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Construções irregulares em área de preservação permanente devem ser demolidas e a área recuperada, mesmo em áreas urbanas consolidadas, pois não se aplica a teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
A competência para a proteção ambiental é comum aos entes da federação e é permitida a atuação supletiva se o órgão inicialmente responsável pelo licenciamento ou pela autorização ambiental se omitir de fiscalizar ou o fizer de forma insuficiente.
Na ocorrência de dano ambiental de grande magnitude, é possível, por meio da técnica de distinção jurisprudencial (distinguishing), aplicar subsidiariamente da Lei da Ação Civil Pública para fixar a competência do foro do local do dano no julgamento da ação popular.
Para que terceiro seja admitido em processo judicial como amicus curiae, é necessário comprovar que sua participação tem potencial para contribuir com elementos relevantes à solução do litígio.
A admissão dos amici curiae nos processos é medida discricionária do magistrado que analisará se, além do interesse na causa, estão presentes os requisitos de relevância da matéria, especificidade do tema e repercussão social da controvérsia.
É indispensável que a entidade tenha representatividade no âmbito nacional para ser admitida como amicus curiae em recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos.
O ingresso de amicus curiae é previsto para as ações de natureza objetiva, mas é excepcionalmente admitido em processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido.
A decisão que versa sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput do art. 138 do CPC expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
O amicus curiae atua como terceiro colaborador da corte e não como parte, motivo pelo qual não tem legitimidade para interpor recursos, salvo a oposição de embargos de declaração e a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR.
Não se admite a intervenção do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para atuar como amicus curiae em processos nos quais se discute o valor da verba honorária advocatícia sucumbencial.
A admissão de amicus curiae no processo penal fundamenta-se na sua capacidade de contribuir para a elucidação da controvérsia, com base em sua expertise ou experiência na matéria, sem comprometer a paridade de armas nem agravar a situação processual do réu.
DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA
É abusiva a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde de terapia multidisciplinar, bem como a limitação do número de sessões, aos beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA.
DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA
A Agência Nacional de Saúde (ANS) tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA
A psicopedagogia deve ser contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, têm cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário com TEA.
DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA
Os beneficiários de plano de saúde diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista têm direito a sessões ilimitadas de terapia pelo método de análise de comportamento aplicada (ABA).
DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA
A pessoa diagnosticada com TEA tem direito a tratamento multidisciplinar no município de residência e ao ressarcimento integral das despesas realizadas em rede não credenciada, na hipótese de inexistência de profissionais conveniados na localidade.
DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA
Até 1º/7/2022, início da vigência da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, o reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiários com TEA realizado fora da rede credenciada somente será devido se for descumprida ordem judicial que determine a cobertura ou se for violada obrigação contratual assumida.
DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA
O custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, ou ao acompanhamento realizado por profissional do ensino.
DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA
É possível suprimir, em caráter excepcional, o exercício do direito à visitação entre avós e neto diagnosticado com TEA, em razão do princípio do melhor interesse do menor.
DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA
A isenção tributária na aquisição de automóveis por pessoas com TEA pode ser concedida independentemente de o veículo ser conduzido por terceira pessoa.
DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA
É possível substituir a pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, por prisão domiciliar para genitores de pessoa com TEA, durante a execução provisória ou definitiva da pena, desde que demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados.
O interrogatório, como meio de defesa, assegura ao acusado a prerrogativa de responder a todas, nenhuma ou algumas perguntas, com base na garantia constitucional de não autoincriminação, assegurada pelo princípio do nemo tenetur se detegere.
O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 1114).
É ilegal encerrar o interrogatório sem oportunizar à defesa a realização de perguntas, ainda que o acusado se negue a responder aos questionamentos do juiz.
A condução firme e até incisiva do magistrado durante o interrogatório no Tribunal do Júri não configura, necessariamente, violação à imparcialidade ou influência indevida sobre os jurados.
No julgamento perante o Conselho de Sentença, é possível o interrogatório por sistema integrado de videoconferência quando o acusado é classificado como de altíssima periculosidade, situação em que não se configura constrangimento ilegal por cerceamento do direito de presença física.
É dispensável a realização do exame pericial antropológico ou sociológico, quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes.
A Justiça estadual é competente para processar e julgar adoção de criança ou adolescente indígena, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, pois, na adoção, discute-se direito privado, de modo que nem a presença da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, nem o fato de o menor ser indígena são suficientes para atrair a competência federal.
