REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS VI
Em concurso de remoção para notários e registradores, é possível que ocupantes de vagas de natureza específica concorram a vagas de natureza mista, sem que haja a necessidade de titulação específica.
Legislação · Precedentes
Parte 11 de 12: de JT_229_T08 a JT_257_T11, com link direto para cada item.
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REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS VI
Em concurso de remoção para notários e registradores, é possível que ocupantes de vagas de natureza específica concorram a vagas de natureza mista, sem que haja a necessidade de titulação específica.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS VI
A vacância decorrente do reconhecimento da nulidade da investidura do titular da serventia cartorária impossibilita a substituição pelo funcionário mais antigo.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS VI
O tabelião de cartório não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação declaratória de nulidade de documento público em que a parte autora não pleiteia indenização por eventuais danos que lhe tenham sido causados.
CONTRATOS DE SEGURO V
Nos contratos facultativos de seguro em geral, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado é a ciência da recusa da cobertura securitária procedida pela seguradora (aplicação da Teoria da Actio Nata).
CONTRATOS DE SEGURO V
A seguradora não pode recusar a contratação ou a renovação de seguro a quem se dispuser pagar à vista o prêmio, ainda que possua restrição financeira junto a órgãos de proteção ao crédito.
CONTRATOS DE SEGURO V
O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada, não separada de fato nem judicialmente, para beneficiar parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal.
CONTRATOS DE SEGURO V
No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 471).
CONTRATOS DE SEGURO V
Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 469).
CONTRATOS DE SEGURO V
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 972).
CONTRATOS DE SEGURO V
A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral pactuada em contrato de seguro garantia o submete à jurisdição arbitral, pois o risco, presente na apólice securitária, constitui elemento objetivo a ser considerado na avaliação da cobertura do sinistro.
CONTRATOS DE SEGURO V
A cláusula de gerenciamento de riscos é legal e compatível com os contratos de seguro.
CONTRATOS DE SEGURO V
O transportador que contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro não pode ser considerado consumidor, pois utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com finalidade lucrativa.
CONTRATOS DE SEGURO V
A manifesta previsibilidade do risco de roubo de mercadorias nas operações de transporte de carga somada à conduta direta do segurado que agravar o risco da cobertura contratada, por ato culposo ou doloso, exonera a seguradora do dever de pagar da indenização.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO IV
A vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas, ainda que extinta a punibilidade do autor.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO IV
A medida protetiva de urgência, que busca resguardar interesse individual da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, tem natureza indisponível e poderá ser requerida pelo Ministério Público.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO IV
No contexto de violência doméstica contra a mulher, a decisão que homologa o arquivamento do inquérito deve observar a devida diligência na investigação e os aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto à valoração da palavra da vítima.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO IV
No contexto de violência doméstica, é possível a dispensa do exame de corpo de delito em crime de lesão corporal na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO IV
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal em condenação pelo delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP), por si só, não configura bis in idem.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO IV
A qualificadora do feminicídio, art. 121, § 2º-A, II, do Código Penal, deve incidir nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar por possuir natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO IV
É inviável o afastamento da qualificadora do feminicídio pelo Tribunal do Júri mediante análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da qualificadora, ligada à condição de sexo feminino.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO IV
Não há bis in idem pela incidência da agravante do art. 61, II, "e", do Código Penal - que tutela o dever de cuidado nas relações familiares -, e a qualificadora do feminicídio.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO IV
A manifestação da ofendida sobre a revogação de medidas protetivas de urgência é irrelevante para a manutenção da prisão preventiva do acusado, pois a custódia cautelar, fundada na gravidade concreta da conduta, não está na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO IV
No contexto de violência doméstica contra a mulher, é possível a exasperação da pena-base quando a intensidade da violência perpetrada contra a vítima extrapolar a normalidade característica do tipo penal.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO IV
O ciúme é fundamento apto a exasperar a pena-base, pois é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO IV
A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA n. 1189).
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO IV
O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO IV
É obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses em mulher transexual, pois se trata de procedimentos prescritos por médico assistente, reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e listados no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
CONTRATOS DE SEGURO VI
Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema 1.112).
CONTRATOS DE SEGURO VI
Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 1.068).
CONTRATOS DE SEGURO VI
O contrato de seguro de vida coletivo é, por natureza, temporário, por isso, não se pode exigir sua renovação perpétua ou a restituição dos prêmios pagos durante a sua vigência, pois não é formada uma reserva matemática individual que permita a capitalização dos recursos em proveito do segurado.
CONTRATOS DE SEGURO VI
Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão expressa de cobertura da invalidez parcial por doença laboral, pois as cláusulas interpretam-se restritivamente.
CONTRATOS DE SEGURO VI
É devido o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo quando o sinistro ocorrer durante o período em que a manutenção do pacto decorreu de tutela antecipada em ação coletiva, diante do aperfeiçoamento do fundo mutual, pois não houve a restituição das parcelas recolhidas a título de prêmio durante o período em que a apólice foi prorrogada.
CONTRATOS DE SEGURO VI
É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: i) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; ii) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e iii) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.
CONTRATOS DE SEGURO VI
O rito da regulação do sinistro carece de regulamentação em lei no direito brasileiro de modo que se atribui a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a formulação de política pública regulatória. Assim, em caso de recusa de cobertura securitária, o Poder Judiciário não pode impor à seguradora a obrigação de fornecer todos os elementos coligidos no procedimento de regulação de sinistro, pois incabível a substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial.
CONTRATOS DE SEGURO VI
É ineficaz contra terceiros a cláusula que exclui a cobertura securitária quando o acidente de trânsito advier da embriaguez do segurado ou de outra pessoa a quem tenha sido confiada a direção do veículo, pois implicaria a transferência da culpa para as vítimas do sinistro, que não contribuíram para o agravamento do risco.
