CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO
Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.
Legislação · Precedentes
Parte 3 de 12: de JT_047_T13 a JT_063_T12, com link direto para cada item.
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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO
Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO
A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO
Nos casos de contituidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.
BANCÁRIO
É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários.
BANCÁRIO
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula n. 530/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 233)
BANCÁRIO
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula n. 532/STJ)
BANCÁRIO
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382/STJ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 25)
BANCÁRIO
É válido o contrato celebrado em moeda estrangeira desde que no momento do pagamento se realize a conversão em moeda nacional.
BANCÁRIO
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula n. 381/STJ) (Tese Julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 36)
BANCÁRIO
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 618)
BANCÁRIO
O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
BANCÁRIO
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula n. 541/STJ)(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMAS 246 e 247)
BANCÁRIO
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 621)
BANCÁRIO
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 26)
BANCÁRIO
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C/1973 - Tema 27)
BANCÁRIO
Os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.
BANCÁRIO
É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios. (Súmula n. 472/STJ)(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 52)
BANCÁRIO
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula n. 283/STJ)
BANCÁRIO
As cooperativas de crédito e as sociedades abertas de previdência privada são equiparadas a instituições financeiras, inexistindo submissão dos juros remuneratórios cobrados por elas às limitações da Lei de Usura.
BANCÁRIO
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33).
DESAPROPRIAÇÃO - II
O valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito judicial.
DESAPROPRIAÇÃO - II
Em se tratando de desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial.
DESAPROPRIAÇÃO - II
Em ação de desapropriação, é possível ao juiz determinar a realização de perícia avaliatória, ainda que os réus tenham concordado com o valor oferecido pelo Estado.
DESAPROPRIAÇÃO - II
A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação, conforme Súmula n. 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
DESAPROPRIAÇÃO - II
Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito.
DESAPROPRIAÇÃO - II
Na desapropriação é devida a indenização correspondente aos danos relativos ao fundo de comércio.
DESAPROPRIAÇÃO - II
A imissão provisória na posse não deve ser condicionada ao depósito prévio do valor relativo ao fundo de comércio eventualmente devido.
DESAPROPRIAÇÃO - II
A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária (Súmula n. 354/STJ).
DESAPROPRIAÇÃO - II
Não incide imposto de renda sobre as verbas decorrentes de desapropriação (indenização, juros moratórios e juros compensatórios), seja por necessidade ou utilidade pública, seja por interesse social, por não constituir ganho ou acréscimo patrimonial. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 397)
DESAPROPRIAÇÃO - II
O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 184)
DESAPROPRIAÇÃO - II
O pedido de desistência na ação expropriatória afasta a limitação dos honorários estabelecida no art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365/41.
DESAPROPRIAÇÃO - II
São aplicáveis às desapropriações indiretas os limites percentuais de honorários advocatícios constantes do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
DESAPROPRIAÇÃO - II
O prazo para resgate dos TDAs complementares expedidos para o pagamento de diferença apurada entre o preço do imóvel fixado na sentença e o valor ofertado na inicial pelo expropriante tem como termo a quo a data da imissão provisória na posse, de acordo com o prazo máximo de vinte anos para pagamento da indenização estabelecido pelo art. 184 da CF/88.
DESAPROPRIAÇÃO - II
O promitente comprador tem legitimidade ativa para propor ação cujo objetivo é o recebimento de verba indenizatória decorrente de ação desapropriatória, ainda que a transferência de sua titularidade não tenha sido efetuada perante o registro geral de imóveis.
DESAPROPRIAÇÃO - II
O possuidor titular do imóvel desapropriado tem direito ao levantamento da indenização pela perda do seu direito possessório.
DESAPROPRIAÇÃO - II
Nas desapropriações realizadas por concessionária de serviço público, não sujeita a regime de precatório, a regra contida no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41 é inaplicável, devendo os juros moratórios incidir a partir do trânsito em julgado da sentença.
