ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO
Eventuais irregularidades na adoção podem ser superadas em virtude da situação de fato consolidada no tempo, desde que favoráveis ao adotando.
Legislação · Precedentes
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO
Eventuais irregularidades na adoção podem ser superadas em virtude da situação de fato consolidada no tempo, desde que favoráveis ao adotando.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO
O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição, pois é fundamentado no direito essencial à busca pela identidade biológica.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO
Nas disputas de custódia de crianças e adolescentes devem ser evitadas sucessivas e abruptas alterações de guarda e residência, ressalvados os casos de evidente risco.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO
Compete à Justiça Federal o julgamento dos pedidos de busca e apreensão ou de guarda de menores quando fundamentados na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO
Nos casos em que o Ministério Público promove ação de destituição do poder familiar ou de acolhimento institucional não é obrigatória a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO
A falta da citação do pai biológico no processo de adoção não obsta a homologação da sentença estrangeira nos casos em que se verifica o abandono ou desinteresse do genitor.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO
É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, em situações excepcionais, para atender situações peculiares e preservar o melhor interesse da criança.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO
Não é possível conferir a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO
É possível adoção por casal homoafetivo.
IMPOSTO DE RENDA
As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho sujeitam-se à incidência do imposto de renda. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema n. 139)
IMPOSTO DE RENDA
Incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de antecipação dos direitos à Aposentadoria Complementar Móvel Vitalícia - ACMV, pois tais valores decorrem de renúncia de direito trabalhista de natureza remuneratória, configurando acréscimo patrimonial.
IMPOSTO DE RENDA
Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995.
IMPOSTO DE RENDA
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho decorrente da perda do emprego, independentemente da natureza da verba principal.
IMPOSTO DE RENDA
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. (Súmula n. 386 do STJ)
IMPOSTO DE RENDA
A restituição do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, sob o regime da Lei n. 7.713/1988, exige apenas a comprovação do recolhimento da contribuição para a entidade de previdência complementar, cabendo à Fazenda Nacional fazer prova sobre a tributação dos valores.
IMPOSTO DE RENDA
Incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação temporária de aposentadoria.
IMPOSTO DE RENDA
Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (Súmula n. 498 do STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema n. 370)
IMPOSTO DE RENDA
Não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada, verba de natureza indenizatória que não implica acréscimo patrimonial.
IMPOSTO DE RENDA
Incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas previdenciárias pagas a destempo, exceto se o principal era verba isenta de recolhimento da exação.
IMPOSTO DE RENDA
Não incide imposto de renda sobre a verba paga a título de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória.
IMPOSTO DE RENDA
Não incide imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos anistiados políticos, nos termos da Lei n. 10.559/2002.
IMPOSTO DE RENDA
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda. (Súmula n. 215 do STJ)
IMPOSTO DE RENDA
A isenção do imposto de renda decorrente de doença grave pode ser deferida independentemente de laudo pericial oficial, bastando a existência de provas suficientes nos autos.
IMPOSTO DE RENDA
O termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º da Lei n. 7.713/1988 deve ser fixado na data em que a moléstia grave foi comprovada por diagnóstico médico, e não a partir da emissão do laudo oficial.
IMPOSTO DE RENDA
É taxativo o rol de moléstias graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 que dá direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos decorrentes de aposentadoria ou reforma.
IMPOSTO DE RENDA
A isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria ou reforma concedida aos portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não exige do contribuinte a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para o gozo do benefício isencional.
APLICAÇÃO DA PENA - AGRAVANTES E ATENUANTES
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula n. 231/STJ)
APLICAÇÃO DA PENA - AGRAVANTES E ATENUANTES
Em observância ao critério trifásico da dosimetria da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal - CP, não é possível a compensação entre institutos de fases distintas.
APLICAÇÃO DA PENA - AGRAVANTES E ATENUANTES
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula n. 443/STJ)
APLICAÇÃO DA PENA - AGRAVANTES E ATENUANTES
Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP na chamada confissão qualificada, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
APLICAÇÃO DA PENA - AGRAVANTES E ATENUANTES
As condenações anteriores pela prática do delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não configuram reincidência nem maus antecedentes.