CONTRATOS DE SEGURO VI
Compete à Primeira Seção do STJ julgar recurso em ação regressiva por sub-rogação ajuizada pela seguradora contra concessionária de rodovia estadual, em razão de acidente de trânsito ocorrido em trechos por esta administrados, por se tratar de relação jurídica litigiosa de Direito Público.
CONTRATOS DE SEGURO VI
O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização ao segurado, em observância ao princípio da actio nata.
CONTRATOS DE SEGURO VI
A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial.
CONTRATOS DE SEGURO VI
O seguro contratado por pessoa jurídica para proteção do seu patrimônio está submetido às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
CONTRATOS DE SEGURO VI
Não há relação de consumo em contrato de seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedade empresária (Seguro RC D&O).
POVOS ORIGINÁRIOS
Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade (Súmula n. 657 do STJ).
POVOS ORIGINÁRIOS
O Poder Judiciário pode determinar que o Poder Executivo adote medidas necessárias à demarcação de terra indígena quando houver injustificável inércia estatal.
POVOS ORIGINÁRIOS
O contrato de compra e venda de imóvel sobre o qual pendia, como ônus do vendedor, a comprovação de trânsito em julgado de ação de usucapião resolve-se por motivo de força maior, na hipótese em que o terreno foi constituído, posteriormente ao pacto, território indígena por decreto governamental.
POVOS ORIGINÁRIOS
É obrigatória a intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI em ação de destituição de poder familiar que envolva criança cujos pais são indígenas.
POVOS ORIGINÁRIOS
A adoção de criança indígena por membros de sua própria comunidade ou etnia é prioritária e recomendável para proteger a identidade social e cultural, porém não é possível excluir a adoção fora desse contexto, pois o direito fundamental de pertencer a uma família se sobrepõe ao de preservar a cultura.
POVOS ORIGINÁRIOS
A legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública que visa a proteção da saúde dos indígenas, com fundamento no art. 129, V, da Constituição, e no art. 6º da Lei Complementar 75/1993, é a mais ampla possível.
POVOS ORIGINÁRIOS
O Ministério Público Federal, em razão da relevância social do bem jurídico tutelado e da vulnerabilidade dos povos indígenas, é parte legítima para pleitear compensação por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena por falha na prestação de serviço médico.
POVOS ORIGINÁRIOS
Compete à Justiça estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima e à Justiça Federal as lides que versarem sobre disputa de direitos indígenas.
POVOS ORIGINÁRIOS
Compete à Justiça Federal processar e julgar ação penal referente aos crimes de calúnia e difamação praticados na disputa pela posição de cacique em comunidade indígena.
POVOS ORIGINÁRIOS
Compete à Justiça Federal julgar o crime de falsidade ideológica praticado por indígena, consubstanciado no fornecimento de informação inverídica a servidor da FUNAI para emissão de Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI).
POVOS ORIGINÁRIOS
Não é possível a completa supressão com a substituição total do nome registral por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal e em respeito ao princípio da segurança jurídica e às relações jurídicas constituídas.
POVOS ORIGINÁRIOS
O cumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento da FUNAI somente se aplica ao réu indígena que não foi integrado socialmente ou que esteja em fase de aculturação.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VI
A retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa (com redação da Lei n. 14.320/2021) está adstrita aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da lei anterior, sem condenação transitada em julgado.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VI
É possível aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos atos ímprobos culposos não transitados em julgados, inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso (juízo de admissibilidade não ultrapassado).
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VI
Não há prerrogativa de foro em benefício de agentes públicos na instauração de inquéritos civis ou no julgamento de ações de improbidade administrativa, uma vez que não possuem natureza criminal.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VI
No julgamento da ação de improbidade administrativa, a absolvição por ausência de dolo e de obtenção de vantagem indevida na conduta esvazia a justa causa para manutenção da ação penal.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VI
A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VI
A partir da vigência da Lei n. 14.230/2021, exige-se a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VI
A necessidade da demonstração de urgência para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa reveste-se de caráter processual, de modo que a alteração legislativa do art. 16 da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n.14.230/2021, tem aplicação imediata ao processo em curso.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VI
Não caracteriza ato de improbidade administrativa praticado por prefeito a ausência de prestação ou de repasse de informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por municípes, quando inexistente o intuito malicioso, desonesto ou corrupto.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VI
É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível em ação de improbidade administrativa em fase recursal.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VI
A nova redação do art. 11 da LIA, dada pela Lei n. 14.230/2021, que tipificou de forma taxativa os atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, obsta a condenação genérica com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo para atos praticados na vigência do texto anterior da lei e sem condenação transitada em julgado.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VI
Não se extingue a ação de improbidade administrativa se a exclusão da conduta anteriormente disposta no art. 11 da LIA - violação genérica aos princípios administrativos - aboliu a tipicidade, mas a nova previsão legal especifica em seus incisos a conduta descrita, em razão do princípio da continuidade típico-normativa.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
É válido o testamento, público ou privado, que reflete a real vontade emitida, livre e conscientemente, pelo testador e aferível diante das circunstâncias do caso concreto, ainda que apresente vício formal.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
É válido o testamento particular em que o testador, a despeito de não o ter assinado de próprio punho, apôs sua impressão digital.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
É válido o testamento público produzido em cartório e lido em voz alta pelo tabelião na presença do testador e de duas testemunhas, apesar da ausência de segunda leitura do documento e da menção expressa da deficiência visual do testador.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
No testamento particular escrito de próprio punho, a ausência de testemunhas presenciais, sem qualquer circunstância excepcional justificadora, somada à inexistência de assinatura do testador em todas as folhas tornam o instrumento inválido.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
É válida a disposição testamentária que institui filho coerdeiro como curador especial de bens que integram parcela disponível da herança deixados ao irmão incapaz, ainda que este esteja sob o poder familiar ou tutela do genitor sobrevivente.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
É possível a realização de inventário extrajudicialmente, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes, concordes e estiverem assistidos por advogado.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias previstas em testamento têm duração limitada à vida do beneficiário e não se relacionam à vocação hereditária.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
O herdeiro testamentário que sucede, a título universal, autor da ação de investigação de paternidade tem legitimidade e interesse para prosseguir com o processo, notadamente, pela repercussão patrimonial que advém do possível reconhecimento de vínculo biológico do testador com o investigado.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
A declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços de reprodução humana é instrumento absolutamente inadequado para legitimar a implantação post mortem de embriões excedentários, cuja autorização, expressa e específica, haverá de ser efetivada por testamento ou por documento análogo.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
É homologável a decisão estrangeira que, sem versar sobre o direito sucessório e sobre a partilha de bens situados no Brasil, apenas declara a validade ou não das disposições de última vontade do falecido e a existência de herdeiros testamentários no exterior.
BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL
Exige-se, para a realização de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, fundada suspeita (justa causa) baseada em juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto, que evidenciem a urgência de se executar a diligência.
BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL
A existência de fundada suspeita deve ser aferida com base em elementos prévios à busca pessoal ou veicular, pois a descoberta casual de objetos ilícitos ou situação de flagrância, durante a diligência, não convalida a ilegalidade da abordagem policial.
BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL
Denúncias anônimas ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta não são suficientes para autorizar a busca pessoal ou veicular.
BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL
O nervosismo do suspeito percebido pelos agentes públicos não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, uma vez que essa percepção é dotada de excesso de subjetivismo
BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL
A busca pessoal, veicular ou domiciliar é viciada se baseada somente em denúncia anônima e desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime.
BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL
A denúncia anônima pode legitimar as diligências realizadas se for corroborada por outros elementos de prova que indiquem a presunção de o suspeito estar na posse de objetos ilícitos, como o ato de o suspeito dispensar algo no chão ou expressar nervosismo ao notar a aproximação da guarnição.
BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL
O fato de o acusado dispensar algo no chão ao notar a aproximação da polícia configura fundada suspeita apta a justificar a busca e apreensão sem mandado judicial, pois indica presunção de posse de objetos ilícitos.
BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL
A denominada "busca pessoal por razões de segurança" ou "inspeção de segurança", que ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos e locais com grande circulação de pessoas, não caracteriza busca pessoal para fins penais.
BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL
A Guarda Civil Municipal está autorizada a realizar busca pessoal em situações de flagrante delito e nas hipóteses em que, além da existência de fundada suspeita, houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários.
BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL
Agentes de segurança privada não estão autorizados a realizar busca pessoal, atividade afeta a autoridades judiciais, policiais ou seus agentes.
BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL II
O ingresso de agentes estatais em domicílio sem mandado judicial é legítimo se houver livre consentimento do morador, devidamente documentado.
BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL II
É licita a busca domiciliar realizada sem mandado judicial quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência.
BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL II
Deve ser reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e, consequentemente, de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree), quando não há comprovação de que a autorização do morador para o ingresso na residência foi livre e sem vício de consentimento.
BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL II
Na hipótese de busca domiciliar, a prova do consentimento do morador é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para legitimar a diligência policial, assim deve ser assegurada a inexistência de constrangimento ambiental/circunstancial capaz de macular a validade de tal consentimento.
BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL II
É ilícita a prova colhida na busca domiciliar quando o interior da residência é vasculhado indistintamente, com desvio de finalidade da diligência, por configurar pescaria probatória (fishing expedition).
BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL II
Nos crimes permanentes, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar sem mandado judicial, pois é necessária a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, havia situação de flagrância dentro da residência.
BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL II
No mandado de busca e apreensão domiciliar não é obrigatória a descrição pormenorizada dos objetos a serem coletados, é suficiente a descrição dos locais, dos objetivos a serem alcançados e das pessoas investigadas.
BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL II
A busca veicular, excetuadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se à busca pessoal, na qual é suficiente a presença de fundada suspeita de crime, sem exigência de mandado judicial.
BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL II
O simples fato de o acusado ter antecedente criminal, por si só, não autoriza busca veicular, quando ausentes outros elementos a justificar busca minuciosa no interior do veículo.
DIREITOS RELATIVOS À DIVERSIDADE
A pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização.
DIREITOS RELATIVOS À DIVERSIDADE
É obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses em mulher transexual, pois se trata de procedimentos prescritos por médico assistente, reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e listados no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
DIREITOS RELATIVOS À DIVERSIDADE
A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu art. 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.
DIREITOS RELATIVOS À DIVERSIDADE
A inclusão de dupla paternidade no registro de nascimento de criança concebida com técnicas de reprodução assistida heteróloga e gestação por substituição não viola o instituto da adoção unilateral.
DIREITOS RELATIVOS À DIVERSIDADE
É viável a inscrição de pessoa homossexual em cadastro de interessados em adoção de menor, desde que preencha os requisitos estabelecidos nos arts. 29 e 50, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
DIREITOS RELATIVOS À DIVERSIDADE
À pessoa em união estável homoafetiva é possível a percepção do benefício da pensão por morte, observados os requisitos da legislação civil.
DIREITOS RELATIVOS À DIVERSIDADE
Compete à vara de família processar e julgar ação de reconhecimento e de dissolução de união estável homoafetiva.
DIREITOS RELATIVOS À DIVERSIDADE
Em crime de calúnia contra pessoa falecida, o(a) seu (sua) companheiro(a), em união estável homoafetiva, possui legitimidade para ajuizar ação penal privada.
DIREITOS RELATIVOS À DIVERSIDADE
A utilização de insultos preconceituosos e homofóbicos relacionados a grupo minoritário e estigmatizado caracteriza o delito de injúria, pois ofende a honra subjetiva da vítima, independentemente de sua orientação sexual.
DIREITOS RELATIVOS À DIVERSIDADE
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico.
DIREITOS RELATIVOS À DIVERSIDADE
A homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de manifestação e até que sobrevenha legislação autônoma, equiparam-se ao crime de racismo em sua dimensão social.