DESAPROPRIAÇÃO - II
A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos, nos termos da Súmula 119 do STJ e na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos sob a égide do Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição disposta no art. 2.028 do CC/2002.
UNIÃO ESTÁVEL
Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.
UNIÃO ESTÁVEL
A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.
UNIÃO ESTÁVEL
A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva.
UNIÃO ESTÁVEL
Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
UNIÃO ESTÁVEL
A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.
UNIÃO ESTÁVEL
Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.
UNIÃO ESTÁVEL
São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.
UNIÃO ESTÁVEL
O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil.
UNIÃO ESTÁVEL
O direito real de habitação pode ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável.
UNIÃO ESTÁVEL
Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.
UNIÃO ESTÁVEL
A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico.
UNIÃO ESTÁVEL
A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.
UNIÃO ESTÁVEL
Comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento.
UNIÃO ESTÁVEL
Não há possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados com o fim do casamento ou da união estável, tampouco com o cessar do concubinato, sob pena de se cometer grave discriminação frente ao casamento, que tem primazia constitucional de tratamento.
UNIÃO ESTÁVEL
Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
UNIÃO ESTÁVEL
A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. 5º da Lei n. 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 916)
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula n. 443/STJ)
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II
Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II
Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II
O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II
É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II
Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II
A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II
O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático o que caracteriza o princípio da consunção.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II
A gravidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II
Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II
Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, devendo incidir a regra do concurso material.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II
Há tentativa de latrocínio quando a morte da vitima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. (Súmula n. 610/STF)
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II
Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II
Nos crimes de roubo praticados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a fixação da competência é verificada de acordo com a natureza econômica do serviço prestado na forma de agência própria, cuja competência é da Justiça Federal; ou na forma de franquia, explorada por particulares, hipótese em que a Justiça Estadual terá competência para julgamento dos processos.
EXECUÇÃO FISCAL
A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor agravo de instrumento no interesse dos sócios contra decisão que determinou o redirecionamento de execução fiscal.
EXECUÇÃO FISCAL
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 134) (Súmula n. 409/STJ)
EXECUÇÃO FISCAL
O prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não-tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural adquiridas pela União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, é de 20 (vinte)anos caso o contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 e de 5 (cinco) anos se firmado na vigência da nova legislação civil, devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 639)
EXECUÇÃO FISCAL
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 104) (Súmula n. 393/STJ)
EXECUÇÃO FISCAL
É cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal.
EXECUÇÃO FISCAL
Nas execuções fiscais, a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação - a teor do art. 219, § 1º, do CPC -, desde que ocorrida em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário.
EXECUÇÃO FISCAL
A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 931) (Súmula n. 521/STJ)
EXECUÇÃO FISCAL
O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal que visa à cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 135)
EXECUÇÃO FISCAL
Em casos de extinção de execução fiscal, em face de cancelamento de débito pela exequente, é necessário verificar quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 143)
EXECUÇÃO FISCAL
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. (Súmula n. 153/STJ)
EXECUÇÃO FISCAL
O termo inicial para apresentação dos embargos à execução é a data da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, exceto naqueles casos em que a discussão se refere aos aspectos formais do novo ato constritivo. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 288)
EXECUÇÃO FISCAL
O termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, não da juntada do mandado aos autos. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 131)
EXECUÇÃO FISCAL
Nos processos de execução de dívida ativa da União e naqueles em que há desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o encargo estipulado no Decreto-Lei n. 1.025/69 já abrange a verba honorária. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 400)
EXECUÇÃO FISCAL
São devidos honorários advocatícios pelo contribuinte fixados de acordo com o art. 26 do CPC, quando da desistência ou renúncia ao direito em processo que se discute o crédito fiscal que não contempla o encargo de 20% do Decreto-Lei n. 1.025/1969. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 633)
EXECUÇÃO FISCAL
O prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito, para que se dê conhecimento ao juiz e ao exequente do ato praticado.