APLICAÇÃO DA PENA - AGRAVANTES E ATENUANTES
Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. (Súmula n. 74/STJ)
APLICAÇÃO DA PENA - AGRAVANTES E ATENUANTES
Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
APLICAÇÃO DA PENA - AGRAVANTES E ATENUANTES
A agravante da reincidência pode ser comprovada com a folha de antecedentes criminais, não sendo obrigatória a apresentação de certidão cartorária.
APLICAÇÃO DA PENA - AGRAVANTES E ATENUANTES
É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - Tema n. 585)
APLICAÇÃO DA PENA - AGRAVANTES E ATENUANTES
Nos casos em que há múltipla reincidência, é inviável a compensação integral entre a reincidência e a confissão.
DIREITO AMBIENTAL
Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente.
DIREITO AMBIENTAL
É vedado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor sanções administrativas sem expressa previsão legal.
DIREITO AMBIENTAL
Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador.
DIREITO AMBIENTAL
Os princípios da precaução e do in dubio pro natura servem de fundamento para a inversão do ônus probatório, de modo a atribuir a quem supostamente promoveu o dano ambiental a prova de que não o causou ou de que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.
DIREITO AMBIENTAL
É defeso ao IBAMA impor penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção, cabendo ao Poder Judiciário referida medida.
DIREITO AMBIENTAL
O emprego de fogo em práticas agropastoris, florestais e agroindustriais depende de prévia autorização do órgão ambiental competente.
DIREITO AMBIENTAL
Na ação civil pública ou coletiva por danos ambientais, a responsabilização civil pela degradação ambiental é solidária, logo a pretensão pode ser ajuizada contra qualquer um dos corresponsáveis, a regra geral é o litisconsórcio facultativo.
DIREITO AMBIENTAL
Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.
DIREITO AMBIENTAL
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/15 - TEMA 1204).
DIREITO AMBIENTAL
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 681).
DIREITO AMBIENTAL
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental (Súmula n. 467/STJ)(Tese julgada sob o rito do art. 543-C/1973 - TEMA 329).
RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE
O STJ não admite o "prequestionamento ficto", que ocorre com a mera oposição de embargos declaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas.
RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE
É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (Súmula n. 126/STJ)
RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE
Admite-se o prequestionamento implícito para conhecimento do recurso especial, desde que o Tribunal de origem tenha efetivamente debatido a matéria federal invocada, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais.
RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE
Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo . (Súmula n. 211/STJ)
RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE
O comprovante de agendamento do preparo não serve como prova do seu efetivo recolhimento.
RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE
É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (Súmula n. 187/STJ)
RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE
A comprovação do preparo deve obrigatoriamente ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa.
RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE
Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. (Súmula n.484/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - Tema n. 413)
RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE
O pedido de assistência judiciária gratuita, quando formulado no curso do processo, deve ser feito por petição avulsa e apensado aos autos principais, não se admitindo a postulação nas razões do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE
A assistência judiciária deferida no curso do processo perdura até a decisão final do litígio, sendo desnecessária sua renovação quando da interposição do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE
No recurso especial é inviável a análise de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal.
RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Súmula n. 182/STJ)
PRISÃO PREVENTIVA
A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.
PRISÃO PREVENTIVA
As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.
PRISÃO PREVENTIVA
A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.
PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência.
PRISÃO PREVENTIVA
As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam em restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua imposição.
PRISÃO PREVENTIVA
A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga.
PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.
PRISÃO PREVENTIVA
Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.
PRISÃO PREVENTIVA
A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.
PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva pode ser decretada em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
PRISÃO PREVENTIVA
A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
PRISÃO PREVENTIVA
A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
PRISÃO PREVENTIVA
Não pode o tribunal de segundo grau, em sede de habeas corpus, inovar ou suprir a falta de fundamentação da decisão de prisão preventiva do juízo singular.
PRISÃO PREVENTIVA
Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.