DIREITOS RELATIVOS À DIVERSIDADE
É dever do Poder Judiciário indagar à pessoa transgênero acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, acerca da preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas.
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO III
Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - TEMA n. 1.097).
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO III
É compatível com delitos de trânsito praticados na modalidade culposa a agravante do art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que prevê aumento de pena nos casos em que haja dano potencial para duas ou mais pessoas ou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO III
A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito, por si só, não configura hipótese que dê ensejo à compensação por dano moral in re ipsa.
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO III
Para a adequada aplicação de penalidade por infração de trânsito é necessário que se comprove o envio da notificação da autuação e da imposição de penalidade, mas não se exige que a expedição dessas notificações seja feita mediante aviso de recebimento.
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO III
A causa de aumento de pena do art. 302, § 1º, II, do CTB é objetiva e deve ser aplicada sempre que o delito de trânsito ocorrer em faixa de pedestre ou em calçadas.
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO III
É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição para se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO III
A conduta de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação é crime de perigo concreto.
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO III
É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação (Súmula n. 664).
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO III
A infração de trânsito consistente na recusa a se submeter ao teste do etilômetro é de mera conduta e, por isso, independe de outros elementos para ser reconhecida.
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO III
O estado de embriaguez do agente ao conduzir veículo automotor gera presunção de culpa do condutor e inversão do ônus da prova.
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO III
A recusa a se submeter ao teste do bafômetro (art. 277, § 3º, do CTB) não presume a embriaguez prevista no art. 165 do CTB e não se confunde com a infração lá estabelecida, pois se trata de infrações distintas, que não podem ser confundidas embora as condutas sejam sancionadas com as mesmas penalidades e medidas administrativas.
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO IV
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - Tema n. 965).
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO IV
A apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação de motorista autônomo de transporte coletivo escolar.
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO IV
A preclusão temporal prevista no CTB para indicação do condutor infrator refere-se apenas à esfera administrativa, porém não impede o direito de o proprietário do veículo, em fase judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito.
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO IV
O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA n. 1078).
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO IV
O registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no certificado de registro e licenciamento de veículo não constitui requisito de validade do negócio jurídico nem condição de procedibilidade para ação de busca e apreensão.
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO IV
A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, ainda que a aquisição tenha a finalidade de posterior revenda.
DIREITO DAS SUCESSÕES
No arrolamento sumário de bens, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD; todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às rendas que dele se originem deve ser comprovado.
DIREITO DAS SUCESSÕES
Nas ações de inventário que sigam o procedimento de arrolamento sumário, o juízo não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD.
DIREITO DAS SUCESSÕES
Subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, os sucessores coproprietários do imóvel respondem solidariamente pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso previsto no art. 283 do CC.
DIREITO DAS SUCESSÕES
A copropriedade de bem imóvel com terceiros, anterior à abertura da sucessão, impede o reconhecimento do direito real de habitação ao cônjuge/companheiro sobrevivente.
DIREITO DAS SUCESSÕES
O terceiro, estranho à relação sucessória, que mantinha copropriedade de um bem imóvel preexistente com a pessoa falecida tem direito ao recebimento de aluguel equivalente a sua fração por parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
DIREITO DAS SUCESSÕES
O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/15 - TEMA 1200)
DIREITO DAS SUCESSÕES
O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total de bens somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens como modo de administração deles no curso do casamento e não produz efeitos após a morte por inexistir no ordenamento previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial.
DIREITO DAS SUCESSÕES
O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário da pessoa falecida, independentemente do regime de bens adotado pelo casal.
DIREITO DAS SUCESSÕES
O ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem não posterga, para a data do trânsito em julgado, o início da contagem do prazo prescricional da petição de herança nem impede o seu ajuizamento.
DIREITO DAS SUCESSÕES
A constituição de união estável superveniente à abertura da sucessão ocorrida na vigência do Código Civil de 1916 afasta o estado de viuvez previsto como condição resolutiva do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.
DIREITO DAS SUCESSÕES II
O direito real de habitação - prerrogativa que se concede ao cônjuge ou companheiro supérstite de permanecer com sua família no imóvel em que residia com o de cujus - obsta que os sucessores coproprietários do bem exijam do titular desse direito uma contrapartida remuneratória pelo uso exclusivo do imóvel.
DIREITO DAS SUCESSÕES II
O direito real de habitação incide no imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um bem residencial a inventariar.
DIREITO DAS SUCESSÕES II
O direito real de habitação é devido ao companheiro sobrevivente, pois o Código Civil de 2002 não revogou a Lei n. 9.278/1996.
DIREITO DAS SUCESSÕES II
Na hipótese de usufruto estabelecido por ato inter vivos, o usufrutuário sobrevivente não tem o dever de prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, pois o referido quinhão não foi acrescido ao seu nem transmitido aos herdeiros, apenas retorna ao nu-proprietário.
DIREITO DAS SUCESSÕES II
Os parentes colaterais do autor da herança podem ser admitidos como assistentes simples nas ações de reconhecimento de união estável post mortem.
DIREITO DAS SUCESSÕES II
O cônjuge sobrevivente, desde que casado em regime de comunhão parcial, de separação convencional ou de participação final nos aquestos, concorre com os descendentes do autor da herança se este tiver deixado bens particulares.
DIREITO DAS SUCESSÕES II
O usufruto da pessoa viúva independe da situação financeira do cônjuge sobrevivente, pois, para a concessão do benefício, basta o estado de viuvez e o regime e o casamento diferente da comunhão universal.
DIREITO DAS SUCESSÕES II
Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 724)
DIREITO DAS SUCESSÕES II
À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 1057)
DIREITO DAS SUCESSÕES II
O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória (Súmula n. 642/STJ).
DIREITO DAS SUCESSÕES III
A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros, ou seja, não é possível impor condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro certo) nem mesmo aceitá-las ou rejeitá-las em parte.