EXECUÇÃO FISCAL
Em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 526)
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios regidos pela Lei n. 8.245/91
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
É inadmissível a oposição de embargos de terceiros em execução de sentença prolatada em ação de despejo, ressalvada a hipótese de comprovada sublocação legítima, com ausência de intimação do sublocatário.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
Na ação de despejo por falta de pagamento, não se admite a cumulação do pedido de purgação da mora com o oferecimento de contestação, motivo pelo qual não se faz obrigatório o depósito dos valores tidos por incontroversos.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
É indispensável a notificação pessoal do locatário por meio de mandado de despejo, no qual conste o prazo de 30 dias disposto no art. 74 da Lei n. 8.245/91, para que proceda à desocupação do imóvel em execução provisória.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
A Lei n. 12.112/2009, que alterou regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano, por se tratar de norma processual tem aplicação imediata, inclusive a processos em curso.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais, o que caracteriza fiança recíproca.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (Súmula n. 549/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 708)
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (Súmula n. 486/STJ)
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. (Súmula n. 268/STJ)
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
Se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para a cobrança dos alugueis e acessórios não o atinge.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
Na vigência da Lei n. 8.245/91, havendo mais de um locador ou locatário, presume-se a existência de solidariedade entre eles, salvo estipulação contratual em contrário, nos termos do art. 2º do referido diploma.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
Nas ações de despejo, renovatória ou revisional o recurso de apelação terá apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei n. 8.245/1991.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
Em casos excepcionais, o relator pode atribuir efeito suspensivo à apelação interposta nas ações de despejo, renovatória ou revisional art. 558, parágrafo único, do CPC.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
O art. 19 da Lei n. 8.245/91, ao regular a revisão judicial do aluguel, consagrou a adoção da teoria da imprevisão no âmbito das locações urbanas, disponibilizando aos contratantes instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio econômico do contrato.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
O prazo máximo de prorrogação do contrato locatício não residencial estabelecido em ação renovatória é de cinco anos.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
O direito à indenização pelo fundo de comércio - art. 52, § 3º, da Lei n. 8.245/91 - está intrinsecamente ligado ao exercício da ação renovatória prevista no art. 51 do referido diploma.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
A locação de imóvel urbano para a exploração de serviço de estacionamento não afasta a incidência do Lei n. 8.245/91.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. (Súmula n. 335/STJ)
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
Aplicam-se, por analogia, os direitos de indenização e retenção previstos no art. 35 da Lei de Locações às acessões edificadas no imóvel locado.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
Nas ações de despejo, o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido no momento em que apresentada a contestação; admitindo-se, ainda, que a matéria seja alegada por meio de reconvenção.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
O contrato de locação com cláusula de vigência, ainda que não averbado junto ao registro de imóveis, não pode ser denunciado pelo adquirente do bem, caso dele tenha tido ciência inequívoca antes da aquisição.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis e acessórios do contrato de locação é de três anos - art. 206, § 3º, I, do CC/2002, sujeitando-se o termo inicial à entrada em vigor do referido Código, nos termos do art. 2.028.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula n. 492 do STJ).
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
A existência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção de medida socioeducativa não vincula o juiz.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
É possível a incidência do princípio da insignificância nos procedimentos que apuram a prática de ato infracional.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, e é vedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
A aplicação da medida de semiliberdade, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 do mesmo estatuto.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
A internação provisória prevista no art. 108 do ECA não pode exceder o prazo máximo e improrrogável de 45 dias, não havendo que se falar na incidência da Súmula n. 52 do STJ.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
A internação-sanção, imposta em razão de descumprimento injustificado de medida socioeducativa, não pode exceder o prazo de três meses.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
A atenuante da confissão espontânea não tem aplicabilidade em procedimento relativo à apuração de ato infracional.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas (Súmula n. 338 do STJ).
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos (Súmula n. 605 do STJ) (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 992).
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
A maioridade penal não implica a liberação compulsória do menor infrator, fato que somente se dá aos 21 anos nos termos do art. 121, §5°, do ECA..
