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Legislação · Precedentes

Súmulas do STJ

Parte 1 de 3: de 1 a 226, com link direto para cada item.

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Súmula 1 (ativa)

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

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Súmula 2 (ativa)

HABEAS DATA

Não cabe o habeas data (CF, art. 5., LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

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Súmula 3 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.

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Súmula 4 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical.

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Súmula 5 (ativa)

RECURSO ESPECIAL

A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial.

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Súmula 6 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

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Súmula 7 (ativa)

RECURSO ESPECIAL

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

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Súmula 8 (ativa)

FALÊNCIA E CONCORDATA

Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-lei 2.283, de 27-02-86.

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Súmula 9 (ativa)

PRISÃO

A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.

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Súmula 10 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA

Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.

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Súmula 11 (ativa)

USUCAPIÃO

A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

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Súmula 12 (ativa)

DESAPROPRIAÇÃO

Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

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Súmula 13 (ativa)

RECURSO ESPECIAL

A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.

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Súmula 14 (ativa)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

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Súmula 15 (ativa)

AÇÃO ACIDENTÁRIA

Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

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Súmula 16 (ativa)

CONTRATO BANCÁRIO

A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária.

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Súmula 17 (ativa)

ESTELIONATO

Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

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Súmula 18 (ativa)

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

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Súmula 19 (ativa)

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

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Súmula 20 (ativa)

ICMS

A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.

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Súmula 21 (ativa)

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

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Súmula 22 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do mesmo estado-membro.

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Súmula 23 (ativa)

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações fundadas na Resolução 1154, de 1986.

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Súmula 24 (ativa)

ESTELIONATO

Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.

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Súmula 25 (ativa)

FALÊNCIA E CONCORDATA

Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte.

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Súmula 26 (ativa)

TÍTULOS DE CRÉDITO

O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

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Súmula 27 (ativa)

EXECUÇÃO

Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.

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Súmula 28 (ativa)

CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

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Súmula 29 (ativa)

FALÊNCIA E CONCORDATA

No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.

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Súmula 30 (ativa)

CONTRATO BANCÁRIO

A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

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Súmula 31 (ativa)

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.

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Súmula 32 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5010/66.

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Súmula 34 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino.

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Súmula 35 (ativa)

CONSÓRCIO

Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.

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Súmula 36 (ativa)

FALÊNCIA E CONCORDATA

A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.

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Súmula 37 (ativa)

DANO MORAL

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

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Súmula 38 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

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Súmula 39 (ativa)

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.

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Súmula 40 (ativa)

EXECUÇÃO PENAL

Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

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Súmula 41 (ativa)

COMPETÊNCIA DO STJ

O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

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Súmula 42 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

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Súmula 43 (ativa)

RESPONSABILIDADE CIVIL

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

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Súmula 44 (ativa)

AUXÍLIO-SUPLEMENTAR

A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.

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Súmula 45 (ativa)

REEXAME NECESSÁRIO

No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

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Súmula 46 (ativa)

EXECUÇÃO

Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

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Súmula 47 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.

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Súmula 48 (ativa)

ESTELIONATO

Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

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Súmula 49 (ativa)

ICMS

Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2. do Decreto-lei 2.295, de 21.11.86.

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Súmula 50 (ativa)

ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA

O adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso.

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Súmula 51 (ativa)

CONTRAVENÇÃO PENAL

A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro".

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Súmula 52 (ativa)

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

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Súmula 53 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

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Súmula 54 (ativa)

RESPONSABILIDADE CIVIL

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

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Súmula 55 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.

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Súmula 56 (ativa)

DESAPROPRIAÇÃO

Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

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Súmula 57 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho.

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Súmula 58 (ativa)

EXECUÇÃO FISCAL

Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

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Súmula 59 (ativa)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

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Súmula 60 (ativa)

TÍTULOS DE CRÉDITO

É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

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Súmula 62 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

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Súmula 63 (ativa)

DIREITO AUTORAL

São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.

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Súmula 64 (ativa)

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

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Súmula 65 (ativa)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários.

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Súmula 66 (ativa)

EXECUÇÃO FISCAL

Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional.

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Súmula 67 (ativa)

DESAPROPRIAÇÃO

Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.

Fonte oficial

Súmula 69 (ativa)

DESAPROPRIAÇÃO

Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

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Súmula 70 (ativa)

DESAPROPRIAÇÃO

Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

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Súmula 72 (ativa)

CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

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Súmula 73 (ativa)

ESTELIONATO

A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

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Súmula 74 (ativa)

MENORIDADE PENAL

Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

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Súmula 75 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

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Súmula 76 (ativa)

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.

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Súmula 77 (ativa)

PIS - PASEP

A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.