Nos procedimentos de colocação de criança ou adolescente indígena em família substituta, a intervenção da FUNAI, perante a equipe multiprofissional ou interdisciplinar, é obrigatória, em razão do caráter de ordem pública e do respeito à identidade social e cultural, aos costumes, às tradições e às instituições indígenas, bem como para verificar o adequado acolhimento do menor e a proteção de seus interesses.
Os entes estaduais são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico às populações indígenas.
O atendimento de saúde - integral, gratuito, incondicional, oportuno e de qualidade - aos indígenas caracteriza-se como dever de Estado da mais alta prioridade, seja porque imposto, de forma expressa e inequívoca, pela lei (dever legal), seja porque procura impedir a repetição de trágico e esquecido capítulo da nossa história (dever moral), em que as doenças (ao lado da escravidão e do extermínio físico, em luta de conquista por território) contribuíram decisivamente para o quase extermínio da população indígena brasileira.
Na prestação dos serviços de saúde, a discriminação entre povos indígenas aldeados e o que habitam fora da reserva é ilegal e ilegítima, pois a condição de indígena não depende do local onde se vive.
O estudo técnico antropológico e o levantamento da área demarcada são etapas imprescindíveis no procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, regulado pelo Decreto n. 1.775/1996.
A comunidade indígena cuja posse fundiária é questionada em ação de nulidade de demarcação de terras tem o direito subjetivo de ser ouvida no processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Crimes que ultrapassam a esfera de direito individual de indígena e ameaçam a garantia das terras, das tradições e do modo de viver da comunidade étnica são processados e julgados pela Justiça Federal, ainda que sejam cometidos fora de território indígena efetivamente demarcado.
No discurso de ódio contra povos indígenas, o alto grau de reprovabilidade que ultrapassa interesses individuais, a intenção de inibir a prática ofensiva e de reparar indiretamente a coletividade lesada são circunstâncias que, somadas, tornam cabível a majoração do valor da compensação por dano moral coletivo.
Compete à Justiça Federal julgar causa estabelecida entre particulares que tem por objeto reintegração de posse de imóvel em área tradicionalmente ocupada por comunidade quilombola.
A gravidade do ato infracional e as condições pessoais do adolescente devem ser observadas na aplicação da medida socioeducativa, que tem como objetivo promover sua ressocialização, proteger sua segurança e sua integridade física e psicológica e retirá-lo, de forma efetiva, da situação de risco social em que se encontra.
No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente (Súmula n. 342 do STJ).
A execução de medida socioeducativa não depende do esgotamento das vias recursais, em atenção ao princípio da intervenção precoce e da atualidade da medida aplicada.
As medidas socioeducativas com privação de liberdade devem observar o princípio da atualidade; assim, no momento da aplicação, deve-se avaliar se a intervenção é necessária e adequada à situação de perigo vivenciada pelo adolescente.
A duração da medida socioeducativa de liberdade assistida pode ser prorrogada se constatado que o reeducando não cumpriu plenamente o processo socioeducativo no período inicialmente definido pelo juízo.
A remissão judicial, após iniciado o procedimento da representação, pode ser aplicada em qualquer momento antes da prolação da sentença, como forma de suspensão do processo, e admite cumulação com medidas socioeducativas em meio aberto.
Em caso de descumprimento de condição imposta em remissão pré-processual, a prescrição da pretensão socioeducativa é, em regra, regulada pelo prazo máximo de duração da medida mais severa prevista no ECA, isto é, o período de três anos de internação.
A medida protetiva de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar imposta a menor infrator não pode ter duração superior ao limite de três anos previsto para a medida socioeducativa de internação.
É possível aplicar a medida de internação provisória quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade e constatada uma das hipóteses autorizadoras da medida socioeducativa de internação.
A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada aos casos de reiteração de infrações graves, independentemente do uso de violência ou grave ameaça.
A prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa é suficiente para configurar a reiteração de atos infracionais graves prevista no art. 122, II, do ECA, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.
A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada com base na reiteração de atos infracionais, sem necessidade de trânsito em julgado das medidas anteriores.
A internação de adolescente gestante ou lactante tem amparo legal, desde que assegurados o cuidado integral à sua saúde e as condições necessárias para permanecer com seu filho durante período de amamentação.
O direito do adolescente ao cumprimento de medida socioeducativa na mesma localidade do domicílio de genitores ou responsáveis não é absoluto e depende de análise das particularidades do caso concreto.
A intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de ofensas relacionadas à sua cor de pele configura dolo específico necessário para o crime de injúria racial.
Não incide prescrição da pretensão punitiva à pena daquele que pratica, induz ou incita a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
O conceito de racismo reverso não é aceito, pois o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, e não se aplica a grupos majoritários em posições de poder.