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
O cumprimento de medida socioeducativa de internação em estabelecimento prisional viola o art. 123 do ECA, ainda que em local separado dos maiores de idade condenados.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
A gravidade do ato infracional equiparado ao crime de ameaça, em regra e por si só, não se subsume à grave ameaça exigida para a aplicação da medida de internação.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Aplica-se, na apuração de ato infracional, o prazo de cinco dias para interpor agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial em matéria penal.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa (Súmula n. 265 do STJ).
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA).
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Os atos infracionais compreendidos na remissão não servem para caracterizar a reiteração nos moldes do art. 122, II, do ECA.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação.
IMPOSTOS MUNICIPAIS
É legítima a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU sobre imóveis situados em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN.
IMPOSTOS MUNICIPAIS
O cessionário de direito uso de imóvel público não é contribuinte do IPTU, pois detém a posse mediante relação de natureza pessoal, sem animus domini.
IMPOSTOS MUNICIPAIS
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (Súmula n. 397/STJ)(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 116)
IMPOSTOS MUNICIPAIS
Cabe ao contribuinte comprovar a ausência de notificação do lançamento tributário pelo não recebimento do carnê de cobrança do IPTU. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 248)
IMPOSTOS MUNICIPAIS
É defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. (Súmula n. 160/STJ)
IMPOSTOS MUNICIPAIS
Nos tributos em que o lançamento se dá de ofício, como é o caso do IPTU, o prazo prescricional para se pleitear a repetição de indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 229)
IMPOSTOS MUNICIPAIS
O locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável, não tem legitimidade ativa para litigar em ações de natureza tributária envolvendo o IPTU.
IMPOSTOS MUNICIPAIS
O usufrutuário de imóvel urbano possui legitimidade ativa para questionar o IPTU.
IMPOSTOS MUNICIPAIS
É possível a utilização da metragem do imóvel como base de cálculo da cobrança da taxa de coleta de lixo.
IMPOSTOS MUNICIPAIS
A publicação oficial da planta de valores imobiliários é obrigatória para fins de apuração da base de cálculo do IPTU.
IMPOSTOS MUNICIPAIS
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 174)
IMPOSTOS MUNICIPAIS
O ônus de provar que o imóvel não está afetado à destinação institucional da autarquia ou da fundação recai sobre o ente tributante que pretende afastar a imunidade.
IMPOSTOS MUNICIPAIS
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. (Súmula Vinculante n. 52)
IMPOSTOS MUNICIPAIS
A arrematação em hasta pública exonera a reponsabilidade do adquirente pelo pagamento do IPTU, havendo a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço pelo qual foi arrematado o bem (art. 130, parágrafo único, do CTN).
IMPOSTOS MUNICIPAIS
A previsão expressa no edital acerca da existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado transfere ao arrematante a responsabilidade pela sua quitação, o que não acarreta ofensa ao parágrafo único do art. 130 do CTN.
IMPOSTOS MUNICIPAIS
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. (Súmula n. 399/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 122)
IMPOSTOS MUNICIPAIS
O promitente comprador do imóvel e o proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 122)
IMPOSTOS MUNICIPAIS
O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem, não incidindo o tributo sobre a promessa de compra e venda na medida que se trata de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo.
IMPOSTOS MUNICIPAIS
O valor venal do imóvel apurado para fins de IPTU não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do ITBI.
IMPOSTOS MUNICIPAIS
O valor venal do imóvel para efeito de definição da base de cálculo do ITBI, no caso de alienação judicial, é o montante alcançado em hasta pública.
TÍTULOS DE CRÉDITO
Os títulos de crédito com força executiva podem ser cobrados por meio de processo de conhecimento, execução ou ação monitória.
TÍTULOS DE CRÉDITO
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do devedor principal do título de crédito prescrito é quinquenal nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, independetemente da relação jurídica fundamental.
TÍTULOS DE CRÉDITO
As duplicatas virtuais possuem força executiva, desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço.