DIREITO DAS SUCESSÕES III
A renúncia à herança é ato solene que deve ser realizado expressamente por instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.
DIREITO DAS SUCESSÕES III
A renúncia à herança se torna perfeita com assinatura do termo judicial ou da escritura pública.
DIREITO DAS SUCESSÕES III
A constituição de mandatário para renúncia à herança deve ser, obrigatoriamente, realizada por instrumento público.
DIREITO DAS SUCESSÕES III
A descoberta sobre a existência de herdeiro de que não se tinha conhecimento inequívoco no momento da renúncia à herança é motivo suficiente para sua invalidação em razão de erro substancial quanto ao objeto.
DIREITO DAS SUCESSÕES III
Quem renunciou à herança não possui legitimidade para pleitear nulidade de negócio jurídico que envolva o patrimônio do de cujus.
DIREITO DAS SUCESSÕES III
É nula a disposição sobre renúncia a futuro direito hereditário.
DIREITO DAS SUCESSÕES III
Não é possível renúncia à herança de pessoa viva, pois esta pressupõe abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam condição de herdeiro.
DIREITO DAS SUCESSÕES III
O pedido de abertura de inventário e o arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implicam a aceitação tácita da herança e impossibilitam a sua renúncia.
DIREITO DAS SUCESSÕES III
A renúncia é considerada como translativa quando o herdeiro aceita o bem e o transfere a determinada pessoa, e abdicativa - renúncia propriamente dita -, quando o declarante não aceita a herança ou o legado em benefício de todos os coerdeiros da mesma classe ou, na falta desses, da classe subsequente.
DIREITO DAS SUCESSÕES III
A renúncia translativa da herança é considerada ineficaz perante credores quando torna o devedor insolvente (fraude à execução).
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
A proteção da pessoa idosa, especialmente daquelas em situação de risco (hipervulnerável), é obrigação constitucional e legal irrenunciável bem como dever da coletividade, da família e do Estado, que não se insere na órbita da discricionariedade do administrador.
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
A pessoa idosa em estado de risco demanda rede de proteção imediata e humanizada, que a ampare em todos os aspectos e lhe assegure um mínimo de autonomia, pois a velhice não apaga o valor ou a necessidade de liberdade.
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
É imperiosa a criação de instituições excepcionais de longa permanência (abrigos públicos), pelo Estado, que possam acolher idosos em situação de hipervulnerabilidade.
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Como "medida específica de proteção", o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas das pessoas idosas se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental.
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 952)
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
É assegurada à pessoa idosa beneficiária de plano de saúde coletivo, empresarial ou por adesão, a sucessão da titularidade após a morte do titular, em respeito aos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana.
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Nos contratos de seguro de vida, a cláusula que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é abusiva quando o segurado completar 60 anos e tiver mais de 10 anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei n. 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior.
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
A proteção matrimonial conferida à pessoa idosa não é necessária quando o casamento for precedido de longo relacionamento em união estável, que se iniciou quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens.
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
A execução em ação de alimentos pode acontecer sem o uso de prisão civil como técnica coercitiva quando o devedor for pessoa idosa e o credor for maior de idade que exerce atividade profissional.
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Na hipótese em que consumidor for pessoa idosa (hipervulnerável), a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços bancários deve ser imputada com base no Estatuto da Pessoa Idosa e na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
É absoluta a competência do foro do domicílio da pessoa idosa nas causas, individuais ou coletivas, que versam sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
O Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública contra a cobrança abusiva de honorários advocatícios em demandas previdenciárias que envolvam pessoa idosa.
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
O direito da pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários mínimos a duas vagas gratuitas no transporte coletivo interestadual abrange, além do valor da passagem, as tarifas de pedágio e de utilização do terminal, de modo que atos normativos que limitem indevidamente esse direito denotam excesso no poder regulamentar.
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, é necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, que a dívida tenha natureza alimentar e que o titular seja pessoa idosa ou portadora de doença grave.
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
A pessoa idosa pode ser beneficiada com nova antecipação de crédito dotado de superpreferência, quando se tratar de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido.
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
A circunstância agravante disposta no art. 61, II, h, do Código Penal tem natureza objetiva e independe da prévia ciência pelo réu sobre idade da vítima, pois a vulnerabilidade da pessoa idosa é presumida.
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
A prisão domiciliar ao condenado maior de 70 anos ou acometido de doença grave é admitida durante o regime aberto, mas também pode ser concedida em regime prisional diverso, desde que a realidade concreta assim recomende.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 1.058).
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O direito fundamental à educação implica garantir a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes, o que não pode ser prejudicado por inadequação das instalações físicas das instituições de ensino mantidas pelo poder público.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O direito a alimentos, com fundamento no princípio da solidariedade familiar, alinhado ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, é indisponível, e o respectivo crédito é insuscetível de cessão, compensação ou penhora, a despeito de o credor ter a faculdade de seu exercício.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Em ação de divórcio é possível a homologação de acordo que dispense, de forma transitória e precária, o ônus do genitor de prestar alimentos a filho menor, sem que isso implique renúncia do direito da criança à verba alimentar.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a obrigação alimentar, pois é possível o desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 717).
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A negativa de fornecimento de um medicamento ou tratamento imprescindível à criança, cuja ausência possa gerar risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, por si só, viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Os Estatutos da Criança e do Adolescente e da Pessoa com Deficiência asseguram aos seus tutelados o direito de serem acompanhados pelos pais ou responsáveis em tempo integral durante tratamento médico-hospitalar, porém, se houver comprovado prejuízo à preservação do melhor interesse, é possível a restrição desse direito. Observação: Arts. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 22 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
DIREITO DAS SUCESSÕES IV
O credor de prestação alimentícia pode aceitar a herança deixada ao devedor de alimentos e à qual ele renunciou.
