BEM DE FAMÍLIA III
É impenhorável o bem de família dado em garantia real por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabe ao credor o ônus de provar que o proveito se reverteu à entidade familiar.
Legislação · Precedentes
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BEM DE FAMÍLIA III
É impenhorável o bem de família dado em garantia real por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabe ao credor o ônus de provar que o proveito se reverteu à entidade familiar.
BEM DE FAMÍLIA III
A desconsideração da personalidade jurídica, por si só, não afasta a impenhorabilidade do bem de família, ressalvadas as exceções previstas na Lei n. 8.009/1990.
BEM DE FAMÍLIA III
É impenhorável o bem de família para o pagamento de honorários advocatícios ou de profissionais liberais, pois não se assemelham à pensão alimentícia para efeito da exceção do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990.
BEM DE FAMÍLIA III
É possível a penhora do bem de família em favor do credor de pensão alimentícia, ainda que se trate de bem indivisível, desde que respeitada a quota-parte do coproprietário não devedor da prestação.
BEM DE FAMÍLIA III
Para a incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no inciso VI do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, é imprescindível a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado.
BEM DE FAMÍLIA III
A exceção à impenhorabilidade contida na 1ª parte do inciso VI do art. 3º da Lei n. 8.009/1990: bem imóvel "adquirido com produto de crime", não pressupõe a existência de sentença penal condenatória, assim, é suficiente a prática de conduta definida como crime e que o bem tenha sido adquirido com produto da ação criminosa.
BEM DE FAMÍLIA IV
A impenhorabilidade do bem de família não pode ser afastada em cobrança de dívida fundada em contribuições criadas por associações de moradores, por se tratar de obrigação de direito pessoal, não equiparada a despesas condominiais.
BEM DE FAMÍLIA IV
A obrigação do coproprietário de pagar alugueres por uso exclusivo de imóvel comum, que utiliza como moradia, tem fundamento no direito real e possui natureza de obrigação propter rem, de modo a afastar a impenhorabilidade do bem de família.
BEM DE FAMÍLIA IV
A proteção conferida ao bem de família não implica inalienabilidade do imóvel, de forma que é possível sua disposição pelo proprietário no âmbito de alienação fiduciária.
BEM DE FAMÍLIA IV
O bem de família alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciante, pois o imóvel pertence ao credor fiduciário.
BEM DE FAMÍLIA IV
É possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária de bem de família, pois possuem expressão econômica.
BEM DE FAMÍLIA IV
Os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária de imóvel dado em garantia são impenhoráveis, quando afetados à aquisição do bem de família e se tratar de único imóvel utilizado por ele ou por sua família para moradia.
BEM DE FAMÍLIA IV
A penhora de direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária sobre o bem de família prescinde de anuência do credor fiduciário.
BEM DE FAMÍLIA IV
É possível penhorar bem de família para saldar débito originado de contrato de empreitada global que viabilizou a construção do imóvel.
BEM DE FAMÍLIA IV
A dívida contraída em razão da compra de material destinado à construção de bem de família, por si só, não afasta a impenhorabilidade do imóvel, pois as exceções estão limitadas às hipóteses do inciso II art. 3º da Lei n. 8.009/1990.
BEM DE FAMÍLIA IV
A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista para o crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel se estende ao novo imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda do bem primitivo penhorável.
BEM DE FAMÍLIA V
Para se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família não é exigido que o devedor prove que o imóvel onde reside é o único de sua propriedade.
BEM DE FAMÍLIA V
É impenhorável o bem de família de devedor que sirva de residência para os seus familiares, ainda que aquele habite em outro imóvel.
BEM DE FAMÍLIA V
É possível atribuir o benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedor, desde que pertencentes a cada uma das entidades familiares formadas após a dissolução da união estável ou da separação ou do divórcio.
BEM DE FAMÍLIA V
A impenhorabilidade do bem de família da Lei n. 8.009/1990 remanesce ainda que se trate de imóvel de alto padrão ou de luxo, independentemente do seu valor econômico.
BEM DE FAMÍLIA V
A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, ainda que oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.
BEM DE FAMÍLIA V
O falecimento do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, pois a proteção legal deve ser estendida em favor da entidade familiar.
BEM DE FAMÍLIA V
A proteção instituída pela Lei n. 8.009/1990 impede a penhora de direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório.
BEM DE FAMÍLIA V
É penhorável o bem de família ofertado como garantia para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS quando o devedor atua de maneira fraudulenta, com abuso do direito de propriedade e manifesta violação à boa-fé objetiva.
BEM DE FAMÍLIA V
Os bens móveis que guarnecem o bem de família são impenhoráveis, excetuados aqueles em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar.
BEM DE FAMÍLIA V
Os bens móveis que guarnecem a residência do devedor, enquanto não quitados, não se integram ao bem de família protegido pela Lei n. 8.009/1990, logo são passíveis de penhora.
BEM DE FAMÍLIA VI
Não é possível que medida cautelar fiscal de indisponibilidade de bens recaia sobre bem de família, em razão da proteção contida no art. 1º da Lei n. 8.009/1990.
BEM DE FAMÍLIA VI
Decidida a questão da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990, não é permitido ao Judiciário, ao seu arbítrio, em razão da preclusão consumativa, proferir novo pronunciamento sobre a mesma matéria.
BEM DE FAMÍLIA VI
O protesto contra alienação do bem de família não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas tão somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem.
BEM DE FAMÍLIA VI
A ausência de averbação da hipoteca no cartório de registros de imóveis, por si só, não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.
BEM DE FAMÍLIA VI
Tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em favor do qual fora outorgada a hipoteca, é inadmissível a penhora do bem imóvel destinado à residência do devedor e de sua família, pois não incide a regra excepcional do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.
BEM DE FAMÍLIA VI
Para aplicar a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar.
BEM DE FAMÍLIA VI
A alienação, pelo executado, de imóvel considerado bem de família, após a constituição do crédito tributário, não caracteriza fraude à execução fiscal, pois a transferência do imóvel não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem.
