PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante n. 5 do STF).
Legislação · Precedentes
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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante n. 5 do STF).
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I
As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I
É possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar, devidamente autorizada na esfera criminal, desde que produzida com observância do contraditório e do devido processo legal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I
É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I
Instaurado o competente processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I
O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade automática, para tanto, deve ser demonstrado o prejuízo para a defesa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I
A autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando em processo administrativo disciplinar é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, em virtude da independência das instâncias civil, penal e administrativa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I
A decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I
O termo inicial do prazo prescricional em processo administrativo disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração, conforme prevê o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I
O prazo da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, em caso de sentença penal condenatória, deve ser computado pela pena em concreto aplicada na esfera penal.
PLANOS DE SAÚDE - I
A Segunda Seção, na sessão de 11/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 937, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 469 do STJ (DJe 17/04/2018).
PLANOS DE SAÚDE - I
É possível aferir a abusividade das cláusulas dos planos e seguros privados de saúde celebrados antes da Lei n. 9.656/1998, em virtude da natureza contratual de trato sucessivo, por isso, não há que se falar em retroação do referido diploma normativo.
PLANOS DE SAÚDE - I
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súmula n. 302 do STJ).
PLANOS DE SAÚDE - I
É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano.
PLANOS DE SAÚDE - I
É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.
PLANOS DE SAÚDE - I
É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde o tratamento de AIDS ou de doenças infectocontagiosas.
PLANOS DE SAÚDE - I
É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.
PLANOS DE SAÚDE - I
O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema n. 952).
PLANOS DE SAÚDE - I
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (Súmula 609 do STJ).
PLANOS DE SAÚDE - I
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação (Súmula n. 597 do STJ).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema n. 920).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva (Súmula n. 337 do STJ).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano (Súmula n. 243 do STJ).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Não é possível aplicar a suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser valorada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
O descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, conquanto não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social e ensejar a majoração da pena em igual patamar.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Não cabe a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outro processo criminal, mesmo que este seja posteriormente suspenso ou que ocorra a superveniente absolvição do acusado.
PLANOS DE SAÚDE - II
A injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde do paciente.
PLANOS DE SAÚDE - II
A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas nos serviços médicos prestados tanto por meio de hospital próprio e médicos contratados quanto por credenciados.
PLANOS DE SAÚDE - II
O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
PLANOS DE SAÚDE - II
A cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada como tratamento para obesidade mórbida, é um procedimento essencial à sobrevida do segurado, assim, é ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção médica.
PLANOS DE SAÚDE - II
É assegurado ao aposentado o direito de manter sua condição de beneficiário de plano privado de assistência à saúde, com as mesmas coberturas assistenciais de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos e assuma seu pagamento integral.
PLANOS DE SAÚDE - II
É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de manter a condição de beneficiário de plano privado de assistência à saúde pelo período previsto no § 1º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.
PLANOS DE SAÚDE - II
É possível a resilição unilateral do contrato de prestação de plano de saúde de natureza coletiva, pois o art. 13, parágrafo único, II, b, da Lei n. 9.656/1998,que impede a denúncia unilateral do contrato de plano de saúde, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
PLANOS DE SAÚDE - II
Prescreve em um ano o prazo para ajuizamento de ação que visa a discutir validade de cláusula contratual reguladora de reajuste de prêmios mensais pagos a seguro de saúde, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.
PLANOS DE SAÚDE - II
O prazo prescricional aplicável às demandas em que se pleiteiam revisão de cláusula abusiva em contratos de plano de saúde é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - II
É possível haver discrepância entre a penalidade sugerida pela comissão disciplinar e a aplicada pela autoridade julgadora desde que a conclusão lançada no relatório final não guarde sintonia com as provas dos autos e a sanção imposta esteja devidamente motivada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - II
Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime e enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado, a prescrição do poder disciplinar reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal para pena cominada em abstrato.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - II
A portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos é necessária somente quando do indiciamento do servidor.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - II
O prazo prescricional interrompido com a abertura do Processo Administrativo Disciplinar - PAD voltará a correr por inteiro após 140 dias, uma vez que esse é o prazo legal para o encerramento do procedimento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - II
No PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - II
Da revisão do PAD não poderá resultar agravamento da sanção aplicada, em virtude da proibição do bis in idem e da reformatio in pejus.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - I
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula n. 405 do STJ).
