte oficial

Súmula 133 (ativa)

Tributário

Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.

Fonte oficial

Súmula 134 (ativa)

Tributário

A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.

Fonte oficial

Súmula 137 (ativa)

Tributário

A taxa de fiscalização da exportação incide sobre a bonificação cambial concedida ao exportador.

Fonte oficial

Súmula 138 (ativa)

Tributário

É inconstitucional a taxa contra fogo, do Estado de Minas Gerais, incidente sobre prêmio de seguro contra fogo.

Fonte oficial

Súmula 139 (ativa)

Tributário

É indevida a cobrança do imposto de transação a que se refere a Lei 899/1957, art. 58, IV, "e", do antigo Distrito Federal.

Fonte oficial

Súmula 142 (ativa)

Tributário

Não é devida a taxa de previdência social sobre mercadorias isentas do imposto de importação.

Fonte oficial

Súmula 143 (ativa)

Tributário

Na forma da lei estadual, é devido o imposto de vendas e consignações na exportação de café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente de outro estado.

Fonte oficial

Súmula 144 (ativa)

Tributário

É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de Minas Gerais sobre contrato sujeito ao imposto federal do selo.

Fonte oficial

Súmula 145 (ativa)

Penal

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Fonte oficial

Súmula 146 (ativa)

Penal

A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

Fonte oficial

Súmula 147 (ativa)

Penal

A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.

Fonte oficial

Súmula 148 (ativa)

Tributário

É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Fonte oficial

Súmula 149 (ativa)

Civil

É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

Fonte oficial

Súmula 151 (ativa)

Empresarial

Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.

Fonte oficial

Súmula 152 (cancelada)

Civil

A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão. (revogada)

Fonte oficial

Súmula 155 (ativa)

Processual Penal

É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

Fonte oficial

Súmula 156 (ativa)

Processual Penal

É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

Fonte oficial

Súmula 157 (ativa)

Administrativo

É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.

Fonte oficial

Súmula 158 (ativa)

Civil

Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.

Fonte oficial

Súmula 159 (ativa)

Civil

Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.

Fonte oficial

Súmula 160 (ativa)

Processual Penal

É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

Fonte oficial

Súmula 162 (ativa)

Processual Penal

É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

Fonte oficial

Súmula 163 (ativa)

Processual Civil

Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.

Fonte oficial

Súmula 164 (ativa)

Administrativo

No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

Fonte oficial

Súmula 165 (ativa)

Civil

A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.

Fonte oficial

Súmula 166 (ativa)

Civil

É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Decreto-Lei 58, de 10-12-1937.

Fonte oficial

Súmula 167 (ativa)

Civil

Não se aplica o regime do Decreto-Lei 58, de 10-12-1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.

Fonte oficial

Súmula 168 (ativa)

Civil

Para os efeitos do Decreto-Lei 58, de 10-12-1937, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.

Fonte oficial

Súmula 171 (ativa)

Civil

Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere à Lei 3.844, de 15-12-1960.

Fonte oficial

Súmula 172 (ativa)

Civil

Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a Lei 3.085, de 29-12-1956.

Fonte oficial

Súmula 173 (ativa)

Civil

Em caso de obstáculo judicial, admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.

Fonte oficial

Súmula 174 (ativa)

Civil

Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia.

Fonte oficial

Súmula 175 (ativa)

Civil

Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio.

Fonte oficial

Súmula 176 (ativa)

Civil

O promitente comprador, nas condições previstas na Lei 1.300, de 28-12-1950, pode retomar o imóvel locado.

Fonte oficial

Súmula 177 (ativa)

Civil

O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições deste, pode retomar o imóvel locado.

Fonte oficial

Súmula 178 (ativa)

Civil

Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação, fundada no Decreto 24.150, de 20-4-1934.

Fonte oficial

Súmula 179 (ativa)

Civil

O aluguel arbitrado judicialmente nos termos da Lei 3.085, de 29-12-1956, art. 6º, vigora a partir da data do laudo pericial.

Fonte oficial

Súmula 180 (ativa)

Civil

Na ação revisional do art. 31 do Decreto 24.150, de 20-4-1934, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.

Fonte oficial

Súmula 181 (ativa)

Civil

Na retomada, para construção mais útil de imóvel sujeito ao Decreto 24.150, de 20-4-1934, é sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário.

Fonte oficial

Súmula 182 (ativa)

Civil

Não impede o reajustamento do débito pecuário, nos termos da Lei 1.002, de 24-12-1949, a falta de cancelamento da renúncia à moratória da Lei 209, de 2-1-1948.