PRISÃO PREVENTIVA
A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
RECURSO ESPECIAL II - ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração opostos na origem contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do Agravo (art. 544 do CPC), uma vez que manifestamente incabíveis.
RECURSO ESPECIAL II - ADMISSIBILIDADE
A comprovação da tempestividade do recurso especial, em caso de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
RECURSO ESPECIAL II - ADMISSIBILIDADE
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Súmula n. 83/STJ)
RECURSO ESPECIAL II - ADMISSIBILIDADE
A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. (Súmula n. 13/STJ)
RECURSO ESPECIAL II - ADMISSIBILIDADE
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Súmula n. 203/STJ)
RECURSO ESPECIAL II - ADMISSIBILIDADE
O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da aplicação analógica da Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
RECURSO ESPECIAL II - ADMISSIBILIDADE
É deficiente o recurso especial quando o dispositivo legal tido por violado não ampara a tese defendida pelo recorrente.
RECURSO ESPECIAL II - ADMISSIBILIDADE
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. (Súmula n. 518/ STJ)
RECURSO ESPECIAL II - ADMISSIBILIDADE
É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. (Súmula n. 207/STJ)
RECURSO ESPECIAL II - ADMISSIBILIDADE
É inadmissível o especial que deixa de indicar o permissivo constitucional autorizador do recurso ou que não indica o dispositivo infraconstitucional violado.
RECURSO ESPECIAL II - ADMISSIBILIDADE
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. (Súmula n. 418/STJ)
RECURSO ESPECIAL II - ADMISSIBILIDADE
A intimação para a complementação do preparo é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, mas não quando ausente o pagamento.
RECURSO ESPECIAL II - ADMISSIBILIDADE
A simples transcrição de artigos de lei ou a fundamentação genérica tornam deficiente o recurso especial, devendo o recorrente indicar, com clareza e objetividade, a razão da negativa de vigência da lei e qual a sua correta interpretação.
RECURSO ESPECIAL II - ADMISSIBILIDADE
Carecendo o acórdão recorrido do devido prequestionamento, cumpre à parte, no recurso especial, suscitar violação do art. 535 do CPC, demonstrando, de forma objetiva, a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada, sob pena de incidência da Súmula n. 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL II - ADMISSIBILIDADE
É deficiente o recurso especial quando o dispositivo legal tido por violado não ampara a tese defendida pelo recorrente ou não contém normativo suficiente para infirmar o acórdão recorrido.
APOSENTADORIA ESPECIAL
A concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos será regulada pela Lei n. 8.213/91, enquanto não editada a lei complementar prevista no art. 40, § 4º, da CF/88.
APOSENTADORIA ESPECIAL
O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
APOSENTADORIA ESPECIAL
É possível a realização de perícia indireta ou por similaridade para fins de comprovação de tempo de trabalho sob condições de especiais.
APOSENTADORIA ESPECIAL
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 694)
APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial dos professores leva em consideração não só o tempo de atividade em sala de aula, mas também o período exercido nas funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico no ambiente escolar, conforme o entendimento da ADI 3772/DF, que superou a Súmula n. 726/STF.
APOSENTADORIA ESPECIAL
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 546)
APOSENTADORIA ESPECIAL
Até o advento da Lei n. 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão do tempo de serviço, após a sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
APOSENTADORIA ESPECIAL
É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, no caso de exercício das funções de magistério, por ter o Decreto n. 611/1992 determinado a observância do Decreto n. 53.831/1964.
APOSENTADORIA ESPECIAL
A prescrição do direito de rever ato de aposentadoria, para fins de inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, atinge o próprio fundo de direito.
APOSENTADORIA ESPECIAL
A revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Para definir o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum, observa-se a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo).