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - I
A ação de cobrança da complementação do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos a contar do pagamento feito a menor.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - I
Nos casos de invalidez permanente, o termo inicial do prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - I
A verificação da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, para fins de contagem do prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT), demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - I
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) até que o segurado tenha ciência da decisão.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - I
Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu (Súmula n. 540 do STJ).
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - I
A Segunda Seção, na sessão de 27/5/2015, ao julgar o REsp n. 858.056/GO, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 470 do STJ.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - I
As seguradoras integrantes do consórcio do seguro obrigatório (DPVAT) são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias.
FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL
A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave (Súmula n. 660 do STJ).
FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL
O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato (Súmula n. 526 do STJ).
FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL
Diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para apuração de falta grave, deve ser adotado o menor lapso prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, o de três anos.
FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL
É dispensável instauração de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena, quando houver a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do Defensor e do Ministério Público, o que supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica.
FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL
A prática de falta grave pode ensejar a regressão cautelar do regime prisional sem a prévia oitiva do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva.
FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL
É possível a regressão de regime para o cumprimento de pena mais gravoso, inclusive na modalidade per saltum, em razão do cometimento de falta grave.
FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (Súmula n. 534 do STJ).
FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL
Com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, o cometimento de falta grave não mais enseja a perda da totalidade do tempo remido, mas limita-se ao patamar de 1/3, cabendo ao juízo das execuções penais dimensionar o quantum, segundo os critérios do art. 57 da Lei de Execução Penal.
FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula n. 441 do STJ).
FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL
A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto, salvo se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo dos benefícios.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - II
As seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - II
O fato gerador da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT) é o acidente causador de dano pessoal provocado por veículo automotor terrestre ou por sua carga, em movimento ou não.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - II
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súmula n. 426 do STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 197).
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - II
Na vigência da redação original do art. 3º da Lei n. 6.194/1974, a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - II
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n. 474 do STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 542).
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - II
É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008 (Súmula n. 544 do STJ).
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - II
No caso de reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), não há como ser adotada a tabela do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) que limita o teto indenizatório a valor inferior ao máximo previsto em lei para o seguro obrigatório (DPVAT).
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - II
No caso de reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), enquanto não houver permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras, o valor máximo previsto em lei não pode ser reduzido por resoluções.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - II
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula n. 257 do STJ).
CONCURSOS PÚBLICOS - I
A banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas.
CONCURSOS PÚBLICOS - I
O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital.
CONCURSOS PÚBLICOS - I
A limitação de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar é válida desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público.
CONCURSOS PÚBLICOS - I
Somente a lei pode estabelecer limites de idade nos concursos das Forças Armadas, assim é vedado que a lei faculte tal regulamentação a atos administrativos expedidos pela Marinha, Exército ou Aeronáutica, diante do princípio constitucional da reserva legal.
CONCURSOS PÚBLICOS - I
A aferição do cumprimento do requisito de idade mínima é feito no momento da posse no cargo público, enquanto a comprovação do limite máximo é feita no momento da inscrição.
CONCURSOS PÚBLICOS - I
O edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos.
CONCURSOS PÚBLICOS - I
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes (Súmula n. 377 do STJ).
CONCURSOS PÚBLICOS - I
A exigência de exame psicotécnico é legítima quando, prevista em lei e no edital, a avaliação estiver pautada em critérios objetivos e o resultado for público e passível de recurso.
CONCURSOS PÚBLICOS - I
Constatada a ilegalidade do exame psicotécnico em concurso público, o candidato deve ser submetido a nova avaliação, pautada por critérios objetivos e assegurada a ampla defesa.