Compete à Justiça Federal processar e julgar ações penais sobre crimes de preconceito ou discriminação racial praticados por meio de postagens em redes sociais ou mídias digitais, desde que o objetivo da conduta seja ofender uma coletividade e as mensagens tenham real potencial de propagação transnacional.
Compete à Justiça estadual processar e julgar ações penais sobre crimes de preconceito ou discriminação racial cometidos por intermédio de postagens em redes sociais nas hipóteses em que a ofensa seja dirigida a determinada pessoa ou, ainda, se a postagem não tiver potencial de divulgação e acesso em outros países.
O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.
É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
O processo de heteroidentificação deve ser balizado por critérios objetivos, devidamente explicitados, a fim de que, em eventual impugnação, seja garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório.
A propriedade intelectual abrange direitos autorais, direitos de propriedade industrial e outras modalidades correlatas; assim a tutela específica dos interesses utilitários do comércio e da indústria é objeto da Lei n. 9.279/1996, e a proteção da criação intelectual exteriorizada com finalidade estética é regulada pela Lei n. 9.610/1998.
Os direitos autorais têm como propósito incentivar a produção artística, científica e cultural, fomentar o desenvolvimento cultural e encorajar a criatividade e a originalidade do autor, com o reconhecimento dos direitos exclusivos sobre sua criação intelectual.
O direito autoral é considerado personalíssimo, espécie inerente ao núcleo de direitos fundamentais do qual fazem parte a privacidade, a liberdade, a vida, e está vinculado à produção da individualidade.
Os direitos do intérprete e do produtor fonográfico, ainda que conexos ao direito de autor e vinculados entre si e à obra autoral, conservam sua autonomia por decorrerem de atos de criação distintos e exclusivos nas respectivas esferas jurídicas, de forma que a proteção legal conferida a cada um deles impede sua absorção ou anulação recíproca.
A reprodução não autorizada de obras de terceiros é admitida quando preencher a totalidade dos requisitos do "Teste dos Três Passos"(three step test): (I) em certos casos especiais; (II) que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; e (III) que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor.
A cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou à obtenção de lucro.
a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 1.066).
A academia de ginástica deve recolher valores devidos a título de direitos autorais em decorrência da transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais em seus ambientes.
São devidos direitos autorais pela transmissão radiofônica de músicas em supermercado sem autorização dos autores e pagamento da taxa ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.
É necessária a autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor para a transmissão de músicas por streaming (webcasting e simulcasting) e a exploração econômica desses direitos é fato gerador de cobrança pelo ECAD.
Aplica-se a Lei de Direitos Autorais às infrações a direito do autor e a direitos conexos cometidas por provedores de aplicação de internet, a que se refere o art. 19, §2º, da Lei n. 12.965/2014, diante da ausência de legislação específica sobre o tema.
A fotografia é uma modalidade de direito intelectual própria do direito autoral e eventual divulgação sem consentimento, remuneração e identificação por meio dos devidos créditos lesionam os direitos patrimoniais e morais do autor.
A obra artística representada pelo grafite é protegida pela Lei de Direitos Autorais, de modo que a exposição de desenho sem o consentimento do autor e sem a devida identificação por créditos ou remuneração, configura contrafação passível de indenização patrimonial e compensação por dano moral.
A exibição indireta e acessória de obras situadas permanentemente em logradouros públicos é livre e não caracteriza violação de direitos autorais, desde que não configurada sua exploração comercial.
A aquisição, em si, de obra arquitetônica não transfere automaticamente os direitos autorais, ressalvadas a disposição expressa em contrário e as utilizações intrínsecas à finalidade da aquisição.
A intertextualidade, prática comum na atividade criativa, caracteriza-se por ser uma criação intelectual nova elaborada partir de conteúdos preexistentes, por meio de referência implícita ou explícita e pode ser lícita, como a paródia e a paráfrase, ou ilícita, como o plágio.
A paródia, imitação cômica de composição literária, filme, música ou qualquer obra conhecida do público, adapta obra preexistente a um novo contexto e constitui criação nova e autônoma, o que dispensa a indicação do nome do autor da obra originária.
Para ser lícita, a paródia depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) existência de certo grau de criatividade; (ii) ausência de efeito desabonador da obra originária; (iii) respeito à honra, à intimidade, à imagem e à privacidade de terceiros; (iv) observância do direito moral de ineditismo do autor da criação primeva; (v) atendimento da "regra dos três passos" (three-step-test); (vi) ausência de intuito comercial. Obs. Art. 5º, X, da CF/1988 e art. 47 da Lei n. 9.610/1998.