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Súmula 78 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

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Súmula 79 (ativa)

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos Conselhos Regionais de Economia.

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Súmula 81 (ativa)

FIANÇA

Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.

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Súmula 82 (ativa)

FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.

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Súmula 83 (ativa)

RECURSO ESPECIAL

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

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Súmula 84 (ativa)

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

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Súmula 85 (ativa)

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

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Súmula 86 (ativa)

RECURSO ESPECIAL

Cabe recurso especial contra acordão proferido no julgamento de agravo de instrumento.

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Súmula 87 (ativa)

ICMS

A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento.

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Súmula 89 (ativa)

AÇÃO ACIDENTÁRIA

A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.

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Súmula 90 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

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Súmula 91 (cancelada)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.

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Súmula 92 (ativa)

CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.

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Súmula 93 (ativa)

CONTRATO BANCÁRIO

A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

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Súmula 95 (ativa)

ICMS

A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS.

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Súmula 96 (ativa)

EXTORSÃO

O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

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Súmula 97 (ativa)

SERVIDOR PÚBLICO CIVIL

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.

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Súmula 98 (ativa)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

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Súmula 99 (ativa)

MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

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Súmula 100 (ativa)

ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE

É devido o adicional ao frete para renovação da marinha mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais à exportação (BEFIEX).

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Súmula 101 (ativa)

CONTRATO DE SEGURO

A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.

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Súmula 102 (ativa)

DESAPROPRIAÇÃO

A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.

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Súmula 103 (ativa)

BEM PÚBLICO

Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis.

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Súmula 104 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

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Súmula 105 (ativa)

MANDADO DE SEGURANÇA

Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

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Súmula 106 (ativa)

CITAÇÃO

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

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Súmula 107 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

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Súmula 108 (ativa)

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

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Súmula 109 (ativa)

TRANSPORTE MARÍTIMO

O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria.

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Súmula 110 (ativa)

AÇÃO ACIDENTÁRIA

A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.

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Súmula 111 (ativa)

AÇÃO ACIDENTÁRIA

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

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Súmula 112 (ativa)

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

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Súmula 113 (ativa)

DESAPROPRIAÇÃO

Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

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Súmula 114 (ativa)

DESAPROPRIAÇÃO

Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

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Súmula 115 (ativa)

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE O STJ

Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

Fonte oficial

Súmula 116 (ativa)

AGRAVO REGIMENTAL

A Fazenda Pública e o Ministério Público tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

Fonte oficial

Súmula 117 (ativa)

PAUTA DE JULGAMENTO

A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.

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Súmula 118 (ativa)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.

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Súmula 120 (ativa)

ATIVIDADE FARMACÊUTICA

O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria.

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Súmula 121 (ativa)

EXECUÇÃO FISCAL

Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.

Fonte oficial

Súmula 122 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

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Súmula 123 (ativa)

RECURSO ESPECIAL

A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.

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Súmula 124 (ativa)

IPI

A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI.

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Súmula 125 (ativa)

IMPOSTO DE RENDA

O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda.

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Súmula 126 (ativa)

RECURSO ESPECIAL

É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

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Súmula 127 (ativa)

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

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Súmula 128 (ativa)

EXECUÇÃO FISCAL

Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação.

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Súmula 129 (ativa)

ICMS

O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.

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Súmula 130 (ativa)

RESPONSABILIDADE CIVIL

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Fonte oficial

Súmula 131 (ativa)

DESAPROPRIAÇÃO

Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.

Fonte oficial

Súmula 132 (ativa)

RESPONSABILIDADE CIVIL

A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

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Súmula 133 (ativa)

FALÊNCIA E CONCORDATA

A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.

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Súmula 134 (ativa)

EMBARGOS DE TERCEIRO

Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

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Súmula 136 (ativa)

IMPOSTO DE RENDA

O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.

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Súmula 137 (ativa)

SERVIDOR PÚBLICO CIVIL

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.

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Súmula 139 (ativa)

EXECUÇÃO FISCAL

Cabe a Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR.

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Súmula 140 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

Fonte oficial

Súmula 141 (ativa)

DESAPROPRIAÇÃO

Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

Fonte oficial

Súmula 142 (cancelada)

MARCA COMERCIAL

Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial.

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Súmula 143 (ativa)

MARCA COMERCIAL

Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.

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Súmula 144 (ativa)

PRECATÓRIO

Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.

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Súmula 145 (ativa)

RESPONSABILIDADE CIVIL

No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

Fonte oficial

Súmula 146 (ativa)

AUXÍLIO-ACIDENTE

O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.

Fonte oficial

Súmula 147 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

Fonte oficial

Súmula 148 (ativa)

DÉBITO PREVIDENCIÁRIO

Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nr. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.