CONCURSOS PÚBLICOS - I
A exigência de teste de aptidão física é legítima quando houver previsão legal, guardar relação de pertinência com as atividades a serem desenvolvidas, estiver pautada em critérios objetivos e for passível de recurso.
CONCURSOS PÚBLICOS - I
É vedada a realização de novo teste de aptidão física em concurso público no caso de incapacidade temporária, salvo previsão expressa no edital.
CONCURSOS PÚBLICOS - I
É possível a remarcação de curso de formação ou de Teste de Aptidão Física (TAF) em concurso público para proporcionar a participação de candidata gestante ou lactante à época de sua realização, independentemente de previsão expressa nesse sentido no edital.
CONCURSOS PÚBLICOS - I
O candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva.
CONCURSOS PÚBLICOS - I
O entendimento de que o candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva não se aplica aos cargos cujos ocupantes agem, stricto sensu , em nome do Estado, como o de delegado de polícia.
CONCURSOS PÚBLICOS - I
O candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de registro em órgãos de proteção ao crédito.
CONCURSOS PÚBLICOS - I
O candidato pode ser eliminado de concurso público quando omitir informações relevantes na fase de investigação social.
CONCURSOS PÚBLICOS - I
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital.
CONCURSOS PÚBLICOS - I
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado segurança, na hipótese em que o candidato aprovado em concurso público não é nomeado, é o término do prazo de validade do concurso.
CONCURSOS PÚBLICOS - I
O encerramento do concurso público não conduz à perda do objeto do mandado de segurança que busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do processo seletivo.
CONTRATOS DE SEGURO
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula n. 609 do STJ).
CONTRATOS DE SEGURO
A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro (Súmula n. 616 do STJ).
CONTRATOS DE SEGURO
Nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, não há cobertura para suicídio, pois o art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal e afastou o critério subjetivo da premeditação, ressalvado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica formada.
CONTRATOS DE SEGURO
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula n. 229 do STJ).
CONTRATOS DE SEGURO
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula n. 278 do STJ).
CONTRATOS DE SEGURO
O pedido de reconsideração apresentado na via administrativa à seguradora não suspende a contagem do prazo prescricional.
CONTRATOS DE SEGURO
O conceito de acidente pessoal delimitado em cláusula de contrato de seguro não pode ser interpretado em recurso especial pela incidência da Súmula n. 5 do STJ.
CONTRATOS DE SEGURO
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação (Súmula n. 465 do STJ).
CONTRATOS DE SEGURO
É abusiva a cláusula que impede a renovação ou que viabiliza a modificação súbita do contrato de seguro de vida individual, renovado ininterruptamente por longo período, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
CONTRATOS DE SEGURO
Em ação de reparação de danos proposta por terceiro prejudicado, a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado apontado como causador do dano.
CONCURSOS PÚBLICOS - II
O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso.
CONCURSOS PÚBLICOS - II
A desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação para os seguintes, observada a ordem de classificação e a quantidade de vagas disponibilizadas.
CONCURSOS PÚBLICOS - II
A abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas.
CONCURSOS PÚBLICOS - II
O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
CONCURSOS PÚBLICOS - II
A simples requisição ou a cessão de servidores públicos não é suficiente para transformar a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação, porquanto imprescindível a comprovação da existência de cargos vagos.
CONCURSOS PÚBLICOS - II
O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos.
CONCURSOS PÚBLICOS - II
Não ocorre preterição na ordem classificatória quando a convocação para próxima fase ou a nomeação de candidatos com posição inferior se dá por força de cumprimento de ordem judicial.
CONCURSOS PÚBLICOS - II
Tese superada pelo art. 1º da Lei n. 14.768/2023, que considerou deficiência auditiva "a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas".
CONCURSOS PÚBLICOS - II
Deverão ser reservadas, no mínimo, 5% das vagas ofertadas em concurso público às pessoas com deficiência e, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas, conforme art. 37, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.298/1999, e art. 5º, §2º, da Lei n. 8.112/1990.
CONCURSOS PÚBLICOS - II
O candidato sub judice não possui direito subjetivo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou.