A finalidade da paródia, se comercial, eleitoral, educativa, puramente artística ou qualquer outra, é indiferente para a caracterização de sua licitude e liberdade asseguradas pela Lei n. 9.610/1998.
No âmbito eleitoral, os jingles estão sujeitos à proteção do direito autoral e exigem autorização prévia e expressa dos titulares para uso, o que não se confunde com a paráfrase ou a paródia da obra musical, pois estas são permitidas e independem de autorização.
O art. 103 da Lei n. 9.610/1998, veicula sanção civil àquele que editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular e não, propriamente, um parâmetro de reparação pelo dano material percebido pelo autor da obra.
O pagamento prévio dos direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad, em regra, é condição para a execução pública de obras musicais, ressalvada hipótese em que o pagamento é efetuado posteriormente, mediante convênio.
É devido o pagamento de direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, ainda que o intérprete seja o próprio autor da obra e que haja recebido cachê.
É devido o pagamento de direitos autorais por utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos promovidos pelo Poder Público, mesmo em eventos que não visem lucro direto ou indireto.
É possível a suspensão ou interrupção de transmissão ou retransmissão de obras musicais na programação de empresa quando não há o prévio pagamento dos direitos autorais devidos.
O autor pode cobrar por conta própria os seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito de suas obras, desde que, previamente, comunique à associação de sua decisão, sob pena de não afastar a atribuição da gestão coletiva do órgão arrecadador - Ecad.
A comprovação da filiação ao Ecad e a obrigação de indicar as obras executadas não são requisitos necessários para validação da cobrança dos direitos autorais por aquele órgão.
Não cabe ao legislador nem ao Poder Judiciário interferir nas decisões do Ecad - instituição que administra interesses eminentemente privados - para definir qual o critério mais adequado para a arrecadação e distribuição dos valores referentes aos direitos autorais.
A transferência total e definitiva dos direitos patrimoniais, feita pelo titular dos direitos autorais, se faz por contrato de cessão; a obrigação de publicar ou fazer publicar a obra artística, por período ou número de edições determinados, assumida pelo editor, se faz por contrato de edição.
A tutela inibitória, em regra, deve ser concedida nos casos de ameaça de violação de direitos autorais a fim de que seu titular possa fazer valer seu direito de excluir terceiros da exploração não autorizada de obras protegidas.
É possível conceder tutela inibitória em conjunto com a pretensão condenatória ou executiva, pois a primeira visa impedir ou cessar a violação de direitos autorais e a segunda sancionar o dano ou o não cumprimento do dever de pagamento.
O prazo prescricional para propor ação de reparação de danos por ofensa a direito autoral que se assemelha a um descumprimento contratual é de dez anos.
Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas (Súmula n. 502 do STJ).
É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 926).
É prescindível o mandado de busca e apreensão para diligência domiciliar na hipótese de violação de direito autoral, pois se trata de crime de natureza permanente.
Os serviços de cessão de direitos autorais não sofrem incidência do Imposto sobre serviços - ISS, por ausência de previsão na lista de serviços anexos da LC n. 116/2003.
As condições assistenciais e de custeio do plano de saúde deve ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, são: a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. b) O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - Tema n. 1034)
Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - Tema n. 989).
Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - TEMA n. 1.032).
Nos planos de saúde em regime de coparticipação, a cobrança não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o respectivo prestador de serviços de saúde, e o desembolso mensal do beneficiário não pode ser superior à contraprestação paga.
Requisitos para validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo fundado na mudança de faixa etária do beneficiário: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - TEMA n. 1.016).
O aumento por sinistralidade, aplicado de forma complementar ao reajuste por variação de custos, exige comprovação do acréscimo na proporção entre despesas assistenciais e receitas diretas do contrato, apuradas no período de doze meses consecutivos anteriores à data-base.
Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - TEMA n. 610).
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial com mais de trinta beneficiários, devido à natureza comercial da relação, na qual não se presume a vulnerabilidade do estipulante.
Competência da Justiça Comum para julgar demandas relativas a plano de saúde na modalidade de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador (Tese julgada sob o rito do art. 947 do CPC - TEMA n. 5).
Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - TEMA 1.069).
A operadora de plano de saúde deve custear o procedimento de criopreservação de óvulos, como medida preventiva à possível falência ovariana decorrente de quimioterapia utilizada no tratamento de câncer.
É lícita a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não especificado no rol da ANS.
A inclusão do tratamento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS supre a necessidade de comprovação científica de sua eficácia e, portanto, confirma a obrigatoriedade de cobertura do procedimento.