DIREITO DAS SUCESSÕES IV
É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuge e companheiros, consequentemente o regime estabelecido no art. 1829 do CC/2002 aplica-se a ambos os casos.
DIREITO DAS SUCESSÕES IV
O credor individual de herdeiro inadimplente, ao contrário do credor do espólio, não detém legitimidade ativa ad causam para solicitar habilitação de crédito em inventário.
DIREITO DAS SUCESSÕES IV
A legitimidade concorrente do credor do herdeiro, do legatário e do autor da herança para requerer o inventário não equivale a alçá-lo à condição de parte no feito sucessório, que permite ampla atuação como se herdeiro fosse para requerer prestações de contas, regularizar representação processual e outras medidas específicas.
DIREITO DAS SUCESSÕES IV
O espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - possui legitimidade passiva para responder judicialmente pelas dívidas do autor da herança, enquanto não finalizada partilha.
DIREITO DAS SUCESSÕES IV
Devido a universalidade do direito de herança, não é possível o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo, assim há litispendência quando houver processos idênticos em que figuram iguais herdeiros e bens do mesmo de cujus.
DIREITO DAS SUCESSÕES IV
A substituição processual regular do falecido pelo espólio, devidamente representado pelo inventariante, impede que o herdeiro atue paralelamente como terceiro interessado.
DIREITO DAS SUCESSÕES IV
A contratação de advogado para patrocinar ação de inventário realizada por inventariante que também é genitor do menor que herdará com exclusividade o patrimônio deixado por falecido independe de prévia autorização judicial, pois é ato de simples administração.
DIREITO DAS SUCESSÕES IV
Os honorários advocatícios devidos ao advogado contratado pelo espólio, em regra, devem ser computados como despesas deste, contudo, na hipótese em que houver interesses antagônicos entre os herdeiros, os honorários incidirão apenas sobre o quinhão de quem contratou o defensor.
DIREITO DAS SUCESSÕES V
O administrador provisório representa judicialmente o espólio nas hipóteses em que a ação de inventário não foi ajuizada ou, ainda que proposta, não há inventariante devidamente compromissado.
DIREITO DAS SUCESSÕES V
O inventariante do espólio tem capacidade de representação e, portanto, pode pleitear a anulação de doações feitas pelo falecido.
DIREITO DAS SUCESSÕES V
O direito de representação na sucessão colateral limita-se aos filhos dos irmãos.
DIREITO DAS SUCESSÕES V
O pedido de citação de administrador provisório de espólio não exige prévia diligência para comprovar a existência ou não de inventário em curso.
DIREITO DAS SUCESSÕES V
As participações societárias da pessoa falecida passam a integrar o espólio a partir do seu óbito, assim, o inventariante será seu representante até o final da partilha, quando a titularidade das ações passará a cada sucessor.
DIREITO DAS SUCESSÕES V
A ação de redução da doação inoficiosa poderá ser proposta ainda durante a vida do doador, observado o prazo prescricional que tem como termo inicial o registro do ato jurídico que se pretende anular.
DIREITO DAS SUCESSÕES V
O excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e não na data de falecimento do doador nem na abertura da sucessão.
DIREITO DAS SUCESSÕES V
Na ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.
DIREITO DAS SUCESSÕES V
A doação remuneratória deve respeitar a limitação a legítima dos herdeiros, assim, não se admite a doação universal de bens.
REMIÇÃO DA PENA II
O direito à remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo é assegurado aos apenados que cumprem a reprimenda em regime fechado ou semiaberto, independentemente de a execução estar ocorrendo em ambiente carcerário ou em recolhimento domiciliar.
REMIÇÃO DA PENA II
A remição se dá por dias trabalhados, não por horas, e a contagem de tempo será feita à razão de um dia de pena a cada 3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido, o labor de no mínimo 6 e no máximo 8 horas.
REMIÇÃO DA PENA II
O período de atividade laboral do apenado que exceder o limite máximo da jornada de trabalho (8 horas) deve ser computado para fins de remição, de forma que cada 6 horas extras realizadas correspondam a 1 dia de trabalho.
REMIÇÃO DA PENA II
A remição da pena pelo trabalho é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho e para o cálculo dela devem ser considerados os dias efetivamente trabalhados, inclusive os domingos e os feriados.
REMIÇÃO DA PENA II
Não se computam os dias de descanso semanal para fins de remição pelo trabalho.
REMIÇÃO DA PENA II
O cálculo para remição da pena em razão de trabalho interno no estabelecimento penal realizado em horário especial inferior a 6 horas diárias, por determinação da administração penitenciária, deve ser feito sobre a quantidade de dias efetivamente trabalhados.
REMIÇÃO DA PENA II
Não é possível a remição do tempo de pena por trabalho executado em data anterior à prática do delito cuja condenação se executa, sob pena de se permitir espécie de crédito de pena ao reeducando.
REMIÇÃO DA PENA II
A remição ficta decorrente do estado pandêmico não é aplicável à hipótese de realização de trabalho eventual, pois não é possível inferir que a oportunidade de trabalho deixou de ser oferecida em razão da crise de covid-19.
REMIÇÃO DA PENA II
A cumulação de horas de trabalho e estudo, para fins de remição, deve respeitar o limite máximo legal de 8 horas diárias, nos termos dos arts. 33 e 126, § 3º, da LEP.
REMIÇÃO DA PENA II
A remição da pena pela atividade laboral de representante de galeria é admitida desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional.
REMIÇÃO DA PENA II
Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 1120).
REMIÇÃO DA PENA III
É direito do apenado a remição por estudo no caso de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja ou no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, cujas cargas horárias consideradas devem ser, para o ensino fundamental ou médio, de 1600 ou 1200 horas, respectivamente.
REMIÇÃO DA PENA III
Não é possível a concessão da remição da pena, cumulativamente, pela frequência em atividades educacionais oferecidas pelo estabelecimento prisional e pela aprovação em exame que aborde as mesmas matérias ministradas nas aulas referentes ao ensino fundamental ou médio, pois constitui concessão em duplicidade pelo mesmo fato.