Fonte oficial

Súmula 183 (ativa)

Civil

Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas estranhas à atividade agropecuária.

Fonte oficial

Súmula 184 (ativa)

Civil

Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19-12-1946.

Fonte oficial

Súmula 185 (ativa)

Civil

Em processo de reajustamento pecuário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.

Fonte oficial

Súmula 186 (ativa)

Civil

Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes.

Fonte oficial

Súmula 187 (ativa)

Civil

A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Fonte oficial

Súmula 188 (ativa)

Civil

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Fonte oficial

Súmula 190 (ativa)

Empresarial

O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva.

Fonte oficial

Súmula 191 (ativa)

Empresarial

Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.

Fonte oficial

Súmula 192 (ativa)

Empresarial

Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.

Fonte oficial

Súmula 193 (ativa)

Empresarial

Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.

Fonte oficial

Súmula 194 (ativa)

Trabalhista

É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.

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Súmula 195 (ativa)

Trabalhista

Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.

Fonte oficial

Súmula 196 (ativa)

Trabalhista

Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.

Fonte oficial

Súmula 197 (ativa)

Trabalhista

O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.

Fonte oficial

Súmula 198 (ativa)

Trabalhista

As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.

Fonte oficial

Súmula 199 (ativa)

Trabalhista

O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.

Fonte oficial

Súmula 200 (ativa)

Trabalhista

Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26.12.1951, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.

Fonte oficial

Súmula 201 (ativa)

Trabalhista

O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.

Fonte oficial

Súmula 202 (ativa)

Trabalhista

Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.

Fonte oficial

Súmula 203 (ativa)

Trabalhista

Não está sujeita à vacância de sessenta dias a vigência de novos níveis de salário-mínimo.

Fonte oficial

Súmula 204 (ativa)

Trabalhista

Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.

Fonte oficial

Súmula 206 (ativa)

Processual Penal

É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

Fonte oficial

Súmula 207 (ativa)

Trabalhista

As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Fonte oficial

Súmula 208 (ativa)

Processual Penal

O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

Fonte oficial

Súmula 209 (ativa)

Trabalhista

O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.

Fonte oficial

Súmula 210 (ativa)

Processual Penal

O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

Fonte oficial

Súmula 211 (ativa)

Processual Civil

Contra a decisão proferida sobre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade.

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Súmula 212 (ativa)

Trabalhista

Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.

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Súmula 213 (ativa)

Trabalhista

É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

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Súmula 214 (ativa)

Trabalhista

A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.

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Súmula 215 (ativa)

Trabalhista

Conta-se a favor do empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.

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Súmula 216 (ativa)

Processual Civil

Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.

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Súmula 217 (ativa)

Trabalhista

Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.

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Súmula 218 (ativa)

Processual Civil

É competente o juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.

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Súmula 219 (ativa)

Trabalhista

Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento.

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Súmula 220 (ativa)

Trabalhista

A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.

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Súmula 221 (ativa)

Trabalhista

A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.

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Súmula 222 (ativa)

Processual do Trabalho

O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às juntas de conciliação e julgamento da justiça do trabalho.

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Súmula 223 (ativa)

Processual do Trabalho

Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.

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Súmula 224 (ativa)

Trabalhista

Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.

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Súmula 226 (ativa)

Processual Civil

Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.

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Súmula 227 (ativa)

Trabalhista

A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.

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Súmula 228 (ativa)

Processual Civil

Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.

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Súmula 229 (ativa)

Trabalhista

A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

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Súmula 230 (ativa)

Processual do Trabalho

A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

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Súmula 231 (ativa)

Processual Civil

O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

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Súmula 232 (ativa)

Trabalhista

Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.

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Súmula 233 (ativa)

Processual Civil

Salvo em caso de divergência qualificada (Lei 623/1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.

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Súmula 234 (ativa)

Processual do Trabalho

São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.

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Súmula 235 (ativa)

Processual do Trabalho

É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

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Súmula 236 (ativa)

Previdenciário

Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.

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Súmula 238 (ativa)

Trabalhista

Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.

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Súmula 239 (ativa)

Tributário

Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

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Súmula 240 (ativa)

Processual do Trabalho

O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.

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Súmula 241 (ativa)

Previdenciário

A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.

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Súmula 242 (ativa)

Processual Civil

O agravo no auto do processo deve ser apreciado, no julgamento da apelação, ainda que o agravante não tenha apelado.

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Súmula 243 (ativa)

Previdenciário

Em caso de dupla aposentadoria, os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo Tesouro Nacional, mas calculados à base da média salarial nos últimos doze meses de serviço.

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Súmula 246 (ativa)

Penal

Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

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