CONCURSOS PÚBLICOS - II
A nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público após considerável lapso temporal entre uma fase e outra, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a publicação no Diário Oficial.
CONCURSOS PÚBLICOS - II
Não se aplica a teoria do fato consumado na hipótese em que o candidato toma posse em virtude de decisão liminar, salvo situações fáticas excepcionais.
CONCURSOS PÚBLICOS - II
É legítimo estabelecer no edital de concurso público critério de regionalização.
CONCURSOS PÚBLICOS - II
É legítimo estabelecer no edital de concurso público limite de candidatos que serão convocados para as próximas etapas do certame (Cláusula de Barreira).
CONCURSOS PÚBLICOS - II
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (Súmula n. 266 do STJ)
CONCURSOS PÚBLICOS - II
Nos concursos públicos para ingresso na Magistratura ou no Ministério Público a comprovação dos requisitos exigidos deve ser feita na inscrição definitiva e não na posse.
CONCURSOS PÚBLICOS - II
A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, motivo por que é vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados.
REMIÇÃO DA PENA
Há remição da pena quando o trabalho é prestado fora ou dentro do estabelecimento prisional, uma vez que o art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) não faz distinção quanto à natureza do trabalho ou quanto ao local de seu exercício.
REMIÇÃO DA PENA
O tempo remido pelo apenado por estudo ou por trabalho deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena.
REMIÇÃO DA PENA
A omissão do Estado em fornecer ao condenado atividades relacionadas ao trabalho ou ao estudo não geram, por si só, o direito à remição ficta.
REMIÇÃO DA PENA
Nos regimes fechado e semiaberto, a remição é conferida tanto pelo trabalho quanto pelo estudo, nos termos do art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (LEP).
REMIÇÃO DA PENA
No regime aberto, a remição da pena somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional; por isso, é inviável a concessão pelo trabalho.
REMIÇÃO DA PENA
A remição da pena pelo estudo não exige frequência mínima obrigatória no curso nem aproveitamento escolar satisfatório.
REMIÇÃO DA PENA
A decisão que reconhece a remição da pena em virtude de dias trabalhados não faz coisa julgada nem constitui direito adquirido.
REMIÇÃO DA PENA
Cabe ao juízo da execução penal fixar a fração aplicável de perda dos dias remidos na hipótese de cometimento de falta grave, com observância do limite máximo de 1/3 (um terço) do total e da necessidade de fundamentar a decisão em elementos concretos, conforme o art. 57 da LEP.
REMIÇÃO DA PENA
O art. 127 da LEP, a partir da vigência Lei n. 12.433/2011, que prevê a limitação da perda dos dias remidos a 1/3 (um terço) do total no caso da prática de falta grave, deve ser aplicado retroativamente por se tratar de norma penal mais benéfica.
CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
BUSCA E APREENSÃO - I
É necessária a cientificação do garante acerca da venda do bem dado em alienação fiduciária para que persista sua responsabilidade por eventual saldo devedor.
BUSCA E APREENSÃO - I
Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 722)
BUSCA E APREENSÃO - I
É possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito quando o bem se encontra na posse do devedor e em péssimo estado de conservação.
BUSCA E APREENSÃO - I
É possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva nas hipóteses em que o bem dado em garantia não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
BUSCA E APREENSÃO - I
É cabível reconvenção na ação de busca e apreensão.
BUSCA E APREENSÃO - I
Na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa.
BUSCA E APREENSÃO - I
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula n. 380 do STJ)
BUSCA E APREENSÃO - I
O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA n. 921).
BUSCA E APREENSÃO - I
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - Tema n. 1132).
BUSCA E APREENSÃO - I
A mora do devedor, nos contratos de alienação fiduciária, constitui-se ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento.
CONCURSOS PÚBLICOS - III
A administração atua com discricionariedade na escolha das regras do edital de concurso público, desde que observados os preceitos legais e constitucionais.
CONCURSOS PÚBLICOS - III
A exoneração de servidor público em razão da anulação do concurso pressupõe a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
CONCURSOS PÚBLICOS - III
O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - TEMA 1.094).