APOSENTADORIA ESPECIAL
As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 534)
APOSENTADORIA ESPECIAL
Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 04.03.1997 (vigência do Decreto n. 53.831/64), tolerância de 80 dB; atividades desempenhadas de 05.03.1997 a 17.11.2003 (vigência do Decreto n. 2.172/97), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 18.11.2003 (vigência do Decreto n. 4.882/03), tolerância de 85 dB.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - I
A recuperação judicial é norteada pelos princípios da preservação da empresa, da função social e do estímulo à atividade econômica, a teor do art. 47 da Lei n. 11.101/2005.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - I
Para fins do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, principal estabelecimento é o local do centro das atividades da empresa, não se confundindo com o endereço da sede costante do estatuto social.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - I
O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (Súmula n. 480/STJ)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - I
O juízo da execução individual é competente para ultimar os atos de constrição patrimonial dos bens adjudicados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - I
Promovida a adjudicação do bem penhorado em execução individual, em data posterior ao deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, o ato fica desfeito em razão da competência do juízo universal.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - I
O simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, não enseja a retomada automática das execuções individuais.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - I
Os bens dos sócios das sociedades recuperandas não estão sob a tutela do juízo da recuperação judicial, salvo se houver decisão expressa em sentido contrário.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - I
Classificam-se como extraconcursais os créditos originários de negócios jurídicos realizados no período compreendido entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a decretação da falência.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - I
A competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa recuperanda é do juízo em que se processa a recuperação judicial, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias prejudiquem o cumprimento do plano de soerguimento.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - I
Na vigência da atual legislação de recuperação e falência, a intervenção do Ministério Público ficou restrita às hipóteses expressamente previstas em lei.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - I
São devidos honorários advocatícios quando o pedido de habilitação de crédito for impugnado, em recuperação judicial ou na falência, haja vista a litigiosidade do processo.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - I
A ação de despejo (Lei n. 8.245/1991- Lei do Inquilinato) movida contra o sujeito em recuperação judicial, que busca, unicamente, a retomada da posse direta do imóvel locado, não se submete à competência do juízo universal da recuperação.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - I
É inexigível certidão de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação judicial, enquanto não editada legislação específica que discipline o parcelamento tributário no âmbito do referido regime.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - I
A Segunda Seção do STJ é competente para julgar conflitos de competência originados em recuperação judicial, envolvendo execuções fiscais movidas contra empresários e sociedades empresárias, a teor do art. 9º, § 2º, IX, do RISTJ.
HABEAS CORPUS
O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
HABEAS CORPUS
O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, e a parte deve demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.
HABEAS CORPUS
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
HABEAS CORPUS
O reexame da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
HABEAS CORPUS
O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, inadequada para a analisar alegações relativas à absolvição, que demandam o revolvimento de provas.
HABEAS CORPUS
É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar impostas em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção.
HABEAS CORPUS
O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, salvo nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.
HABEAS CORPUS
Admite-se, excepcionalmente, habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo.
HABEAS CORPUS
A ausência de assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo na inicial de habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento.
HABEAS CORPUS
É cabível habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa iminente à liberdade de locomoção.
HABEAS CORPUS
Não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF.
HABEAS CORPUS
O julgamento do mérito do habeas corpus resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, na qual é impugnada decisão que indefere liminar.
HABEAS CORPUS
Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.
HABEAS CORPUS
A jurisprudência do STJ admite a reiteração do pedido formulado em habeas corpus com base em fatos ou fundamentos novos.
HABEAS CORPUS
O agravo interno não é cabível contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.
HABEAS CORPUS
O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.
HABEAS CORPUS
O habeas corpus não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção.
HABEAS CORPUS
A jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o habeas corpus não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL II
Embora o juiz não possa analisar os aspectos da viabilidade econômica da empresa, tem ele o dever de velar pela legalidade do plano de recuperação judicial, de modo a evitar que os credores aprovem pontos que estejam em desacordo com as normas legais.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL II
Os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária - inclusive os resultantes de cessão fiduciária - não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos § 3º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL II
Apenas após a homologação do plano de recuperação judicial é que se deve oficiar aos cadastros de inadimplentes para que providenciem a baixa dos protestos e inscrições em nome da recuperanda.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL II
Os institutos da recuperação judicial e da falência, a despeito de instaurarem o juízo universal, não acarretam a atração das ações que demandam quantia ilíquida - art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/05.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL II
O crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL II
O crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação deve ser incluído no respectivo plano.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL II
Os bens de capital essenciais à atividade da empresa em recuperação devem permanecer em sua posse, enquanto durar o período de suspensão das ações e execuções contra a devedora, aplicando-se a ressalva final do §3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL II
O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL II
Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência e recuperação judicial. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 637)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL II
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. (Tese Julgada de acordo com o art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 885)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL II
A homologação do plano de recuperação judicial opera novação sui generis dos créditos por ele abrangidos, visto que se submete à condição resolutiva.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL II
Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I
É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I
O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I
O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando- se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I
A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I
A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I
O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I
A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF).