TÍTULOS DE CRÉDITO
O devedor do título crédito não pode opor contra o endossatário as exceções pessoais que possuía em face do credor originário, limitando-se tal defesa aos aspectos formais e materiais do título, salvo na hipótese de má-fé.
TÍTULOS DE CRÉDITO
O devedor pode alegar contra a empresa de factoring as exceções pessoais originalmente oponíveis contra o emitente do título.
TÍTULOS DE CRÉDITO
A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. (Súmula n. 387/STF)
TÍTULOS DE CRÉDITO
O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. (Súmula n. 26/STJ)
TÍTULOS DE CRÉDITO
O avalista não responde por dívida estabelecida em título de crédito prescrito, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida.
TÍTULOS DE CRÉDITO
É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais.
TÍTULOS DE CRÉDITO
A autonomia do aval não se confunde com a abstração do título de crédito e, portanto, independe de sua circulação.
TÍTULOS DE CRÉDITO
É indevido o protesto de título de crédito prescrito.
TÍTULOS DE CRÉDITO
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. (Súmula n. 476/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 463)
TÍTULOS DE CRÉDITO
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. (Súmula n. 475/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 465)
TÍTULOS DE CRÉDITO
O protesto indevido de título enseja indenização por dano moral que se configura in re ipsa.
TÍTULOS DE CRÉDITO
A prescrição da pretensão executória de título cambial não enseja o cancelamento automático de anterior protesto regularmente lavrado e registrado.
TÍTULOS DE CRÉDITO
Incumbe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto após a quitação da dívida, salvo pactuação expressa em contrário. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 725)
TÍTULOS DE CRÉDITO
A vinculação da nota promissória a um contrato retira-lhe a autonomia de título cambial, mas não a sua executoriedade, desde que a avença seja liquida, certa e exígivel.
TÍTULOS DE CRÉDITO
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (Súmula n. 258/STJ)
TÍTULOS DE CRÉDITO
É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. (Súmula n. 60/STJ)
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
É possível o agravamento da pena-base nos delitos praticados contra a Administração Pública com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos, a título de consequências do crime.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A regularidade contábil atestada pelo Tribunal de Contas não obsta a persecução criminal promovida pelo Ministério Público, ante o princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal não é aplicável nos casos em que o abuso de poder ou a violação de dever inerente ao cargo configurar elementar do crime praticado contra a Administração Pública.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Somente após o advento da Lei n. 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS a funcionário público para fins penais.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde não existe Defensoria Pública, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327 do Código Penal.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. (Súmula n. 330/STJ)
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A elementar do crime de peculato se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A consumação do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, 1.ª parte, do Código Penal) ocorre no momento da inversão da posse do objeto material por parte do funcionário público.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A consumação do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte, do CP) ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A instauração de ação penal individualizada para os crimes de peculato e sonegação fiscal em relação aos valores indevidamente apropriados não constitui bis in idem.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de peculato se houver possibilidade de utilização da prova do referido delito para elucidar sonegação fiscal consistente na falta de declaração à Receita Federal do recebimento dos valores indevidamente apropriados.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Compete à Justiça Federal processar e julgar desvios de verbas públicas transferidas por meio de convênio e sujeitas a fiscalização de órgão federal.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
No crime de corrupção passiva, é indispensável haver nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização de ato funcional de sua competência.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O crime de corrupção passiva praticado pelas condutas de aceitar promessa ou solicitar é formal e se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Não há flagrante quando a entrega de valores ocorre em momento posterior a exigência, pois o crime de concussão é formal e o recebimento se consubstancia em mero exaurimento.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Comete o crime de extorsão e não o de concussão, o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.
PIS E COFINS
As receitas provenientes das operações de locação de bens móveis caracterizam-se como faturamento, razão pela qual integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 196) (Súmula n. 423/STJ)
PIS E COFINS
As receitas obtidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal atividade não constitua o objeto social da empresa.