CONCURSOS PÚBLICOS - III
O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
CONCURSOS PÚBLICOS - III
A nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização.
CONCURSOS PÚBLICOS - III
O servidor não tem direito à indenização por danos morais em face da anulação de concurso público eivado de vícios.
CONCURSOS PÚBLICOS - III
O militar aprovado em concurso público e convocado para a realização de curso de formação tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo na qualidade de agregado.
CONCURSOS PÚBLICOS - III
O provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a legislação vigente na data da nomeação do servidor.
CONCURSOS PÚBLICOS - III
A administração pública pode promover a remoção de servidores concursados, sem que isso caracterize, por si só, preterição aos candidatos aprovados em novo concurso público.
CONCURSOS PÚBLICOS - III
Há preterição de candidatos aprovados se as vagas regionalizadas estabelecidas no edital de concurso público forem preenchidas por remoção lançada posteriormente ao início do certame.
CONCURSOS PÚBLICOS - III
O candidato aprovado dentro do número de vagas que requer transferência para o final da lista de classificados passa a ter mera expectativa de direito à nomeação.
BUSCA E APREENSÃO - II
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito (Súmula n. 245 do STJ).
BUSCA E APREENSÃO - II
O reconhecimento da abusividade de qualquer encargo cobrado no período de normalidade do contrato descaracteriza a mora e inviabiliza a ação de busca e apreensão.
BUSCA E APREENSÃO - II
Na ação de busca e apreensão a comprovação da mora pode ser analisada de ofício.
BUSCA E APREENSÃO - II
Tese superada pela Lei n. 14.711/2023, que revogou o art. 8ºA do Decreto-Lei n. 911/1969.
BUSCA E APREENSÃO - II
A notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 530)
BUSCA E APREENSÃO - II
O ajuizamento de ação de revisão de contrato de alienação fiduciária não obsta a ação de busca e apreensão.
BUSCA E APREENSÃO - II
Extinta a ação de busca e apreensão pelo posterior pagamento das prestações em atraso, o réu responde pela sucumbência em função do princípio da causalidade.
BUSCA E APREENSÃO - II
O credor fiduciário responde pelas despesas de guarda e conservação em pátio privado de veículo alienado fiduciariamente em virtude de cumprimento de liminar de busca e apreensão.
BUSCA E APREENSÃO - II
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula n. 72 do STJ)
BUSCA E APREENSÃO - II
Admite-se a manutenção dos bens garantidores da alienação fiduciária na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade de tais bens para o exercício da empresa.
BUSCA E APREENSÃO - II
Extingue-se sem julgamento de mérito a ação de busca e apreensão quando o autor, intimado pessoalmente, deixa de promover a citação do réu no prazo consignado pelo juízo, não se aplica, portanto, a Súmula n. 240 do STJ.
CRIME CONTINUADO - I
Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).
CRIME CONTINUADO - I
A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratar de delitos praticados em período superior a trinta dias.
CRIME CONTINUADO - I
A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.
CRIME CONTINUADO - I
A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos cometidos com modos de execução diversos.
CRIME CONTINUADO - I
Não há crime continuado quando configurada habitualidade delitiva ou reiteração criminosa.
CRIME CONTINUADO - I
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula n. 497 do STF).
CRIME CONTINUADO - I
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência (Súmula n. 711 do STF).
CRIME CONTINUADO - I
O estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto devem ser tratados como crime único, após a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.015/2009.
CRIME CONTINUADO - I
É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal.
CRIME CONTINUADO - I
A Lei n. 12.015/2009, ao incluir no mesmo tipo penal os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, possibilitou a caracterização de crime único ou de crime continuado entre as condutas, devendo retroagir para alcançar os fatos praticados antes da sua vigência, por se tratar de norma penal mais benéfica.
CRIME CONTINUADO - I
No concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos.
AÇÃO MONITÓRIA - I
Considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.
AÇÃO MONITÓRIA - I
A prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura.
AÇÃO MONITÓRIA - I
A duplicata ou a triplicata sem aceite são documentos idôneos para instruir a ação monitória.