REMIÇÃO DA PENA III
Na remição de pena por estudo realizado na modalidade capacitação profissional à distância, a instituição de ensino que ministra o curso deve ser credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação.
REMIÇÃO DA PENA III
São requisitos para a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado à distância: (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.
REMIÇÃO DA PENA III
O período de atividade escolar do apenado que exceder o limite de 4 horas diárias deve ser computado para fins de remição da pena.
REMIÇÃO DA PENA III
É possível a remição da pena pela leitura se houver projeto desenvolvido pelo estabelecimento prisional e se forem preenchidos os requisitos da Recomendação n. 44 e da Resolução n. 391, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
REMIÇÃO DA PENA III
O fato de o estabelecimento prisional contar com oferta de trabalho e estudo não impede a remição da pena, também, pela leitura.
REMIÇÃO DA PENA III
O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.
REMIÇÃO DA PENA III
O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE II
O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/1990), frente à legislação previdenciária. (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 732)
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE II
O menor sob guarda judicial do titular de plano de saúde deve ser equiparado a filho natural, impondo-se à operadora a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural e não como agregado do guardião.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE II
O direito à educação previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, com ensino fundamental aos menores de seis anos incompletos, é indisponível e deriva da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE II
O ensino fundamental é direito subjetivo do menor de seis anos incompletos e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a homogeneidade e a transindividualidade do direito justificam a propositura de ação civil pública.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE II
O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE II
As disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante ao sistema recursal, somente serão aplicadas nos procedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197 do ECA, nos demais procedimentos deverão ser aplicadas as regras gerais do Código de Processo Civil, mesmo que tratem de demandas afetas à Infância e Juventude.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE II
A colocação de menor em abrigo institucional em detrimento do acolhimento familiar ocorrerá nos casos de evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, respeitado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE III
A atuação da Defensoria Pública como curadora especial condiciona-se à existência de necessidade e à chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude nos processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, sob pena de violação ao princípio da intervenção mínima.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE III
É desnecessária a intervenção da Defensoria Pública nas hipóteses em que os interesses da criança ou adolescente já estejam sendo protegidos pelo Ministério Público.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE III
A prerrogativa institucional da Defensoria Pública para a contagem do prazo em dobro subsiste, pois a vedação ao cômputo do prazo em dobro prevista no art. 152, § 2º, do ECA, incluído pela Lei n. 13.509/2017, diz respeito expressamente apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE III
A legitimidade ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE III
Em observância ao princípio da verdade real, é possível relativizar a coisa julgada em ação de investigação de paternidade quando o exame de DNA não foi realizado por impossibilidade alheia à vontade das partes.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE III
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o poder familiar passou a ser exercido de forma igualitária entre os genitores.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE III
Há legitimidade ativa concorrente do Ministério Público ou de pessoa dotada de legítimo interesse para pleitear destituição ou suspensão do poder familiar, de modo que "legítimo interesse" configura-se num conceito jurídico indeterminado, sem requisitos estanques, balizado pelos princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE III
Em caso de perda ou suspensão do poder familiar, a criança ou o adolescente de origem indígena deverá ser colocado prioritariamente em família substituta de mesma etnia, a fim de tutelar a comunidade e a cultura indígena, de modo a minimizar a sua assimilação ou absorção pela cultura dominante.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE III
O encaminhamento para adoção de menor, em regra, deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão do processo de destituição ou de extinção do poder familiar.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE III
A retratação ao consentimento de entrega de filho para adoção, mesmo que feita antes da publicação da sentença constitutiva da adoção, não gera direito potestativo aos pais biológicos de recuperarem o infante, mas será sopesada com outros elementos para definir o melhor interesse do menor.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE III
A irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta e pode ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado nem é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 976).
20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa (Súmula n. 480 do STJ).
20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu (Súmula n. 361 do STJ).
20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 1.051).
20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Teman. 885).
20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 1.145).
20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 1.092).
20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005 (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 969).
20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 107).
20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 637).
20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005 (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 637).
20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005)
É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 -Tema n. 1.022)
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE IV
É possível a condenação de emissora de televisão ao pagamento de compensação por danos morais coletivos em razão de exibição de determinada programação fora do horário recomendado, desde que a conduta afronte gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE IV
Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pela comercialização de conteúdo impróprio para criança e adolescente sem as precauções exigidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei n. 8.069/1990).
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE IV
A alteração das circunstâncias fáticas que resultaram no afastamento do convívio familiar é suficiente para que a matéria possa ser novamente apreciada pelo Poder Judiciário, pois a decisão sobre guarda de criança e adolescente não faz coisa julgada material.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE IV
A guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta nem tempo de convívio igualitário, pois, diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE IV
A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, todavia pode ser afastada se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja exercer a guarda, se houver elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar ou, ainda, se as circunstâncias fáticas indicarem que essa modalidade não é compatível com o melhor interesse da criança ou do adolescente.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE IV
É possível a desconstituição de registro civil quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, é efetuada e declarada por indivíduo que acreditava ser o pai biológico e quando inexiste relação socioafetiva entre pai e filho.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE IV
É possível o reconhecimento da pluriparentalidade, pois a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento concomitante da filiação de origem biológica.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE IV
Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e têm legitimidade para levantar valores depositados em prol destes, salvo se demonstrado que a medida não atende o melhor interesse da criança ou do adolescente.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE IV
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula n. 383 do STJ).