BEM DE FAMÍLIA VI
A impenhorabilidade do bem de família não pode ser arguida, em ação anulatória da arrematação, após o encerramento da execução.
BEM DE FAMÍLIA VI
O afastamento da exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei n. 8.009/1990 não se estende ao saldo remanescente do produto da arrematação, de forma que, quitada a dívida, o crédito excedente não perde seu caráter de bem de família.
BEM DE FAMÍLIA VI
É possível a penhora do bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, na hipótese de inexistir patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida decorrente de danos a terceiros.
BEM DE FAMÍLIA VI
A instituição do imóvel como bem de família não constitui motivo impeditivo ao aperfeiçoamento da usucapião, na hipótese de mudança ou abandono.
MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA - LEI N. 11.340/2006
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico.
MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA - LEI N. 11.340/2006
As medidas protetivas impostas pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher possuem natureza satisfativa, motivo pelo qual podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da existência de outras ações judiciais.
MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA - LEI N. 11.340/2006
Não se aplica o art. 308 do CPC/2015, que exige o ajuizamento de ação principal no prazo de trinta dias, à medida protetiva de alimentos deferida com fundamento na Lei n. 11.340/2006, que possui natureza satisfativa, e não cautelar.
MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA - LEI N. 11.340/2006
A medida protetiva de alimentos deferida com fundamento na Lei n. 11.340/2006 subsiste enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade desencadeada pela prática de violência doméstica e familiar, e não apenas durante a situação de violência.
MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA - LEI N. 11.340/2006
O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para executar os alimentos fixados como medida protetiva de urgência em decorrência de aplicação da Lei Maria da Penha pela Vara especializada.
MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA - LEI N. 11.340/2006
A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos em razão de prática de violência doméstica constitui título hábil para imediata cobrança e, em caso de inadimplemento, é possível a decretação de prisão civil.
MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA - LEI N. 11.340/2006
Não é possível decretar a prisão do paciente por descumprimento de cautelar de prestação de alimentos sem a indicação concreta de prejuízo efetivo à vítima quando há contra ele a imputação de ataques físicos e morais à vítima e foram fixadas diversas medidas protetivas que preservam a segurança dela.
MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA - LEI N. 11.340/2006
O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para conhecer e julgar ação de divórcio ou de reconhecimento e dissolução de união estável na hipótese em que houve anterior promoção de medida protetiva, ainda que tenha sido extinta por homologação de acordo entre as partes.
MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA - LEI N. 11.340/2006
O Juízo da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar ou, na ausência deste, o Juízo Criminal é competente para apreciar o pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista da ofendida em razão de afastamento do trabalho decorrente de violência doméstica e familiar.
MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA - LEI N. 11.340/2006
Compete à Justiça Federal apreciar pedido de medida protetiva de urgência decorrente de crime de ameaça contra mulher, iniciado no estrangeiro com resultado no Brasil e cometido por meio de rede social de grande alcance.
MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA II - LEI N. 11.340/2006
É desnecessária a demonstração de subjugação feminina para o deferimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA II - LEI N. 11.340/2006
As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza jurídica de cautelares penais e, por isso, devem ser analisadas à luz do Código de Processo Penal, logo não há falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco em decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil.
MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA II - LEI N. 11.340/2006
As medidas protetivas deferidas com base no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006 possuem natureza penal, por essa razão deve ser reconhecida a incompetência das Câmaras Cíveis para apreciar e julgar recursos propostos contra referidas medidas.
MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA II - LEI N. 11.340/2006
A competência para a persecução penal de crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher é do Juízo do local dos fatos; se, posteriormente, a vítima requerer e obtiver medidas protetivas de urgência no Juízo cível de seu novo domicílio, não ocorrerá prevenção nem modificação de competência para a análise de feito criminal.
MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA II - LEI N. 11.340/2006
Compete à Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar pedido incidental de natureza civil, realizado em medida protetiva de urgência, que envolva autorização para viagem ao exterior e guarda unilateral de infante.
MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA II - LEI N. 11.340/2006
O Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha não fixam prazo para a vigência das medidas protetivas de urgência, entretanto sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, pois não é possível a eternização da restrição a direitos individuais.
MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA II - LEI N. 11.340/2006
É indevida a manutenção de medidas protetivas de urgência na hipótese de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado.
MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA II - LEI N. 11.340/2006
Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram tais medidas.
MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA II - LEI N. 11.340/2006
O descumprimento de ordem judicial que impõe medida protetiva de urgência em favor de vítima de violência doméstica autoriza decretação da prisão preventiva.
MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA II - LEI N. 11.340/2006
Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar, pois limita a liberdade de ir e vir do paciente.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS II
Não é possível estender a servidor público federal aposentado por invalidez em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) o adicional de 25% devido apenas a segurado aposentado por invalidez vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por ausência de previsão legal.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS II
É possível estender o benefício de pensão previdenciária por morte para além da condição de menor sob guarda, no regime geral, a maior absolutamente incapaz, que vivia sob dependência e guarda do avô, em decorrência dos direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS II
No regime geral de previdência, a concessão de pensão por morte a filho dependente maior inválido requer que a comprovação da invalidez preceda o óbito do segurado, logo é irrelevante o fato de a incapacidade ter ocorrido antes ou depois da maioridade do postulante.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS II
No regime geral de previdência, a concessão de pensão por morte a irmão maior inválido requer que a dependência econômica seja comprovada e que a constatação da invalidez preceda o óbito do segurado, logo é irrelevante se a incapacidade ocorreu antes ou depois da maioridade do postulante.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS II
Na concessão de pensão por morte ao filho inválido de servidor público federal, a invalidez do dependente deve ser antecedente ao óbito do instituidor.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS II
O direito à pensão por morte de servidor público federal ao filho maior inválido não depende de comprovação de dependência econômica.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS II
É possível a concessão de pensão especial por morte de ex-combatente a neto menor de idade inválido sob guarda do avô, dispensada a comprovação de dependência econômica, a despeito de o art. 5º da Lei n. 8.059/1991 não incluir o menor sob guarda no rol de dependentes.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS II
É devida pensão especial por morte de ex-combatente a neto maior de idade inválido ainda que a incapacidade seja superveniente ao óbito do avô guardião, se demonstrada a ininterrupção do vínculo de dependência econômica, seja na condição de menor sob guarda, seja na condição de maior acometido por doença mental incapacitante.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A Lei n. 8.742/1993 não elenca o grau de incapacidade como condição para a concessão de Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, logo não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos que os previstos na Lei de Organização da Assistência Social - LOAS.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O critério de renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é o único meio de prova para aferir a condição de miserabilidade na concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O valor do benefício assistencial percebido por pessoa com deficiência deve ser excluído para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Para a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência, deve ser excluído do conceito de renda mensal per capita o valor auferido pelas pessoas que não sejam legalmente responsáveis por sua manutenção socioeconômica, ainda que residam sob o mesmo teto.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Para a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência, deve ser excluído do conceito de renda mensal per capita o valor auferido por familiares que façam parte de outro grupo familiar, em virtude de vínculo matrimonial ou de união estável, ainda que residam sob o mesmo teto.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Compete à Justiça estadual julgar pedido de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência por tempo de contribuição, com a redução prevista no art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013, quando a deficiência for decorrente de acidente de trabalho.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de veículos automotores por pessoa com deficiência independe da apresentação de anotação restritiva na carteira nacional de habilitação - CNH.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Para fins de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, não há na legislação de regência a necessidade de comprovação de regularidade fiscal do contribuinte.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Para fins de isenção tributária na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, o fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para o deferimento do benefício.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Para fins de isenção do Imposto de Renda de Pessoas Físicas - IRPF, a legislação de regência não faz nenhuma distinção entre cegueira binocular e monocular.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
É possível o uso do termo "paraolímpico" por instituto com atividades voltadas à inclusão social de pessoas com deficiência e ao incentivo às práticas esportivas, desde que sem fins comerciais.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO
Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula n. 600/STJ)
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula n. 542/STJ)
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.(Súmula n. 589/STJ)
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula n. 588/STJ)
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO
A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula n. 536/STJ)
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO
A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO
A pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO
A exposição pornográfica de imagem, sem o consentimento da vítima, viola os direitos da personalidade com propensão a configurar grave forma de violência de gênero.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO
Tipifica-se como "conduta escandalosa" o comportamento praticado por servidor público que, dolosamente, produz e armazena, sem consentimento, por meio de câmera escondida, vídeos de alunas, de servidoras e/ou de funcionárias terceirizadas, no ambiente de trabalho.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO II
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula n. 336/STJ)
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO II
É possível a remarcação de curso de formação ou de teste de aptidão física - TAF em concurso público com o objetivo de proporcionar a participação de candidata gestante ou lactante à época de sua realização, independentemente de previsão expressa nesse sentido no edital.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO II
O estabelecimento de critérios diferenciados para promoção de militares, em razão das peculiaridades de gênero, não ofende os princípios da igualdade e isonomia.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO II
A diferenciação de critério de altura mínima entre homem e mulher para ingresso, mediante concurso, nas carreiras militares, por si só, não ofende o princípio da isonomia.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO II
Não é cabível o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica e familiar, que, em razão da decretação de medida protetiva de urgência, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel que possui em cotitularidade com o agressor.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO II
O resultado falso negativo de exame de DNA realizado para fins de investigação de paternidade implica responsabilidade objetiva do laboratório por danos morais à genitora, pois atinge de maneira grave sua honra e reputação.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO II
É possível responsabilizar civilmente laboratório que distribui medicamento anticoncepcional ineficaz, sem princípio ativo, e, assim, frustra a opção de a consumidora escolher o melhor momento para gravidez.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO II
É possível substituir a pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, por prisão domiciliar para as presas gestantes ou mães de menor ou de pessoa com deficiência, durante a execução provisória ou definitiva da pena.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO II
A concessão de prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade de cuidados maternos, que é legalmente presumida.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO II
É possível o indeferimento da prisão domiciliar às presas gestantes, mães de menor ou responsáveis por pessoa com deficiência, após juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO II
É possível substituir a prisão civil de devedora de alimentos em regime fechado por prisão domiciliar, pois a restrição de liberdade deve compatibilizar a necessidade de obter recursos financeiros para quitar a dívida alimentar em relação ao credor e a de suprir as necessidades básicas do outro filho, menor de 12 anos, sob sua guarda.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO III
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 983)
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO III
No âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a indenização por dano moral é in re ipsa (presumida), ou seja, exsurge da própria conduta típica, independentemente de produção de prova específica.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO III
É admissível a condenação do advogado a reparar os danos morais causados à parte adversária em virtude do uso, em ação de investigação de paternidade, de ofensas gratuitas tendentes a desqualificar a conduta, a imagem e a reputação da mãe biológica, dissociadas de defesa técnica, por meio de um discurso odioso, sexista, machista e misógino.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO III
A mulher em situação de violência doméstica pode optar pelo foro de seu domicílio ou de sua residência para o ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO III
O fator meramente etário, por si só, não é capaz de afastar a competência da vara especializada, pois, para a incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006, basta verificar se o crime foi praticado contra a mulher de qualquer idade no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO III
É possível a aplicação da Lei Maria da Penha no caso de violência doméstica praticada contra empregada doméstica.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO III
É possível aplicar a Lei Maria da Penha no caso de violência praticada por neto contra avó.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO III
A prática de crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando vigente medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima, autoriza a exasperação da pena-base.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO III
Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher não é possível a consunção entre o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência e o crime de ameaça.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO III
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO III
A imputação simultânea das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar não caracteriza bis in idem.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO III
É inadmissível a utilização da tese da "legítima defesa da honra" como argumento no feminicídio e nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois se trata de alegação discriminatória que contribui para a perpetuação da violência de gênero.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO III
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com menina menor de 14 anos, assim, as questões atinentes ao consentimento da menor, a eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre agressor e vítima não afastam a ocorrência do crime.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO III
Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menina menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, assim não é possível a desclassificação para o delito de importunação sexual.
JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO III
Os documentos nos quais conste o genitor, o cônjuge ou o companheiro como lavrador são início de prova material razoável para o reconhecimento da condição de rurícola da mulher, pois esta funciona como extensão da qualidade de segurado especial daquele.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA II
O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública para garantir o fornecimento de órteses e próteses às pessoas com deficiência.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA II
É possível a concessão de vista ao Ministério Público de processos de natureza previdenciária que envolvam pessoas com deficiência.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA II
O fato de a parte ser pessoa com deficiência, por si só, não é motivo suficiente para caracterizar relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público como custos legis.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA II
É devida a reforma de militar de carreira ou temporário quando constatado cegueira monocular, dispensada a comprovação do nexo de causalidade com o serviço castrense, bem como a incapacidade para a atividade militar.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA II
É possível a acumulação de um cargo público de professor com outro de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA II
O Poder Judiciário, por meio das serventias judiciais, tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública relatórios de processos com medidas de segurança aplicadas às pessoas com deficiência.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA II
É possível substituir a pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, por prisão domiciliar para genitores de pessoa com deficiência, durante a execução provisória ou definitiva da pena, desde que demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA II
Não incide Imposto de Renda - IRPF sobre a pensão especial da Síndrome da Talidomida, pois se trata de verba de caráter indenizatório.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA II
Desde a edição da Lei n. 10.098/2000, a adaptação dos veículos de transporte coletivo às pessoas com deficiência foi suficientemente regulamentada, o que resulta, a partir da sua vigência, na caracterização da mora das empresas que não promoveram as adaptações necessárias.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA II
É possível compensação por dano moral decorrente de falha na prestação de serviço de transporte coletivo público às pessoas com deficiência quando ofertado de forma negligente e/ou discriminatória, sem condições dignas de acessibilidade.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA II
O estacionamento indevido de veículo, sem credencial, em vaga reservada à pessoa com deficiência não configura dano moral coletivo.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA III
A associação, cujo estatuto institucional tem por finalidade a atuação em políticas públicas de interesse social, possui legitimidade ativa para propor demanda que tutela o fornecimento de transporte público especial municipal para os munícipes com deficiência ou mobilidade reduzida.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA III
O Poder Judiciário não detém competência constitucional para estender, ao transporte aéreo, o passe livre concedido pela Lei n. 8.899/1994 e respectiva legislação regulamentadora às pessoas com deficiência, comprovadamente hipossuficientes, no âmbito do transporte coletivo interestadual.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA III
A ausência de condições dignas de acessibilidade de pessoa com deficiência ao interior da aeronave configura má prestação do serviço e enseja a responsabilidade da empresa aérea pela reparação dos danos causados.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA III
É responsabilidade de todos os fornecedores da cadeia de consumo a disponibilização de condições adequadas de acesso para participação da pessoa com deficiência em eventos.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA III
A criação de comunidade virtual para expor conduta pública inadequada e vexatória de pessoa com deficiência pode acarretar compensação por dano moral.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA III
Os Estatutos da Criança e do Adolescente e da Pessoa com Deficiência asseguram aos seus tutelados o direito de serem acompanhados pelos pais ou responsáveis em tempo integral durante tratamento médico-hospitalar, porém, quando comprovado que não lhes promove a preservação do melhor interesse, é possível sua restrição.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA III
A negligência na estimulação precoce de pessoa com deficiência, especialmente no caso de tratamento fomentado e disponibilizado pelo Estado, impõe a aplicação da medida sancionadora decorrente do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar aos genitores da criança.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA III
É possível a manutenção da obrigação de prestar alimentos a filho com doença mental incapacitante após a maioridade civil, ainda que o alimentando receba benefício assistencial, caso o montante dos valores auferidos não sejam suficientes para o suprimento de suas necessidades básicas.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA III
É possível suprimir, em caráter excepcional, o exercício do direito à visitação existente entre avós e neto diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, em observância do melhor interesse do menor.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA III
Até 1º/7/2022, data do início da vigência da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, o reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista - TEA realizado fora da rede credenciada somente será devido se decorrer de descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura ou de inobservância de prestação contratualmente assumida.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA III
É abusiva a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde de terapia multidisciplinar, bem como a limitação do número de sessões, aos beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA.
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA III
O fato de a Paralisia Cerebral e a Síndrome de Down não estarem enquadradas na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de as operadoras de planos de saúde fornecerem cobertura de terapia multidisciplinar, sem limite de sessões, prescrita a beneficiário.
DIREITO AMBIENTAL II
A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. (Súmula n. 652/STJ)
DIREITO AMBIENTAL II
A responsabilidade do Estado por dano ambiental decorrente de sua omissão no dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, é objetiva, solidária e ilimitada.
DIREITO AMBIENTAL II
A tutela ambiental é dever de todas as esferas de governo, à luz do princípio do federalismo cooperativo ambiental consolidado na Lei Complementar n. 140/2001.
DIREITO AMBIENTAL II
O ordenamento jurídico brasileiro confere a todos os entes federativos o dever-poder de polícia ambiental, que engloba a competência de fiscalização, regida pelo princípio do compartilhamento de atribuição, e a competência de licenciamento, na qual prevalece o princípio da concentração mitigada de atribuição.
DIREITO AMBIENTAL II
Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 1.010)
DIREITO AMBIENTAL II
O direito de acesso à informação ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa). (Tese julgada sob o rito do art. 947 do CPC - TEMA 13)
DIREITO AMBIENTAL II
Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente. (Tese julgada sob o rito do art. 947 do CPC - TEMA 13)
DIREITO AMBIENTAL II
O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas de interesse ao imóvel, inclusive ambientais. (Tese julgada sob o rito do art. 947 do CPC - TEMA 13)
DIREITO AMBIENTAL II
Em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 683)
DIREITO AMBIENTAL II
O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de 'defeso' - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 834)
DIREITO AMBIENTAL III
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (Súmula n. 623/STJ)
DIREITO AMBIENTAL III
A cumulação de obrigação de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação de dano ambiental não é obrigatória e está relacionada à impossibilidade de recuperação total da área degradada.