PIS E COFINS
Não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio - JCP, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. (Tese julgada pelo rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 454)
PIS E COFINS
Não incide PIS/COFINS sobre os JCP recebido durante a vigência da Lei n. 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 455)
PIS E COFINS
A possibilidade de incidência do PIS e COFINS sobre a taxa de administração dos cartões de débito e crédito implica necessária análise do conceito de faturamento, inviável em recurso especial, por se tratar de matéria eminentemente constitucional.
PIS E COFINS
Os atos praticados pela cooperativa com terceiros estão no campo de incidência de contribuição ao PIS e à COFINS.
PIS E COFINS
O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS diz respeito aos bens e serviços essenciais à realização da atividade fim da empresa.
PIS E COFINS
O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. (Súmula n. 494/STJ)
PIS E COFINS
A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar n. 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória n. 1.212/95 e suas reedições. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 263)
PIS E COFINS
A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. (Súmula n. 508/STJ)
PIS E COFINS
Os créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS integram a base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
PIS E COFINS
O crédito presumido referente ao ICMS não tem natureza de receita ou faturamento, razão pela qual não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.
PIS E COFINS
A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares n. 7/70 e 70/91 ou Leis Ordinárias n. 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (regidas pela Lei n. 6.019/1974 e pelo Decreto n. 73.841/1974), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 279)
PIS E COFINS
O repasse econômico do PIS e da COFINS realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 293)
PIS E COFINS
A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. (Súmula n. 468/STJ)
PIS E COFINS
As despesas de frete somente geram crédito no pagamento do PIS/COFINS quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda, fato que não ocorre no transporte interno de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa.
PIS E COFINS
O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 Tema 634)
PIS E COFINS
As vendas inadimplidas não se equiparam às vendas canceladas, pois o inadimplemento não descaracteriza o fato gerador das contribuições do PIS e da COFINS.
PIS E COFINS
Os resultados das variações monetárias oriundos de empréstimos em moeda estrangeira deverão ser considerados, para fins de incidência do PIS e da COFINS, quando da efetiva liquidação das operações.
CADASTRO DE INADIMPLENTES
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
CADASTRO DE INADIMPLENTES
É possível que o magistrado, no âmbito da execução de alimentos, adote as medidas executivas do protesto e da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, caso se revelem eficazes para o pagamento da dívida.
CADASTRO DE INADIMPLENTES
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula n. 548/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 735)
CADASTRO DE INADIMPLENTES
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Sumula n. 359/STJ)
CADASTRO DE INADIMPLENTES
Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Temas 37 e 38)
CADASTRO DE INADIMPLENTES
Somente após a concessão da recuperação judicial, com a homologação do plano e a novação dos créditos, é possível promover a retirada do nome da recuperanda dos cadastros de inadimplentes.
CADASTRO DE INADIMPLENTES
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula n. 385/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 41)
CADASTRO DE INADIMPLENTES
O entendimento da Súmula n. 385/STJ é aplicável às ações opostas em face do suposto credor que efetivou a inscrição irregular. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 922)
CADASTRO DE INADIMPLENTES
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (Súmula n. 404/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 59)
CADASTRO DE INADIMPLENTES
É cabível a aplicação de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de decisão judicial que determina a exclusão ou impede a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito.
CADASTRO DE INADIMPLENTES
Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial e cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor-, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Temas 793 e 806)
CADASTRO DE INADIMPLENTES
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Temas 31 a 34)
CADASTRO DE INADIMPLENTES
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (Súmula n. 323/STJ)
CADASTRO DE INADIMPLENTES
A inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplência é ilícita quando descaracterizada a mora em razão de abusividades na cobrança dos encargos contratuais no período de normalidade. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Temas 31 e 32)
CADASTRO DE INADIMPLENTES
Os débitos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa, podem ser inseridos nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante execução fiscal.
CADASTRO DE INADIMPLENTES
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - Sisbacen possui natureza semelhante aos cadastros de inadimplentes, tendo suas informações potencialidade de restringir a concessão de crédito ao consumidor.