AÇÃO MONITÓRIA - I
A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, pode instruir a ação monitória.
AÇÃO MONITÓRIA - I
Não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, utilize o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança.
AÇÃO MONITÓRIA - I
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (Súmula n. 299 do STJ)
AÇÃO MONITÓRIA - I
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 564) (Súmula n. 531 do STJ).
AÇÃO MONITÓRIA - I
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 628) (Súmula n. 503 do STJ).
AÇÃO MONITÓRIA - I
O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente é quinquenal, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
AÇÃO MONITÓRIA - I
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 641) (Súmula n. 504 do STJ).
PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE
O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público (Súmula n. 601 do STJ).
PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE
O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público (Súmula n. 601 do STJ).
PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar os interesses individuais indisponíveis, difusos ou coletivos em relação à infância, à adolescência e aos idosos, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.
PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública para assegurar assistência médica e odontológica à comunidade indígena, em razão da natureza indisponível dos bens jurídicos salvaguardados e a condição de hipervulnerabilidade dos sujeitos tutelados.
PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar os interesses individuais indisponíveis, difusos ou coletivos em relação às pessoas desprovidas de recursos financeiros, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.
PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses e direitos individuais homogêneos pertencentes a consumidores decorrentes de contratos de cessão e concessão do uso de jazigos em cemitérios.
PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o fim de impedir a cobrança abusiva de mensalidades escolares.
PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE
O Ministério Público Estadual não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando defesa de bem da União, por se tratar de atribuição do Ministério Público Federal.
PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a cessação dos jogos de azar.
PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público (Súmula n. 329 do STJ).
PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida.
PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), visto que presente o relevante interesse social da matéria.
PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE
O Ministério Público tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) em benefício do segurado.
PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 976).
20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa (Súmula n. 480 do STJ).
20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu (Súmula n. 361 do STJ).
20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 1.051).
20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Teman. 885).
20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 1.145).
20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 1.092).
20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005 (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 969).
20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 107).
20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 637).
20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005 (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 637).
20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 -Tema n. 1.022)
AÇÃO MONITÓRIA - II
Em ação monitória, o termo inicial dos juros moratórios segue a natureza da relação de direito material, contando-se a partir do vencimento nos casos de dívida líquida com termo certo.
AÇÃO MONITÓRIA - II
É cabível a cobrança de despesas de condomínio por ação monitória, ainda que seja possível o ajuizamento de ação pelo rito sumário.
AÇÃO MONITÓRIA - II
É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema n. 320).
AÇÃO MONITÓRIA - II
Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia (Súmula n. 384 do STJ).
AÇÃO MONITÓRIA - II
Cabe a citação por edital em ação monitória (Súmula n. 282 do STJ).
AÇÃO MONITÓRIA - II
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.
AÇÃO MONITÓRIA - II
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário (Súmula n. 292 do STJ).
AÇÃO MONITÓRIA - II
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula n. 339 do STJ).
AÇÃO MONITÓRIA - II
O avalista não tem legitimidade para ocupar o polo passivo de ação monitória nos casos em que o título de crédito está prescrito.
PROCESSO COLETIVO II - LEGITIMIDADE
O integrante da categoria tem legitimidade para ajuizar execução individual de sentença proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente de filiação ou autorização expressa no processo de conhecimento.
PROCESSO COLETIVO II - LEGITIMIDADE
Os sindicatos e as associações têm legitimidade ativa para atuar como substitutos processuais na defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria nas fases de conhecimento, liquidação e execução.
PROCESSO COLETIVO II - LEGITIMIDADE
A Defensoria Pública detém legitimidade para propor ações coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
PROCESSO COLETIVO II - LEGITIMIDADE
A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública para a tutela de direitos difusos ou coletivos cujos titulares sejam, em tese, pessoas necessitadas.
PROCESSO COLETIVO II - LEGITIMIDADE
Sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, dispensada a apresentar de relação nominal dos filiados e de suas autorizações.