A cobertura de assistência à saúde do beneficiário limita-se ao território nacional, razão pela qual a operadora do plano de saúde pode se recusar a custear exames realizados no exterior.
É abusiva a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde de terapia multidisciplinar aos beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA.
É abusiva a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde ao tratamento multidisciplinar, sem limitação de sessões, prescrito aos beneficiários com Síndrome de Down.
Associações de defesa do consumidor têm legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos sem necessidade de autorização expressa dos associados.
As associações civis de defesa dos direitos humanos têm legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública, como substituta processual, para a defesa de interesses dos visitantes de unidades prisionais submetidos à revista íntima e pessoal consideradas vexatórias, por se tratar de direitos individuais homogêneos.
Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 948).
Na execução de sentença coletiva substitutiva, a associação civil que atuou como substituta processual passa a exercer função representativa e deve apresentar as procurações individuais dos beneficiários.
A intimação do Ministério Público Federal para atuar como litisconsorte ativo em ação civil pública não é obrigatória quando a matéria não é da competência da Justiça Federal e o autor perdeu a capacidade processual.
O Ministério Público Federal não possui legitimidade para assumir o polo ativo de ação civil pública proposta perante a Justiça estadual, em substituição processual de associação civil que foi extinta por decisão judicial, ainda que o processo esteja em curso no Superior Tribunal de Justiça.
Em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que estiver vinculado, por aplicação analógica da Súmula n. 232 do STJ.
A legitimidade ativa das pessoas jurídicas da administração pública indireta para propor ação civil pública exige a demonstração da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e do interesse jurídico tutelado na demanda.
Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985) (Tese julgada sob o rito do art. 947 do CPC - IAC n. 10).
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 480).
Prescreve em cinco anos o prazo para a propositura de ação civil pública em que se discute direitos relativos a planos de saúde, por analogia ao prazo definido na ação popular, em razão da falta de dispositivo legal específico e por ambas integrarem o microssistema de proteção dos interesses transindividuais.
A sentença proferida em ação civil pública que trate de direitos individuais homogêneos, inclusive o de fornecimento de medicamentos, possui efeito erga omnes e beneficia todos os pacientes que comprovem o enquadramento nas condições estabelecidas na decisão.
A sentença que julga improcedente o pedido feito em ação civil pública se sujeita à remessa oficial, por aplicação subsidiária do art. 19 da Lei n. 4.717/1965.
É inaplicável o princípio da simetria nas ações civis públicas ajuizadas por associações ou fundações privadas, portanto deve o réu vencido arcar com honorários sucumbenciais.
Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público ou por ente público, pelo princípio da simetria, não é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, salvo se comprovada má-fé.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 685).
É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos, em ação civil pública, quando a controvérsia constitucional figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal.
Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - Tema n. 1089).
É abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de tratamento essencial ao controle de doença degenerativa do sistema nervoso, com utilização de medicamento administrável na forma oral em ambiente domiciliar, quando o fármaco inclui-se no rol da ANS e é parte de específico tratamento escalonado a ser realizado obrigatoriamente pelo paciente como condição para a manutenção dos cuidados com a doença.
O plano de saúde deve cobrir medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), cuja importação tenha sido excepcionalmente autorizada pela agência reguladora.
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - TEMA 1.082).
É possível a suspensão ou a resolução do contrato de plano de saúde pelo não pagamento da mensalidade por prazo superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses do contrato, se o consumidor for comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de atraso.
A administradora de benefícios é parte legítima para responder solidariamente com a operadora de planos de saúde pelos danos causados aos seus usuários.
É devida compensação por danos morais quando a operadora do plano de saúde negar atendimento em situações de emergência ou urgência durante o período de carência.
Prescreve em cinco anos o prazo para a propositura de ação civil pública em que se discute direitos relativos a planos de saúde, por analogia ao prazo definido na ação popular, em razão da falta de dispositivo legal específico e por ambas integrarem o microssistema de proteção dos interesses transindividuais.
O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), instrumento declaratório fundado em informações mensais do contribuinte e de natureza de autolançamento, fixa o termo inicial do prazo prescricional no regime do Simples Nacional.
É vedado às empresas optantes pelo Simples Nacional aderir aos parcelamentos instituídos por leis federais ordinárias, pois apenas leis complementares podem criar parcelamento de débitos que englobem tributos de diferentes entes federativos.
A desoneração da Taxa de Fiscalização de Funcionamento é aplicada ao Microempreendedor Individual (MEI), e não se estende às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), mesmo que sejam optantes pelo Simples Nacional.