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Súmula 149 (ativa)

TRABALHO RURAL

A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

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Súmula 150 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Fonte oficial

Súmula 151 (ativa)

PREVENÇÃO

A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

Fonte oficial

Súmula 153 (ativa)

EXECUÇÃO FISCAL

A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

Fonte oficial

Súmula 154 (ativa)

FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Os optantes pelo FGTS, nos termos da lei n. 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. da Lei n. 5.107, de 1966.

Fonte oficial

Súmula 156 (ativa)

ISS

A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

Fonte oficial

Súmula 157 (cancelada)

TAXAS

É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.

Fonte oficial

Súmula 158 (ativa)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

Fonte oficial

Súmula 159 (ativa)

SALÁRIO DE BENEFÍCIO

O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição.

Fonte oficial

Súmula 160 (ativa)

IPTU

É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

Fonte oficial

Súmula 161 (ativa)

FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.

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Súmula 162 (ativa)

REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

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Súmula 163 (ativa)

ICMS

O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

Fonte oficial

Súmula 164 (ativa)

CRIME DE RESPONSABILIDADE

O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. do Dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

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Súmula 165 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

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Súmula 166 (ativa)

ICMS

Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

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Súmula 167 (ativa)

ISS

O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.

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Súmula 168 (ativa)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

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Súmula 169 (ativa)

MANDADO DE SEGURANÇA

São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

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Súmula 170 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA

Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.

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Súmula 171 (ativa)

APLICAÇÃO DA PENA

Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

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Súmula 172 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

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Súmula 173 (ativa)

SERVIDOR PÚBLICO CIVIL

Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico único.

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Súmula 174 (cancelada)

APLICAÇÃO DA PENA

No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.

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Súmula 176 (ativa)

CONTRATO BANCÁRIO

É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.

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Súmula 177 (ativa)

COMPETÊNCIA DO STJ

O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

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Súmula 178 (ativa)

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.

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Súmula 179 (ativa)

DEPÓSITO JUDICIAL

O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.

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Súmula 180 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA

Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento.

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Súmula 181 (ativa)

AÇÃO DECLARATÓRIA

É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual.

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Súmula 182 (ativa)

RECURSO ESPECIAL

É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

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Súmula 183 (cancelada)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.

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Súmula 186 (ativa)

RESPONSABILIDADE CIVIL

Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.

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Súmula 187 (ativa)

RECURSO ESPECIAL

É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

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Súmula 188 (ativa)

REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

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Súmula 189 (ativa)

EXECUÇÃO FISCAL

É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

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Súmula 190 (ativa)

EXECUÇÃO FISCAL

Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

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Súmula 191 (ativa)

PRESCRIÇÃO

A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

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Súmula 192 (ativa)

EXECUÇÃO PENAL

Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.

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Súmula 194 (ativa)

CONTRATO DE CONSTRUÇÃO

Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.

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Súmula 195 (ativa)

EMBARGOS DE TERCEIRO

Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

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Súmula 196 (ativa)

EXECUÇÃO

Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

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Súmula 198 (ativa)

ICMS

Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.

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Súmula 199 (ativa)

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança.

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Súmula 200 (ativa)

COMPETÊNCIA EM CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO

O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.

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Súmula 201 (ativa)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos.

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Súmula 202 (ativa)

MANDADO DE SEGURANÇA

A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

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Súmula 203 (ativa)

RECURSO ESPECIAL

Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

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Súmula 204 (ativa)

DÉBITO PREVIDENCIÁRIO

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

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Súmula 206 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.

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Súmula 207 (ativa)

RECURSO ESPECIAL

É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acordão proferido no Tribunal de origem.

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Súmula 208 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

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Súmula 209 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

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Súmula 210 (ativa)

FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.

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Súmula 211 (ativa)

RECURSO ESPECIAL

Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

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Súmula 212 (cancelada)

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

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Súmula 213 (ativa)

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

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Súmula 214 (ativa)

CONTRATO DE LOCAÇÃO

O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

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Súmula 215 (ativa)

IMPOSTO DE RENDA

A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

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Súmula 216 (ativa)

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE O STJ

A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.

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Súmula 217 (cancelada)

AGRAVO REGIMENTAL

Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.

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Súmula 218 (ativa)

SERVIDOR PÚBLICO CIVIL

Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.

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Súmula 219 (ativa)

FALÊNCIA E CONCORDATA

Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.

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Súmula 221 (ativa)

RESPONSABILIDADE CIVIL

São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

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Súmula 222 (cancelada)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.

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Súmula 223 (ativa)

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL

A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.

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Súmula 224 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

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Súmula 225 (ativa)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA

Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência.

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Súmula 226 (ativa)

AÇÃO ACIDENTÁRIA

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.

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