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I
É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I
Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I
A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I
É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I
É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I
Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I
No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.
DIREITO DO CONSUMIDOR I
O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
DIREITO DO CONSUMIDOR I
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.
DIREITO DO CONSUMIDOR I
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382 do STJ).
DIREITO DO CONSUMIDOR I
A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), mas é aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
DIREITO DO CONSUMIDOR I
Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), inaplicável, portanto, o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
DIREITO DO CONSUMIDOR I
A redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º, do CDC aplica-se às relações de consumo de natureza contratual, não incidindo sobre as sanções tributárias, que estão sujeitas à legislação própria de direito público.
DIREITO DO CONSUMIDOR I
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
DIREITO DO CONSUMIDOR I
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906/94.
DIREITO DO CONSUMIDOR I
Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.
DIREITO DO CONSUMIDOR I
Considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação, bem como, a teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido código.
DIREITO DO CONSUMIDOR I
A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil (Súmula n. 412 do STJ).
DIREITO DO CONSUMIDOR I
É descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II
Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II
Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II
A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II
A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II
Havendo indícios de improbidade administrativa, as instâncias ordinárias poderão decretar a quebra do sigilo bancário.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II
O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II
O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 - TEMA 344).
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II
Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II
O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II
Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II
O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
A Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima (Súmula n. 600 do STJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
Tese superada pela decisão da Corte Especial no julgamento do AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Min. Nancy Andrighi, DJe 20/5/2022, que entendeu que a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar são presumidas, o que torna desnecessária a demonstração da subjugação feminina para aplicação da Lei Maria da Penha.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, caracterizando a violência doméstica.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm competência cumulativa para o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
Tese superada com a publicação da Lei n. 13.641/2018, que incluiu o art. 24-A (Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência) na Lei Maria da Penha.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas (Súmula n. 589 do STJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (Súmula n. 542 do STJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
É cabível a decretação de prisão preventiva para garantir a execução de medidas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem a presença de testemunhas.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Súmula n. 536 do STJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula n. 588 do STJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a revogação de medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006 que não implicam constrangimento ao direito de ir e vir do paciente.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/15 - TEMA n. 1167).
DIREITO DO CONSUMIDOR II
Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor - CDC e da Lei n. 12.414/2011. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 710)
DIREITO DO CONSUMIDOR II
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista (Súmula n. 285/STJ).
DIREITO DO CONSUMIDOR II
A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
DIREITO DO CONSUMIDOR II
A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor.
DIREITO DO CONSUMIDOR II
É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo.
DIREITO DO CONSUMIDOR II
A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária e do fabricante.
DIREITO DO CONSUMIDOR II
As bandeiras ou marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
DIREITO DO CONSUMIDOR II
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 59) (Súmula n. 404/STJ)
DIREITO DO CONSUMIDOR II
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 40)
DIREITO DO CONSUMIDOR II
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 41) (Súmula n. 385/STJ)
DIREITO DO CONSUMIDOR II
A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.
DIREITO DO CONSUMIDOR II
O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.
DIREITO DO CONSUMIDOR II
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (Súmula n. 130/STJ).
DIREITO DO CONSUMIDOR II
O roubo no interior de estacionamento de veículos, pelo qual seja direta ou indiretamente responsável a instituição financeira, não caracteriza caso fortuito ou motivo de força maior capaz de desonerá-la da responsabilidade pelos danos suportados por seu cliente vitimado, existindo solidariedade se o estacionamento for explorado por terceiro.