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE).
As empresas optantes pelo Simples Nacional não estão isentas da contribuição social de 10% sobre o montante do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em casos de demissão sem justa causa de seus empregados.
A opção pelo Simples Nacional feita pelas sociedades prestadores de serviço que adotarem a forma empresarial não garante, por si só, o direito ao recolhimento do ISS por valor fixo.
A LC n. 123/2006 não revogou o art. 9º do Decreto-Lei n. 406/1968, que assegura a competência tributária ao ente municipal para instituir, fiscalizar e arrecadar o ISS.
Cabe reclamação para preservar a competência do tribunal, para garantir a autoridade de suas decisões e para assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante, de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em controle concentrado e de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC).
Não cabe reclamação para compelir os tribunais de origem a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou de tema firmado em julgamento de recurso especial repetitivo.
A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - TEMA 1.267).
Aquele que foi parte na ação que deu origem ao acórdão descumprido tem legitimidade ativa para a propositura de reclamação em que se busca assegurar a autoridade de decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto contra acórdão que julga incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR).
Não se exige o esgotamento da instância ordinária como pressuposto de conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em incidente de assunção de competência (IAC).
Compete às câmaras reunidas ou à seção especializada dos tribunais de justiça processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, consolidada em IAC, em IRDR, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ.
Não cabe utilizar reclamação para reverter resultado de decisão proferida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, com o fim de contestar critérios de admissibilidade recursal que foram então adotados.
A reclamação, quando o desrespeito à autoridade da decisão do STJ ocorre na prolação do acórdão, prescinde da intimação das partes por meio da imprensa oficial.
Não cabe reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL) ou recurso especial repetitivo.
Não cabe reclamação contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
Não cabe reclamação contra decisão proferida em agravo interno que mantém a negativa de seguimento a recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso especial repetitivo.
Compete ao STJ julgar reclamação, protocolada na vigência da Resolução n. 12 do STJ, destinada a dirimir divergência entre a decisão prolatada por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, enquanto não criado, por lei federal, um órgão uniformizador de jurisprudência na instância ordinária.
Cabe reclamação por usurpação de competência do STJ quando turma recursal exerce juízo prévio de admissibilidade de PUIL nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL
É possível utilizar ações encobertas ou agentes infiltrados na investigação de crimes praticados pela via digital, desde que, observados os critérios de proporcionalidade (utilidade, necessidade) e subsidiariedade, quando a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL
A realização de ronda virtual para localizar material relacionado a pornografia infantil não se confunde com o instituto da infiltração de agentes de polícia na internet e prescinde de autorização judicial prévia.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL
É ilícito o acesso a dados, inclusive a conversas em aplicativos de mensagens, realizado diretamente pela polícia em aparelho celular apreendido em flagrante, sem prévia autorização judicial, ressalvadas as situações em que houver a voluntariedade do detentor do bem.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL
Embora sejam ilícitas as capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens apresentadas em relatório de investigação, obtidas sem consentimento expresso do réu ou ordem judicial, a posterior extração de dados de aparelho celular, realizada com autorização judicial, permite classificar a prova como de fonte independente.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL
A visualização à distância, promovida por meios tecnológicos, em tempo real, é suficiente para configurar o elemento presença exigido para a caracterização do crime previsto no art. 218-A do Código Penal.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL
É idônea a fundamentação da prisão preventiva baseada na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi , e na necessidade de interromper atuação de líder de organização criminosa voltada para a prática de crimes informáticos.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL
A criação de site na internet, por associação criminosa, sob o falso pretexto de vender mercadorias, mas sem a intenção de entregá-las, amolda-se ao crime contra a economia popular, pois objetiva enganar número indeterminado de pessoas.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL
O requerimento cautelar de guarda dos registros de acesso ou conexão a aplicações de internet por prazo superior ao legal, feito por autoridade policial, administrativa ou pelo Ministério Público, prescinde de prévia autorização judicial.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não se aplica ao tratamento de dados pessoais telemáticos realizados para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL II
A divulgação de conteúdo discriminatório ou preconceituoso por meio da internet, em plataformas ou redes sociais de alcance internacional, atrai a competência da Justiça Federal, pois a transnacionalidade é presumida diante da potencialidade de acesso ao material fora do território nacional.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL II
A Justiça Federal é competente para julgar crimes de divulgação de material pornográfico acessível transnacionalmente, que envolva criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL II
Crime contra a honra de particular, ainda que praticado por meio da internet, em plataformas ou redes sociais de alcance internacional, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL II