DIREITO AMBIENTAL III
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de dano ambiental se inicia quando o titular do direito subjetivo violado tem conhecimento do fato e da extensão de suas consequências, conforme a Teoria da Actio Nata.
DIREITO AMBIENTAL III
É possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação (bystander) na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial causadora de impacto ambiental, em virtude da caracterização do acidente de consumo.
DIREITO AMBIENTAL III
Nas ações propostas por pescadores artesanais que visam à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, é facultado o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio.
DIREITO AMBIENTAL III
O pescador artesanal que exerce atividade em rio que sofreu regular instalação de usina hidrelétrica tem direito de ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes.
DIREITO AMBIENTAL III
O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/1999 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.). (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 405)
DIREITO AMBIENTAL III
A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 1.036)
DIREITO AMBIENTAL III
O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 1.043)
DIREITO AMBIENTAL III
O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de 'defeso' - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 834)
DIREITO AMBIENTAL IV
A competência interna das Seções do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no tocante ao julgamento de ações sobre responsabilidade civil decorrente de dano ao meio ambiente, é aferida pela análise da natureza da relação jurídica litigiosa e dos conceitos de macrobem e microbem, assim atribui-se à 2ª Seção os feitos com pleito reparatório vinculado ao microbem ambiental, ou seja, à salvaguarda de direitos individualmente considerados (de natureza eminentemente privada), sem a responsabilização do Estado ou nos quais a restauração do meio ambiente de forma global não seja a pretensão principal (macrobem).
DIREITO AMBIENTAL IV
A Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes ambientais quando houver evidente interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais.
DIREITO AMBIENTAL IV
A atividade fiscalizatória exercida pela autarquia federal não é suficiente para fixar a competência federal, pois é imprescindível a demonstração do interesse direto e específico da União no crime sob apuração.
DIREITO AMBIENTAL IV
A competência para processar e julgar o crime de pesca proibida em rio interestadual somente será da Justiça Federal se os danos ambientais decorrentes da conduta produzirem reflexos além do local em que praticado o delito, ou seja, em âmbito regional ou nacional.
DIREITO AMBIENTAL IV
A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.
DIREITO AMBIENTAL IV
A aplicação de penalidade administrativa ambiental deve obedecer à sistemática da Teoria da Culpabilidade, que requer a presença do elemento subjetivo da conduta transgressora e a existência do nexo causal entre a conduta e o dano.
DIREITO AMBIENTAL IV
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da persecução penal concomitante da pessoa física que a represente, logo não incide a Teoria da Dupla Imputação.
DIREITO AMBIENTAL IV
Nos crimes ambientais, é possível responsabilizar, por conduta omissiva, gerentes e administradores da pessoa jurídica que tendo conhecimento de conduta criminosa e, com poder de impedi-la, não o fizeram.
DIREITO AMBIENTAL IV
Diante da omissão da Lei n. 9.605/1998, aplica-se subsidiariamente as regras do Código Penal aos prazos prescricionais dos delitos ambientais cometidos por pessoa jurídica.
DIREITO AMBIENTAL IV
O termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização em razão do desenvolvimento de doença grave decorrente de dano ambiental é a data da ciência inequívoca dos efeitos danosos à saúde.
DIREITO AMBIENTAL V
Nos crimes ambientais, as esferas administrativa e penal são independentes, razão pela qual a instauração e a tramitação da ação penal prescindem da apuração dos fatos pelo órgão administrativo competente.
DIREITO AMBIENTAL V
A Lei n. 9.605/1998 dispõe sobre tipos de infrações e sanções de natureza criminal e administrativa, a imposição concomitante das duas modalidades de pena não configura bis in idem.
DIREITO AMBIENTAL V
A multa aplicada pela Capitania dos Portos, em decorrência de derramamento de óleo, não exclui a possibilidade de aplicação de multa pelos órgãos de proteção ao meio ambiente, não incorrendo em bis in idem, por possuírem fundamentos jurídicos diversos.
DIREITO AMBIENTAL V
A aplicação de multa relativa a danos ambientais pela União não impossibilita a cobrança de sanção pecuniária por Município ou Estado decorrente do mesmo fato.
DIREITO AMBIENTAL V
A celebração de termo de ajustamento de conduta - TAC não impede a persecução criminal pela prática de crime ambiental, mas pode eventualmente repercutir na dosimetria da pena.
DIREITO AMBIENTAL V
O cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC deve observar as normas vigentes à época de sua celebração, posteriores alterações legislativas não têm potencial para atingir ato jurídico perfeito.
DIREITO AMBIENTAL V
A materialidade do crime ambiental pode ser verificada com base em laudo de constatação realizado por policiais ambientais, que gozam de fé pública.
DIREITO AMBIENTAL V
Na suspensão condicional do processo aplicada aos crimes ambientais, a extinção da punibilidade dependerá da emissão de laudo que constate a reparação do dano ambiental.
DIREITO AMBIENTAL V
Comete ato infracional equiparado ao crime de maus-tratos de animais aquele que, de qualquer modo, concorre para rinha de galos, inclusive os participantes do evento.
DIREITO AMBIENTAL V
A extração irregular de minério constitui prática ilegal e impõe ao infrator o dever de reparar integralmente os danos causados à União, assim, não há falar em ressarcimento dos custos operacionais decorrentes de atividade contra legem.
DIREITO AMBIENTAL VI
As condutas delituosas previstas nos arts. 54, § 1º, I, II, III e IV e § 3º e 56, § 1º, I e II, c/c 58, I, da Lei n. 9.605/1998, que se resumem na ação de causar poluição ambiental que provoque danos à população e ao meio ambiente e na omissão em adotar medidas de precaução nos casos de risco de dano grave ou irreversível ao ecossistema, são de natureza permanente, motivo pelo qual a prescrição tem início com a cessação de sua permanência.
DIREITO AMBIENTAL VI
O crime de poluição previsto na primeira parte do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza formal, assim a potencialidade de danos à saúde humana é suficiente para configurar a conduta delitiva, despicienda a realização de perícia.