DIREITO DO CONSUMIDOR II
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297/STJ)
DIREITO DO CONSUMIDOR II
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 466) (Súmula n. 479/STJ)
DIREITO DO CONSUMIDOR II
A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 449)(Súmula n. 477/STJ)
MANDADO DE SEGURANÇA - I
A indicação equivocada da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva nos casos em que o equívoco é facilmente perceptível e aquela erroneamente apontada pertence à mesma pessoa jurídica de direito público.
MANDADO DE SEGURANÇA - I
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ele cabe o mandado de segurança ou medida judicial. (Súmula n. 510/STF)
MANDADO DE SEGURANÇA - I
A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência.
MANDADO DE SEGURANÇA - I
O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual se impugna a elaboração, aplicação, anulação ou correção de testes ou questões de concurso público, cabendo à banca examinadora, executora direta da ilegalidade atacada, figurar no polo passivo da demanda.
MANDADO DE SEGURANÇA - I
No Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. (Súmula n. 701/STF).
MANDADO DE SEGURANÇA - I
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. (Súmula n. 630/STF)
MANDADO DE SEGURANÇA - I
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. (Súmula n. 629/STF)
MANDADO DE SEGURANÇA - I
A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso. (Súmula n. 202/STJ)
MANDADO DE SEGURANÇA - I
A impetração de segurança por terceiro, nos moldes da Súmula n. 202/STJ, fica afastada na hipótese em que a impetrante teve ciência da decisão que lhe prejudicou e não utilizou o recurso cabível.
MANDADO DE SEGURANÇA - I
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital.
MANDADO DE SEGURANÇA - I
O prazo decadencial para impetração mandado de segurança contra ato omissivo da Administração renova-se mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo.
MANDADO DE SEGURANÇA - I
Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula n. 376/STJ)
MANDADO DE SEGURANÇA - I
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos. (Súmula n. 41/STJ)
MANDADO DE SEGURANÇA - I
Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para o exercício do controle de competência dos juizados especiais.
MANDADO DE SEGURANÇA - I
O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. (Súmula n. 177/STJ)
BEM DE FAMÍLIA
A impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito.
BEM DE FAMÍLIA
Os integrantes da entidade familiar residentes no imóvel protegido pela Lei n. 8.009/1990 possuem legitimidade para se insurgirem contra a penhora do bem de família.
BEM DE FAMÍLIA
A proteção contida na Lei n. 8.009/1990 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis indispensáveis à habitabilidade de uma residência e os usualmente mantidos em um lar comum.
BEM DE FAMÍLIA
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (Súmula n. 486/STJ).
BEM DE FAMÍLIA
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (Súmula n. 449/STJ).
BEM DE FAMÍLIA
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas (Súmula n. 364/STJ).
BEM DE FAMÍLIA
No âmbito de execução de sentença civil condenatória decorrente da prática de ato ilícito, é possível a penhora do bem de família na hipótese em que o réu também tenha sido condenado na esfera penal pelo mesmo fundamento de fato.
BEM DE FAMÍLIA
É possível a penhora do bem de família, quando a dívida exequenda for decorrente de contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda do próprio imóvel.
BEM DE FAMÍLIA
É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem.
BEM DE FAMÍLIA
O fato de o terreno encontrar-se não edificado ou em construção são circunstâncias que, por si sós, não obstam a sua qualificação como bem de família, visto que a finalidade a este atribuída deve ser analisada caso a caso.
BEM DE FAMÍLIA
Afasta-se a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao bem de família, quando caracterizado abuso do direito de propriedade, violação da boa-fé objetiva e fraude à execução.
BEM DE FAMÍLIA
A impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar.
BEM DE FAMÍLIA
A impenhorabilidade do bem de família não impede seu arrolamento fiscal.
BEM DE FAMÍLIA
A preclusão consumativa atinge a alegação de impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema.
BEM DE FAMÍLIA
É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990 (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 708)(Súmula n. 549/STJ).
BEM DE FAMÍLIA
É possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, inclusive quando pactuado antes da vigência da Lei n. 8.245/1991, que acrescentou o inciso VII ao art. 3º da Lei n. 8.009/1990.