PROCESSO COLETIVO II - LEGITIMIDADE
A legitimidade ativa de associações e sindicatos, como substitutos processuais em ações coletivas, exige a demonstração de pertinência temática entre seus fins institucionais e o objeto da demanda.
PROCESSO COLETIVO II - LEGITIMIDADE
A ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, razão pela qual o magistrado deve abrir prazo para o ingresso de outro coletigitimado no polo ativo.
PROCESSO COLETIVO II - LEGITIMIDADE
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.
CONCURSO FORMAL
O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.
CONCURSO FORMAL
A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos.
CONCURSO FORMAL
Admite-se o concurso formal entre o crime do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e o crime do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, pois não há conflito aparente de normas, uma vez que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente.
CONCURSO FORMAL
O aumento da pena decorrente do concurso formal deve se dar de acordo com o número de infrações.
CONCURSO FORMAL
A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.
CONCURSO FORMAL
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano (Súmula n. 243 do STJ).
CONCURSO FORMAL
No concurso de crimes, para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva, considera-se cada crime isoladamente, sem o cômputo do acréscimo decorrente de concurso formal, material ou continuidade delitiva.
CONCURSO FORMAL
No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de competência e transação penal será o resultado da soma ou da exasperação das penas máximas cominadas ao delito.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A marca de alto renome, desde que previamente registrada no Brasil e assim declarada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), goza de proteção especial em todos os ramos de atividade e configura, portanto, exceção ao princípio da especificidade.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A marca notoriamente conhecida é exceção ao princípio da territorialidade e goza de proteção especial em seu ramo de atividade independentemente de registro no Brasil.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O atual conceito de marca de alto renome, previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/1996 (Lei de Propriedade Intelectual - LPI), é análogo ao de marca notória, então disciplinado no art. 67 da revogada Lei n. 5.772/1971 (antigo Código da Propriedade Intelectual).
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Marcas fracas ou evocativas, constituídas por expressões comuns ou genéricas, não possuem o atributo da exclusividade e, por isso, podem conviver com outras semelhantes.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Na vigência da Lei n. 5.772/1971, não se admitia a concessão de patentes para produtos químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, nem para os respectivos processos de obtenção ou modificação.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O direito de exclusividade ao uso da marca é, em regra, limitado à classe para a qual foi deferido o registro, em atenção ao princípio da especialidade.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, assim, não se exige prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Para se conceder a proteção especial da marca de alto renome, em todos os ramos de atividade, é necessário procedimento administrativo junto ao INPI.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Cabe ao INPI e não ao Poder Judiciário analisar os requisitos necessários à qualificação da marca como de alto renome.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O termo inicial do prazo prescricional, nas ações indenizatórias e cominatórias por uso indevido de marca, é a data em que o titular do direito violado tem plena ciência da lesão sofrida, e se renova a cada dia em que persistir a violação.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A ação de nulidade de registro de marca ou patente é necessária para que possa ser afastada a garantia da exclusividade e deve correr na Justiça Federal ante a obrigatoriedade de participação do INPI.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial (Súmula n. 143 do STJ).
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O prazo prescricional para a ação de abstenção de uso de marca, na vigência do Código Civil de 1916, é de 10 anos entre presentes e 15 anos entre ausentes; aplica-se o prazo das ações reais previsto no artigo 177, segunda parte, do CC/16.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A declaração de caducidade do registro de marca tem efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), e não efeitos retroativos (ex tunc).