CADASTRO DE INADIMPLENTES
A data em que o consumidor tem ciência do registro indevido de seu nome nos cadastros de inadimplentes é o termo inicial da prescrição para o ajuizamento da demanda indenizatória.
CADASTRO DE INADIMPLENTES
A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não se sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, mas ao prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
CADASTRO DE INADIMPLENTES
Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos.
CADASTRO DE INADIMPLENTES
O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca de sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. (Súmula n. 572/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 874)
LEI DE DROGAS - II
O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração.
LEI DE DROGAS - II
É vedada a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo ou equiparado, entre os quais se insere o tráfico previsto no art. 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) , vedação que se afasta pelo reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, do referido artigo, pois o tráfico privilegiado não é equiparado a crime hediondo.
LEI DE DROGAS - II
Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por evidenciar dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.
LEI DE DROGAS - II
A condição de "mula" do tráfico não implica, por si só, a integração em organização criminosa, mas constitui circunstância concreta a ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado.
LEI DE DROGAS - II
Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.
LEI DE DROGAS - II
O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga.
LEI DE DROGAS - II
A Lei n. 11.343/2006 aboliu a majorante da associação eventual para o tráfico prevista no art. 18, III, primeira parte, da Lei n. 6.368/1976.
LEI DE DROGAS - II
A incidência de mais de uma causa de aumento prevista no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 não implica a automática majoração da pena acima do mínimo legal na terceira fase, pois a sua exasperação exige motivação concreta.
LEI DE DROGAS - II
O art. 40 da Lei n. 11.343/2006 conferiu tratamento mais favorável às causas especiais de aumento de pena e deve ser aplicado retroativamente aos delitos cometidos sob a égide da Lei n. 6.368/1976.
LEI DE DROGAS - II
Não acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente.
LEI DE DROGAS - II
Não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/06) com as condutas de "importar" e "exportar" previstas no caput do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto o simples fato de o agente trazer consigo a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico.
LEI DE DROGAS - II
Configura-se a transnacionalidade do tráfico de drogas com a comprovação de que a substância tinha como destino ou origem outro país, independentemente da efetiva transposição de fronteiras.
LEI DE DROGAS - II
Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados, pois é suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
LEI DE DROGAS - II
As condutas anteriormente descritas no art. 12, § 2º, III, da Lei n. 6.368/1976 foram mantidas pela nova Lei de Drogas, razão pela qual não há que se falar em abolitio criminis.
LEI DE DROGAS - II
A inobservância do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que determina o recebimento da denúncia após a apresentação da defesa prévia, gera nulidade relativa desde que demonstrados eventuais prejuízos suportados pela defesa.
LEI DE DROGAS - II
É dispensável a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes na modalidade guardar ou ter em depósito.
LEI DE DROGAS - II
A posse de drogas em estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, pois o entendimento firmado no Tema n. 506 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não afastou a viabilidade de aplicação de sanção administrativa.
LEI DE DROGAS - II
A comprovação da materialidade do delito de posse de drogas para uso próprio exige a elaboração de laudo de constatação da substância entorpecente que evidencie a natureza e a quantidade da substância apreendida.
LEI DE DROGAS - II
O laudo pericial definitivo que atesta a ilicitude da droga afasta eventuais irregularidades do laudo preliminar realizado na fase de investigação.
LEI DE DROGAS - II
O laudo de constatação preliminar da substância entorpecente constitui condição de procedibilidade para apuração do crime de tráfico de drogas.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis, não se aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto n. 20.910/1932), tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 553)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 517)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 518)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Não há nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra de instituição financeira e a suposta ausência ou falha na fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei n. 6.880/1980) não isenta a responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades militares.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Em se tratando de responsabilidade civil do Estado por rompimento de barragem, é possível a comprovação de prejuízos de ordem material por prova exclusivamente testemunhal, diante da impossibilidade de produção ou utilização de outro meio probatório.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
É possível a cumulação de benefício previdenciário com indenização decorrente de responsabilização civil do Estado por danos oriundos do mesmo ato ilícito.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.