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE IV
A autorização judicial para participação de adolescente em espetáculo público em diversas comarcas deve ser concentrada na competência do juízo do seu domicílio, que solicitará providências e informações aos demais juízos, onde ocorra apresentação, quanto ao cumprimento das diretrizes previamente fixadas.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE V
A adoção unilateral ocorre quando um dos genitores, ao contrair novo matrimônio ou constituir nova união estável, compartilha o poder familiar com o cônjuge/companheiro(a) adotante.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE V
Na adoção unilateral, a consulta ao grupo familiar do ascendente ausente não é necessária, pois cabe, exclusivamente, ao genitor que permaneceu no exercício do poder familiar decidir sobre a conveniência da adoção
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE V
Em regra, é proibida a adoção de descendentes por ascendentes, para preservar a identidade familiar e evitar a eventual ocorrência de fraudes.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE V
A norma geral impeditiva do § 1º do artigo 42 do ECA pode ser mitigada, em situações excepcionais, para permitir a adoção de descendentes por ascendentes.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE V
A diferença mínima de 16 anos entre as idades do adotante e do adotando é requisito legal que admite flexibilização para atender ao melhor interesse do adotado.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE V
A antecipação da tutela para utilização de nome afetivo pelo adotando, antes da decisão judicial definitiva sobre a adoção, é possível quando houver estudo psicossocial especifico que forneça ao julgador elementos técnicos que demonstrem a urgência, a segurança e o efetivo benefício da medida para o adotando.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE V
A desistência tardia do processo de adoção, entendida como aquela realizada após o encerramento do estágio de convivência, gera dano moral por abandono afetivo.
10 ANOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Com a entrada em vigor o CPC/2015, a gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiros não residentes no Brasil.
10 ANOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Após a entrada em vigor do CPC/2015, é cabível agravo de instrumento contra o provimento jurisdicional que acolhe ou rejeita incidente de impugnação à gratuidade da justiça instaurado em autos apartados na vigência do regramento anterior.
10 ANOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior.
10 ANOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Com a entrada em vigor do CPC/2015, exige-se, na homologação de sentença estrangeira, que a decisão seja eficaz no ordenamento jurídico de origem, independentemente do trânsito em julgado.
10 ANOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O reconhecimento de repercussão geral não impõe a suspensão automática das demais ações sobre o tema, pois é necessária decisão expressa do relator para que haja sobrestamento.
10 ANOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso; por isso, não é possível interpretar extensivamente o art. 1.026 do CPC/2015 para estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado.
10 ANOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Não cabe reclamação para controle da aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo.
10 ANOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Não cabe reclamação com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR.
10 ANOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A partir do CPC/2015, a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, e a remessa dos autos ao Tribunal de origem para análise como agravo interno não é mais admissível.
10 ANOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada; por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 988).
10 ANOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015 (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 1000).
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VI
A comprovação do nexo causal entre a omissão voluntária e injustificada do genitor em prestar assistência material ao filho e os danos sofridos pelo menor possibilita a compensação por danos morais.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VI
As crianças, mesmo as de mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a compensação pelo dano moral decorrente de sua violação.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VI
A veiculação de identidade ou de imagem de menor de idade, sem autorização do responsável, configura dano moral presumido (in re ipsa).
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VI
Eventual hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade da família devem ser levadas em consideração na fixação do valor da multa prevista no art. 249 do ECA, mas não são suficientes para afastá-la, dado seu caráter preventivo, coercitivo, disciplinador e inibidor de repetição de conduta censurada, a bem dos filhos.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VI
A Lei n. 12.038/2009 eliminou os parâmetros de quantificação da multa prevista no art. 250 do ECA, o que inviabilizou a sanção administrativa, em razão da impossibilidade de adoção apenas de critério subjetivo do julgador e em respeito aos princípios da legalidade e da reserva legal.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VI
Em alinhamento a normas internacionais, o Estatuto da Criança e do Adolescente veda a divulgação de qualquer elemento que permita a identificação, direta ou indireta, da criança ou do adolescente a que se atribua ato infracional.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VI
A infração administrativa do art. 258 do ECA pode ser imputada ao empresário, ao responsável pelo estabelecimento e à respectiva pessoa jurídica representada por eles.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VI
O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA (Súmula n. 669 do STJ).
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VI
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula n. 500 do STJ).
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL II
O dano ambiental é intergeracional, pois impõe às gerações presentes o dever de solidariedade para com as futuras.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL II
O poluidor transfere externalidades ambientais negativas para os vizinhos, a coletividade e as gerações futuras, com isso se apropriando dos lucros e terceirizando os custos sanitários, ecológicos, paisagísticos e culturais da atividade econômica. Por esse motivo, um dos objetivos principais do Direito Ambiental é inverter a lógica de individualismo extremado da poluição, de modo a fazer com que - por meio de instrumentos precautórios, preventivos, reparatórios e sancionatórios - o preço final de produtos e serviços reflita precisamente a realidade da degradação do patrimônio público, indispensável ao bem-estar e à sobrevivência da humanidade e da comunidade da vida.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL II
A responsabilidade civil por dano ambiental tem caráter reparatório e punitivo-pedagógico.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL II
A responsabilidade por danos ambientais é solidária entre todos os poluidores ou degradadores, diretos ou indiretos, assim o litisconsórcio passivo é facultativo.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL II
O agente, ao causar ou assumir o risco de causar danos ambientais, tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, o ônus de provar que sua conduta não foi lesiva.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL II
A ausência ou impossibilidade de prova técnica não inviabiliza o reconhecimento do dano ambiental nas hipóteses em que o dano é notório.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL II
Configurado o dano ambiental, o dano moral coletivo é presumido, ou seja, independe de prova de dor, sofrimento, repulsa ou indignação da coletividade afetada.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL II
O desmatamento e a exploração madeireira realizados sem licença ou autorização do órgão ambiental competente geram dano moral coletivo.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL II
A vegetação nativa das restingas é sempre considerada área de preservação permanente.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL II
A proteção legal às áreas de preservação permanente (APPs) configura limitação administrativa ao direito de propriedade.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL II
A proteção ao meio ambiente não diferencia área urbana ou rural, pois visa favorecer a qualidade de vida garantida pela Constituição, pelo Código Florestal e pela legislação ambiental.