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A não observância dos padrões dos produtos e serviços da marca licenciada demonstra o seu uso indevido e autoriza a tutela inibitória para impedir a utilização.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Para a caracterização da colidência entre marcas, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: (i) as marcas devem ser apreciadas sucessivamente, de modo a se verificar se a lembrança deixada por uma influência na lembrança deixada pela outra; (ii) as marcas devem ser avaliadas com base nas suas semelhanças e não nas suas diferenças; e (iii) as marcas devem ser comparadas pela sua impressão de conjunto e não por detalhes.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Não é possível a extensão da validade de patente concedida na vigência da Lei n. 5.771/1971 - cujo prazo de proteção era de quinze anos -, em razão da superveniência do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), que adotou o prazo de vinte anos.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabelece que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline, vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil - 20 anos - a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A legislação observa o sistema atributivo para obtenção do registro de propriedade de marca para considerá-lo como elemento constitutivo do direito de propriedade (art. 129 da LPI); porém também prevê um sistema de contrapesos e reconhece situações que originam direito de preferência à obtenção do registro, lastreadas na repressão à concorrência desleal e ao aproveitamento parasitário.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema atributivo para proteção de marca, cujo direito de uso exclusivo se adquire com o registro válido expedido pelo INPI.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A proteção relativa à designação, por título genérico, de banda ou grupo musical se adequa às regras da propriedade industrial, e não às normas inerentes à personalidade.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O entendimento, extraído do art. 50 da Lei n. 5.772/1971, de que, não paga a anuidade no prazo estabelecido no art. 25 do mesmo diploma legal, isto é, dentro dos primeiros 180 dias do respectivo período anual, caduca automaticamente a patente, é incompatível com o devido processo legal, que exige, mesmo nos processos administrativos, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), fazendo-se necessária a prévia notificação do titular.
PROCESSO COLETIVO - III
Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.
PROCESSO COLETIVO - III
É possível a inversão do ônus da prova da ação civil pública em matéria ambiental a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985.
PROCESSO COLETIVO - III
No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 515).
PROCESSO COLETIVO - III
Na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150 do STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva e volta a correr, após essa data, pela metade.
PROCESSO COLETIVO - III
O art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se apenas ao autor da ação civil pública.
PROCESSO COLETIVO - III
Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, ficando o encargo para a Fazenda Pública a qual se acha vinculado o Parquet (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 510).
PROCESSO COLETIVO - III
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 480).
PROCESSO COLETIVO - III
A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que a ação tenha sido: a) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; b) contra a União; e c) no Distrito Federal.
PROCESSO COLETIVO - III
A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PROCESSO COLETIVO - III
Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
PROCESSO COLETIVO - III
A sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda.
PROCESSO COLETIVO - III
As limitações da sentença coletiva não podem ser aplicadas às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei n. 9494/1997.
PROCESSO COLETIVO - III
Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
APLICAÇÃO DA PENA
O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.
APLICAÇÃO DA PENA
Não há ilegalidade na análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus, desde que seja feita de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes.
APLICAÇÃO DA PENA
A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.
APLICAÇÃO DA PENA
A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso e autoriza a majoração da pena-base.
APLICAÇÃO DA PENA
O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes.
APLICAÇÃO DA PENA
Os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência.
APLICAÇÃO DA PENA
Os atos infracionais podem ser valorados negativamente na circunstância judicial referente à personalidade do agente.
APLICAÇÃO DA PENA
Os atos infracionais não podem ser considerados como personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade para fins de exasperação da pena-base.
APLICAÇÃO DA PENA
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (Súmula n. 241 do STJ)
APLICAÇÃO DA PENA
O registro decorrente da aceitação de transação penal pelo acusado não serve para o incremento da pena-base acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, tampouco para configurar a reincidência.
APLICAÇÃO DA PENA
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula n. 444 do STJ)
APLICAÇÃO DA PENA
Havendo diversas condenações anteriores com trânsito em julgado, não há bis in idem se uma for considerada como maus antecedentes e a outra como reincidência.
APLICAÇÃO DA PENA
Para valoração da personalidade do agente é dispensável a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria ou da psicologia.
APLICAÇÃO DA PENA
O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime.
APLICAÇÃO DA PENA
O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO
A observância do cadastro de adotantes não é absoluta e pode ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO
Em regra, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir questões pertinentes à guarda e adoção de menores, salvo manifesta ilegalidade.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO
O acolhimento institucional ou familiar temporário não representa o melhor interesse da criança mesmo nos casos de adoção irregular ou "à brasileira", exceto quando há evidente risco à integridade física ou psíquica do menor.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO
É possível a adoção póstuma quando comprovada a anterior manifestação inequívoca do adotante.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula n. 383 do STJ).