BEM DE FAMÍLIA
A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, razão pela qual não admite renúncia pelo titular.
BEM DE FAMÍLIA
A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos.
BEM DE FAMÍLIA
A Lei n. 8.009/1990 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência (Súmula n. 205/STJ).
LEI DE DROGAS
A conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, com exceção da situação prevista no Tema n. 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
LEI DE DROGAS
As condenações anteriores pela prática do delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não configuram reincidência nem maus antecedentes.
LEI DE DROGAS
O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido.
LEI DE DROGAS
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 600).
LEI DE DROGAS
Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
LEI DE DROGAS
A utilização da reincidência como agravante genérica e como circunstância que afasta a causa especial de diminuição da pena do crime de tráfico não caracteriza bis in idem .
LEI DE DROGAS
É possível a fixação de regime prisional diverso do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática de tráfico de drogas, observadas as regras previstas nos arts. 33 e 59 do Código Penal.
LEI DE DROGAS
É possível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, desde que ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
LEI DE DROGAS
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional (Súmula n. 471 do STJ).
LEI DE DROGAS
É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis (Súmula 501 do STJ).
LEI DE DROGAS
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência.
LEI DE DROGAS
O crime de associação para o tráfico de entorpecentes não figura no rol taxativo de crimes hediondos ou de delitos a eles equiparados.
LEI DE DROGAS
Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no paragrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - Tema n. 1355).
LEI DE DROGAS
O § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 prevê tipo específico para aquele que fornece gratuitamente substância entorpecente a pessoa de seu relacionamento para consumo conjunto e, por se tratar de norma penal mais benéfica, deve ser aplicado retroativamente.
LEI DE DROGAS
A Terceira Seção, na sessão ordinária de 23/02/2022, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 528 do STJ (DJe 24/02/2022). Redação anterior: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional (Súmula n. 528 do STJ).
LEI DE DROGAS
A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, sob pena de configurar bis in idem.
LEI DE DROGAS
A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas somente pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.
DESAPROPRIAÇÃO
A indenização referente à cobertura vegetal deve ser calculada em separado do valor da terra nua quando comprovada a exploração dos recursos vegetais de forma lícita e anterior ao processo expropriatório.
DESAPROPRIAÇÃO
As regras dispostas nos arts. 19 e 33 do CPC, quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, se aplicam às demandas indenizatórias por desapropriação indireta, eis que regidas pelo procedimento comum.
DESAPROPRIAÇÃO
Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas (Súmula n. 131/STJ)
DESAPROPRIAÇÃO
A intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária é obrigatória, porquanto presente o interesse público.
DESAPROPRIAÇÃO
A ação de desapropriação direta ou indireta, em regra, não pressupõe automática intervenção do Ministério Público, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa.
DESAPROPRIAÇÃO
A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
DESAPROPRIAÇÃO
Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.(Súmula n. 408/STJ)
DESAPROPRIAÇÃO
Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade. (Súmula n. 56/STJ)
DESAPROPRIAÇÃO
A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois eles restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 280)
DESAPROPRIAÇÃO
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel, calculados, nos dois casos, sobre o valor da indenização corrigido monetariamente.
DESAPROPRIAÇÃO
Na desapropriação, a base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre os 80% do preço ofertado e o valor do bem definido judicialmente.
DESAPROPRIAÇÃO
Nas hipóteses em que o valor da indenização fixada judicialmente for igual ou inferior ao valor ofertado inicialmente, a base de cálculo para os juros compensatórios e moratórios deve ser os 20% (vinte por cento) que ficaram indisponíveis para o expropriado.
DESAPROPRIAÇÃO
O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 210)
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Tese Julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 934)
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO
Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO
O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO
Todos os instrumentos utilizados como dispositivo para abrir fechadura são abrangidos pelo conceito de chave falsa, incluindo as mixas.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (Súmula n. 511/STJ) (Tese julgada sob o rito do Art. 543-C/1973 - TEMA 561)
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO
A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO
O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO
Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO
Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO
É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (Súmula n. 442/STJ)
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO
Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO
O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.