DIREITO AMBIENTAL VI
O crime do art. 67 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza formal; consuma-se com a simples emissão do ato administrativo, dispensada a perícia para a comprovação da materialidade delitiva.
DIREITO AMBIENTAL VI
O delito previsto no art. 34 da Lei. 9.605/1998 é norma penal em branco, pois carece de legislação complementar acerca dos parâmetros para a pesca autorizada.
DIREITO AMBIENTAL VI
O delito previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais é de natureza permanente.
DIREITO AMBIENTAL VI
Nos crimes ambientais, é cabível a aplicação do princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade da conduta, desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
DIREITO AMBIENTAL VI
Na hipótese de apreensão de ave silvestre domesticada, é possível aplicar o princípio da razoabilidade, para afastar a prioridade legal de sua reintegração ao habitat natural e permitir, com base na dimensão ecológica do princípio da dignidade humana, a permanência definitiva do animal de estimação com o seu possuidor.
DIREITO AMBIENTAL VI
Como regra, a compensação de danos ocorridos na área de reserva legal em imóvel rural deverá ser feita com base na legislação florestal vigente à época dos fatos; contudo é possível a aplicação casuística de dispositivo expressamente retroativo do novo Código Florestal, art. 66, que prevê formas alternativas de regularização.
DIREITO AMBIENTAL VI
O erro na concessão de licença ambiental não configura fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal na reparação por danos ao meio ambiente (Teoria do Risco Integral).
DIREITO AMBIENTAL VI
A autoridade administrativa deve oportunizar ao proprietário do veículo locado o direito de defesa para que comprove a sua boa-fé antes de decidir sobre a destinação do bem apreendido pela prática de infração ambiental.
DIREITO AMBIENTAL VI
O dano ambiental existe na forma difusa, coletiva e individual homogêneo, este, na verdade, trata-se do dano ambiental particular ou dano por intermédio do meio ambiente ou dano por ricochete.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
A aplicação do princípio da insignificância requer a presença cumulativa das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
A reiteração delitiva, a reincidência e os antecedentes, em regra, afastam a aplicação do princípio da insignificância, por ausência de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
É possível aplicar, excepcionalmente, o princípio da insignificância, inclusive nas hipóteses de reiteração delitiva, reincidência ou antecedentes, se as peculiaridades do caso concreto evidenciarem inexpressividade da lesão jurídica provocada e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas (Súmula n. 589/STJ).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (Tese julgada sob o rito do art. 1.046 do CPC/2015 - TEMA 157).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
É possível aplicar o parâmetro estabelecido no Tema n. 157/STJ, para fins de incidência do princípio da insignificância no patamar estabelecido pela União aos tributos dos demais entes federados, quando existir lei local no mesmo sentido da lei federal.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Não se aplica o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Os delitos de porte ou posse de munição, de uso permitido ou restrito, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva e, por isso, em regra, não é aplicável o princípio da insignificância.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
É possível aplicar o princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição de uso permitido ou restrito, desde que a quantidade apreendida seja pequena e esteja desacompanhada de armamento apto ao disparo e as circunstâncias do caso concreto demonstrem a ausência de lesividade da conduta.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Não é possível aplicar o princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição, de uso permitido ou restrito, ainda que em pequena quantidade e desacompanhada de armamento apto ao disparo, se a apreensão acontecer no contexto do cometimento de outro crime.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA II
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública (Súmula n. 599/STJ).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA II
É possível, excepcionalmente, afastar a incidência da Súmula n. 599/STJ para aplicar o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a administração pública quando for ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA II
O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, e possui elevado grau de reprovabilidade.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA II
A obtenção de vantagem econômica indevida mediante fraude ao programa do seguro-desemprego afasta a aplicação do princípio da insignificância.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA II
O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA II
Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 7.492/1986, diante da necessidade de maior proteção à credibilidade, estabilidade e higidez do Sistema Financeiro Nacional.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA II
Nos crimes ambientais, é cabível a aplicação do princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade da conduta, desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA II
É inaplicável o princípio da insignificância ao delito de violação de direito autoral.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA II
É inaplicável o princípio da insignificância na conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas, diante da reprovabilidade e ofensividade do delito.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA II
Não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de dano qualificado ao patrimônio público, diante da lesão a bem jurídico de relevante valor social, que afeta toda a coletividade.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA III
Para fins de aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto, é imprescindível compreender a distinção entre valor irrisório e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime (fato atípico) e o segundo pode caracterizar furto privilegiado.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA III
A lesão jurídica resultante do crime de furto, em regra, não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA III
A restituição da res furtiva à vítima não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA III
Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de furto praticado com corrupção de filho menor, ainda que o bem possua inexpressivo valor pecuniário, pois as características dos fatos revelam elevado grau de reprovabilidade do comportamento.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA III
A prática de furto qualificado, em regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância, por revelar, a depender do caso, maior periculosidade social da ação e/ou elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA III
É possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado quando há, no caso concreto, circunstâncias excepcionais que demonstrem a ausência de interesse social na intervenção do Estado.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA III
A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA III
Inaplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 273 do CP, qualquer que seja a quantidade de medicamentos apreendidos, pois a conduta traz prejuízos efetivos à saúde pública.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA III
Não se aplica o princípio da insignificância na hipótese em que o agente introduz no território nacional medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, diante da potencial lesividade à saúde pública.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA III
É possível, excepcionalmente, aplicar o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade de medicamento para consumo próprio.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA III
O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA III
Não é possível aplicar o princípio da insignificância à importação não autorizada de arma de pressão, pois configura delito de contrabando, que tutela, além do interesse econômico, a segurança e a incolumidade pública.
MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI N. 12.965/2014
O provedor de pesquisa constitui uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois esses sites não incluem, hospedam, organizam ou, de qualquer outra forma, gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, apenas indicam links onde podem ser encontrados termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.
MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI N. 12.965/2014
Para o Marco Civil da Internet, os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações e se sujeitam às normas previstas na Lei n. 12.965/2014, em especial àquelas aplicadas aos provedores de conteúdo.
MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI N. 12.965/2014
Para o Marco Civil da Internet, os sites de e-commerce enquadram-se na categoria dos provedores de conteúdo, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.
MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI N. 12.965/2014
Empresas que prestam serviços de aplicação na internet em território brasileiro devem se submeter ao ordenamento jurídico pátrio independentemente da circunstância de possuírem filiais no Brasil ou de realizarem armazenamento de dados em nuvem.
MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI N. 12.965/2014
O provedor de internet deve manter armazenados os registros relativos ao patrocínio de links em serviços de busca pelo período de 6 meses contados do fim do patrocínio e não da data da contratação.
MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI N. 12.965/2014
A utilização da marca de um concorrente como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para links patrocinados (keyword advertising), contratados em provedores de busca na internet com o fim de obter posição privilegiada em resultado da pesquisa, configura concorrência desleal.
MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI N. 12.965/2014
É possível a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em razão da utilização de nome comercial e/ou qualquer marca registrada, como palavra-chave, para a ativação de links ou anúncios patrocinados em sites de busca na internet.
MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI N. 12.965/2014
A responsabilidade limitada dos provedores de pesquisa, prevista no art. 19 do Marco Civil da Internet, não se aplica a sua atuação no mercado de links patrocinados.
MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI N. 12.965/2014
A responsabilidade dos provedores de aplicação da internet por conteúdo gerado por terceiro é subjetiva e torna-se solidária quando, após notificação judicial, a retirada do material ofensivo é negada ou retardada.
MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI N. 12.965/2014
A motivação do conteúdo divulgado de forma indevida é indiferente para a incidência do art. 19 do Marco Civil da Internet.
MARCO CIVIL DA INTERNET II - LEI N. 12.965/2014
O Marco Civil da Internet diferencia a proteção dada ao conteúdo das comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de conexão e de acesso a aplicação da internet, nestas as regras são mais claras, menos rígidas e admitem a prescindibilidade de decisão judicial em hipóteses específicas.
MARCO CIVIL DA INTERNET II - LEI N. 12.965/2014
Os provedores de aplicações de internet não são obrigados a guardar e fornecer dados pessoais dos usuários, pois a apresentação dos registros de número IP (Internet Protocol) é suficiente para sua identificação.
MARCO CIVIL DA INTERNET II - LEI N. 12.965/2014
Os provedores de acesso e os de aplicação têm o dever de guarda e armazenamento dos dados referentes ao IP e à porta lógica de origem, para possibilitar a identificação de usuários da internet que tenham cometido atos ilícitos de qualquer natureza praticados no âmbito virtual.
MARCO CIVIL DA INTERNET II - LEI N. 12.965/2014
O requerimento cautelar de guarda dos registros de acesso ou conexão a aplicações de internet por prazo superior ao legal, feito por autoridade policial, administrativa ou pelo Ministério Público, prescinde de prévia autorização judicial.
MARCO CIVIL DA INTERNET II - LEI N. 12.965/2014
Para concessão judicial do fornecimento de registros, além dos requisitos exigidos pela legislação processual, são necessários os seguintes pressupostos: a) fundados indícios da ocorrência do ato ilícito; b) justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e c) período ao qual se referem os registros.
MARCO CIVIL DA INTERNET II - LEI N. 12.965/2014
Os provedores de conexão e os de acesso à internet são obrigados a, mediante ordem judicial, fornecer o número da "porta lógica de origem", associada ao endereço IP.
MARCO CIVIL DA INTERNET II - LEI N. 12.965/2014
Os dados cadastrais armazenados nos bancos de dados dos provedores possuem caráter objetivo, assim o acesso direto pelos órgãos de investigação, sem prévia autorização judicial, não viola a garantia constitucional de proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
MARCO CIVIL DA INTERNET II - LEI N. 12.965/2014
O provedor de aplicação que oferece serviços de e-mail não tem o dever legal de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas.
MARCO CIVIL DA INTERNET II - LEI N. 12.965/2014
O provedor de acesso à internet deverá fornecer, mediante requisição judicial, o teor das comunicações entre usuários da rede, desde que ainda estejam disponíveis.
MARCO CIVIL DA INTERNET II - LEI N. 12.965/2014
Nas investigações criminais, o acesso a dados telemáticos armazenados não exige delimitação temporal.
MARCO CIVIL DA INTERNET II - LEI N. 12.965/2014
A determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica e período de tempo, com fundamentação suficiente, não se mostra desproporcional, nem ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade.
MARCO CIVIL DA INTERNET II - LEI N. 12.965/2014
Não é possível a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros de geolocalização) nos casos em que haja a possibilidade de violação da intimidade e da vida privada de pessoas não diretamente relacionadas à investigação criminal.
MARCO CIVIL DA INTERNET III - LEI N. 12.965/2014
Não é possível obrigar os provedores de pesquisa virtual a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde estiver inserido o conteúdo ilícito/ofensivo.
MARCO CIVIL DA INTERNET III - LEI N. 12.965/2014
Os provedores de pesquisa podem ser excepcionalmente obrigados a eliminar de seu banco de dados resultados incorretos ou inadequados, mesmo que sem potencial ofensivo, especialmente quando inexistente relação de pertinência entre o conteúdo do resultado e o critério pesquisado.
MARCO CIVIL DA INTERNET III - LEI N. 12.965/2014
É responsável civilmente o provedor de aplicação que, após ser notificado, não retira conteúdo ofensivo que envolva menor de idade, independentemente de ordem judicial, pois o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente prevalece sobre o Marco Civil da Internet.
MARCO CIVIL DA INTERNET III - LEI N. 12.965/2014
O direito ao esquecimento, entendido como a possiblidade de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social, analógicos ou digitais, não é aplicável ao ordenamento jurídico brasileiro.
MARCO CIVIL DA INTERNET III - LEI N. 12.965/2014
A desindexação de conteúdos não se confunde com o direito ao esquecimento, pois não implica a exclusão de resultados, mas tão somente a desvinculação de determinados conteúdos obtidos por meio dos provedores de busca.