Compete ao juízo do local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo, o julgamento de crime contra a honra praticado pela internet, por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário tiveram acesso ao seu conteúdo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL II
Em crimes contra a honra praticados na internet, em que a publicação pode ser visualizada por terceiros, a competência é firmada pelo local onde o conteúdo ofensivo foi incluído.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL II
Os delitos de calúnia e difamação praticados pela internet, caso não se identifique o local de onde partiram as ofensas, são regidos por disposição subsidiária descrita no art. 72 do CPP e serão julgados no foro do domicílio do réu.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL II
Na hipótese de o site utilizado para a prática do crime à distância estar hospedado no exterior, e ser incerto o local da consumação do delito, bem como desconhecido o domicílio do autor, a competência será fixada por prevenção.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL II
Não afronta o princípio da indivisibilidade da ação penal privada a ausência de oferecimento de queixa-crime contra todos os internautas que proferiram ofensas contra o querelante, pois não há hipótese de coautoria ou participação nesse caso, e sim existência de delitos autônomos.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL II
Não caracteriza renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o querelante não a apresentar contra todos os ofensores de sua imagem, atingida na internet, por várias pessoas, cada uma utilizando-se de um comentário, pois tais condutas não evidenciam coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos com autores diversos.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL III
É importante a prova técnica para a comprovação da autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, especialmente daqueles que envolvem compartilhamento de material digital.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL III
Na hipótese de violência e vulnerabilidade digital de crianças e adolescentes, a indicação de URLs das hashtags é instrumento tecnicamente adequado para acionar a atuação exigida das plataformas digitais, de modo a possibilitar a remoção de conteúdos ilícitos e assegurar a proteção integral e a tutela dos direitos fundamentais envolvidos.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL III
Para a integridade e auditabilidade da prova digital, é necessária a preservação da cadeia de custódia e a possibilidade de exame técnico independente, o que pode incluir utilização de certificadores específicos como o algoritmo hash, em observância ao princípio da mesmidade.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL III
Se houver dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL III
A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo de dados de conexão atende aos requisitos legais quando apresenta fundados indícios, justificativa motivada da utilidade dos registros para a investigação ou instrução e delimitação temporal do período ao qual se referem os registros.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL III
Os dados cadastrais armazenados nos bancos de dados dos provedores possuem caráter objetivo; assim, o acesso direto pelos órgãos de investigação, sem prévia autorização judicial, não viola a garantia constitucional de proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL III
A quebra de sigilo de dados estáticos de conexão não configura interceptação telefônica e, por isso, não está regulada pela Lei n. 9.296/1996, mas sim pelo Marco Civil da Internet, que disciplina o acesso a dados já armazenados.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL III
A quebra de sigilo de dados de conexão, quando devidamente fundamentada e temporalmente delimitada, constitui medida proporcional para a investigação de crimes praticados por meio eletrônico, especialmente quando destinada a identificar a real autoria de delitos perpetrados com uso de conta ou linha telefônica clonada.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL III
A determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica e período de tempo, com fundamentação suficiente, não se mostra desproporcional, nem ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EM AMBIENTE DIGITAL III
Não é possível a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros de geolocalização) nos casos em que haja a possibilidade de violação da intimidade e da vida privada de pessoas não diretamente relacionadas à investigação criminal.
Superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas - decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada - sem comprometer seu mínimo existencial.
O processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ser iniciado de forma autônoma, por possuir rito próprio e natureza conciliatória, o que torna juridicamente inviável a sua instauração como incidente em processo executivo em curso, sob pena de subversão da lógica processual e risco de tumulto procedimental.
A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores, de modo que, embora regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, recai sobre o consumidor o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento.
Na audiência de conciliação referente à repactuação de dívidas por superendividamento, não há obrigação legal de o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor.
O comparecimento do credor à audiência de conciliação, pessoalmente ou representado por advogado com poderes para transigir, é suficiente para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.
A ausência injustificada do credor ou a presença de seu procurador sem poderes especiais e plenos para transigir em audiência de conciliação para repactuação de dívidas por superendividamento acarreta a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.
Na fase judicial do processo de superendividamento, é possível a concessão, inclusive de ofício, de tutelas provisórias de natureza exclusivamente cautelar, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC.
A Justiça estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, mesmo com interesse de ente federal, uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal nos casos de concurso de credores.
A competência da Justiça Federal para julgamento de ação de cobrança proposta por empresa pública federal é absoluta e não admite deslocamento por conexão, continência ou coexistência com processo de superendividamento.