CHEQUE
Os prazos de apresentação e de prescrição (arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/85) nos cheques pós-datados possuem como termo inicial de contagem a data consignada no espaço reservado para a emissão da cártula. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema 945)
CHEQUE
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (Súmula n. 503/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 628)
CHEQUE
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (Súmula n. 531/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 564).
CHEQUE
A relação jurídica subjacente ao cheque (causa debendi) poderá ser discutida nos casos em que não houver a circulação do título.
CHEQUE
O negócio jurídico subjacente à emissão do cheque pode ser discutido em sede de embargos monitórios.
CHEQUE
A investigação da causa debendi é admitida nas hipóteses em que o cheque é dado como garantia, bem como nos casos em que o negócio jurídico subjacente for constituído em flagrante desrespeito à ordem jurídica.
CHEQUE
A ação de locupletamento ilícito (art. 61 da Lei n. 7.357/1985) não exige comprovação da causa debendi e deve ser proposta no prazo de até dois anos contados do fim do prazo prescricional da execução do cheque.
CHEQUE
A ação de cobrança prevista no artigo 62 da Lei n. 7357/85 está fundamentada na relação jurídica subjacente ao cheque, sendo imprescindível a comprovação da causa debendi.
CHEQUE
O foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento - lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente - sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu.
CHEQUE
O banco sacado não responde pela emissão de cheques sem fundos que geram prejuízos a terceiros.
CHEQUE
É indevida a inscrição do nome do cotitular de conta bancária conjunta nos órgãos de proteção ao crédito se este não emitiu o cheque sem provisão de fundos.
CHEQUE
A instituição financeira é responsável pelos danos resultantes de extravio de talonários de cheques utilizados fraudulentamente por terceiros.
CHEQUE
O estabelecimento bancário não está obrigado a verificar a autenticidade das assinaturas dos endossantes, mas tem o dever de atestar a regularidade formal da cadeia de endossos.
CHEQUE
O protesto de cheque pode ser efetuado após o prazo de apresentação, desde que não escoado o lapso prescricional da pretensão executória dirigida contra o emitente (protesto facultativo).
CHEQUE
A pretensão executiva do cheque dirigida contra os endossantes deve ser precedida de protesto realizado dentro do prazo de apresentação (protesto obrigatório).
CHEQUE
A diferenciação de preços para o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo.
CHEQUE
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (Súmula n. 388/STJ)
CHEQUE
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. (Súmula n. 370/STJ)
CHEQUE
É razoável o valor da compensação por danos morais fixado em até 50 (cinquenta) salários mínimos para a hipótese de devolução indevida de cheque.
CHEQUE
Os juros moratórios decorrentes de dívidas representadas em cheque devem ser fixados a partir da data da primeira apresentação do título para pagamento, independentemente da cobrança ter sido buscada por meio de ação monitória.
REVISÃO CRIMINAL
A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.
REVISÃO CRIMINAL
O julgamento superveniente da revisão criminal prejudica, por perda de objeto, a análise do habeas corpus anteriormente impetrado.
REVISÃO CRIMINAL
Não é cabível habeas corpus como sucedâneo recursal ou para substituir eventual revisão criminal.
REVISÃO CRIMINAL
O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de habeas corpus impetrado contra decisão proferida em recurso especial não afasta, por si só, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar posterior revisão criminal.
REVISÃO CRIMINAL
É assegurada à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de revisão criminal.
REVISÃO CRIMINAL
A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate.
REVISÃO CRIMINAL
A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.
REVISÃO CRIMINAL
É possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal.
REVISÃO CRIMINAL
A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.
REVISÃO CRIMINAL
O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo.
REVISÃO CRIMINAL
O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 Estatuto da Advocacia.
REVISÃO CRIMINAL
Na revisão criminal prevista no art. 105, I, e, da CF, apenas a questão federal anteriormente decidida por esta Corte Superior pode ser examinada.