Compete à Justiça Federal o julgamento de repactuação de dívidas por superendividamento quando o polo passivo da demanda for composto exclusivamente por instituição financeira federal.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 599).
As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação (Súmula n. 595 do STJ).
O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - TEMA 1.094).
A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas (Tese julgado sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA n. 1308).
Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 322).
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação (Tese julgado sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA n. 1326).
O direito à educação previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, com ensino fundamental aos menores de seis anos incompletos, é indisponível e deriva da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública.
O ensino fundamental é direito subjetivo do menor de seis anos incompletos e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a homogeneidade e a transindividualidade do direito justificam a propositura de ação civil pública.
Aplica-se, excepcionalmente, a teoria do fato consumado a fim de garantir a continuidade educacional da criança matriculada sem o preenchimento do critério etário, quando a restauração da estrita legalidade lhe causar mais prejuízos sociais e pedagógicos do que a manutenção da situação já consolidada pelo decurso do tempo.
A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 1.058).
A competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para processar e julgar causas relativas à matrícula em creches ou escolas, estende-se a demandas que discutam a viabilidade de permanência física dos estudantes e o funcionamento das instalações da instituição de ensino.
O direito fundamental à educação implica garantir a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes, o que não pode ser prejudicado por inadequação das instalações físicas das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público.
O Poder Público local não pode exigir do professor da educação infantil e dos cinco primeiros anos do ensino fundamental formação superior além da prevista no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
O cômputo dos dez ou quinze minutos que faltam para que a "hora-aula" complete efetivamente uma "hora de relógio" não pode ser considerado como tempo de atividade extraclasse, uma vez que tal intervalo não se mostra suficiente para que o professor realize as atividades para as quais o limite da carga horária foi idealizado.
A ausência de matrícula de crianças e adolescentes em instituição regular de ensino configura infração administrativa, e é irrelevante, para esse efeito, a invocação de modelo informal ou "doméstico" de aprendizagem não reconhecido pela legislação vigente.
É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA n. 1127).
As vagas remanescentes dos cursos técnicos oferecidos pelo Senai no Programa de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC - devem ser disponibilizadas aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA), desde que comprovem escolaridade equivalente ao ensino médio.
Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 584).
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes (Súmula n. 570 do STJ).
As instituições de ensino superior privadas sujeitam-se ao Sistema Federal de Ensino (SFE), o que atrai a competência da Justiça Federal para julgar casos em que se discuta negativa de expedição ou atraso na entrega de diploma - mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização - ou pedidos de colação de grau antecipada.
Não é possível o registro automático de diploma de graduação expedido por instituição de ensino superior dos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe sem o devido processo de revalidação, a ser realizado pelas universidades brasileiras com base em normas específicas por elas estabelecidas.
É obrigatória a revalidação de diploma de medicina obtido em instituição cubana, ainda que expedido antes da Lei n. 9.394/1996, aplica-se, portanto, o Tema n. 615/STJ, sem distinção apta a afastar o precedente.
Ao profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, somente é permitido atuar na educação básica, sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 647).
É dever da instituição de ensino superior informar o discente , com clareza e transparência, sobre as modificações que se relacionem ao exercício da profissão pelos alunos que cursam licenciatura plena em Educação Física e não bacharelado, especialmente, àqueles que se matricularam após outubro de 2005.
Não cabe ao Poder Judiciário analisar os critérios de escolha dos membros de banca examinadora de concurso público para o cargo de professor de ensino superior, sob pena de violação do princípio constitucional da autonomia universitária.
A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas configuram dano moral coletivo presumido (in re ipsa) quando implicarem violação injusta e intolerável a direitos extrapatrimoniais da coletividade.
Considera-se título único, para fins de concurso público, a dupla ou múltipla titulação de pós-graduação obtida, simultaneamente, em universidades brasileira e estrangeira.
A educação superior abrange cursos sequenciais por campo de saber, cursos de graduação, cursos de pós-graduação e cursos de extensão, cujos certificados de conclusão são equivalentes aos diplomas de curso superior.
É assegurado, excepcionalmente, o ingresso no ensino superior pelo sistema de cotas a candidatos abrangidos por políticas de ação afirmativa que tenham cursado o ensino médio em instituição filantrópica em razão da inexistência de vagas na rede pública da respectiva localidade.
A aceleração da promoção é permitida exclusivamente aos servidores que, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de professor de magistério superior, uma vez que, a transferência entre instituições, sem interrupção de vínculo, não autoriza a transposição de enquadramentos funcionais anteriormente obtidos.
A extensão da carência do contrato de financiamento estudantil para médicos residentes só é possível quando o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização da dívida.