MARCO CIVIL DA INTERNET III - LEI N. 12.965/2014
Na hipótese de remoção de conteúdo ofensivo mediante simples notificação da vítima ao provedor (sistema notice and take down), é imprescindível: i) o caráter não consensual da imagem íntima; ii) a natureza privada das cenas de nudez ou dos atos sexuais disseminados; e iii) a violação à intimidade.
MARCO CIVIL DA INTERNET III - LEI N. 12.965/2014
Para o Marco Civil da Internet, a exposição pornográfica sem consentimento não se limita a nudez total, nem a atos sexuais que somente envolvam conjunção carnal, mas a conduta que possa gerar dano à personalidade da vítima.
MARCO CIVIL DA INTERNET III - LEI N. 12.965/2014
Na exposição pornográfica não consentida, o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais.
MARCO CIVIL DA INTERNET III - LEI N. 12.965/2014
A divulgação de imagem íntima produzida e cedida com fim comercial não possui natureza privada, ainda que ausente consentimento da pessoa retratada; assim, a responsabilidade do provedor pela retirada do conteúdo inicia-se a partir de ordem judicial (regra de reserva de jurisdição).
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS II
O princípio da imutabilidade é mais rígido em relação ao sobrenome do que ao prenome ou agnome, ainda assim as exceções que ensejam a mudança, em regra, são as hipóteses de inadequação social, de sexo psicológico, vexatórias.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS II
Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral por livre escolha e criação do titular, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da definitividade do registro civil da pessoa natural para garantir a estabilidade das relações jurídicas.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS II
Não é possível a completa supressão com a substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal e em respeito ao princípio da segurança jurídica e às relações jurídicas constituídas.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS II
A pretensão de homenagear ascendente não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS II
A existência de homônimo que responde a processo criminal, ainda que em outro estado da federação, pode ensejar constrangimento suficiente para fundamentar inclusão de patronímico.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS II
Não é possível a alteração de patronímico de família, com duplicação de uma consoante, a fim de adequar o nome registral àquele utilizado como assinatura artística.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS II
Não é possível homologar decisão estrangeira que autorizou a exclusão total dos patronímicos da parte e permitiu a escolha aleatória de prenome e/ou sobrenome sem relação com o nome anterior ou a genealogia, pois ofende a soberania nacional e a ordem pública.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS II
É possível a supressão de um prenome, seja pelo fato de a pessoa ser conhecida em seu meio social e profissional por nome diverso do constante no registro de nascimento, seja em razão de a escolha do prenome pelo genitor lembrar história de abandono paternal, que causou grande sofrimento.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS II
A retificação do prenome requer a presença de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a alteração, como o erro de grafia ou existência de constrangimento perante a sociedade, em atenção ao princípio da imutabilidade do nome.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS II
É possível exclusão de prenome da criança na hipótese em que a pessoa declarante informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS III
É possível a averbação no registro civil dos filhos, quando houver alteração de nome dos genitores, para que espelhe a verdade real do momento e para que haja uniformidade no sistema jurídico.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS III
É inadmissível a homologação, em juízo, de acordo extrajudicial de retificação de registro civil de menor, pois os direitos da personalidade não podem ser transacionados e o procedimento de retificação de registro deve observar a forma prevista em lei.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS III
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (Tema n. 622/STF).
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS III
A inclusão de dupla paternidade no registro de nascimento de criança concebida com técnicas de reprodução assistida heteróloga e gestação por substituição não viola o instituto da adoção unilateral.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS III
É possível a desconstituição de registro civil quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, é efetuada e declarada por indivíduo que acreditava ser o pai biológico e quando inexiste relação socioafetiva entre pai e filho.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS III
É possível a inclusão do sobrenome do outro cônjuge, na constância do matrimônio, após o período de habilitação para o casamento, por meio de procedimento de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS III
É possível alterar o registro civil para incluir sobrenome de companheiro desde que seja feita prova documental da existência de união estável, por instrumento público, judicial ou extrajudicial, em que conste a anuência do companheiro quanto à adoção do patronímico.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS III
Não é direito subjetivo do ex-cônjuge a retificação do registro civil para reincluir sobrenome utilizado na constância do casamento, que foi livremente excluído no divórcio.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS IV
A mera existência de ação tendo por objeto a declaração de nulidade de registro imobiliário não é suficiente para se concluir pela ilegitimidade ativa daquele que, com base nesse mesmo registro, ajuíza ação reivindicatória (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 39).
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS IV
O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas de interesse público sobre o imóvel, inclusive as ambientais, e o Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, pode requerer, diretamente ao oficial de registro, o assentamento de informações alusivas a essas funções.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS IV
Compete ao Juízo federal apreciar os incidentes de suscitação de dúvida apresentados pelo oficial de registro imobiliário em relação a imóveis de autarquia pública federal.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS IV
A inexistência de registro de imóvel objeto de ação de usucapião não induz a presunção de que o bem seja público (terras devolutas) e, por isso, cabe ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS IV
Na ação de retificação de registro público imobiliário, a apresentação de impugnação por interessado legítimo resulta em pretensão resistida, com a necessidade de remessa das partes à jurisdição contenciosa.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS IV
Em ação reivindicatória, deve prevalecer o primeiro título registrado em cartório, quando houver mais de um registro hígido para o mesmo bem imóvel.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS IV
A constituição do usufruto sobre imóvel depende de registro em cartório para dar publicidade e torná-lo oponível a terceiros, pois se trata de requisito para eficácia erga omnes do direito real.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS IV
A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 1.142).
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS IV
Ao devedor que possui vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel de maior valor, caso tenha sido instituído formalmente como bem de família no Registro de Imóveis, ou, se ausente instituição voluntária, a impenhorabilidade automaticamente atingirá o imóvel de menor valor.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS IV
É possível a penhora de imóvel contíguo ao bem de família que possua matrícula própria no Registro de Imóveis.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS V
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS V
Nos terrenos de Marinha, a transferência do imóvel sem a comunicação à Secretaria de Patrimônio da União - SPU não afasta a responsabilidade do alienante pelo pagamento das taxas de ocupação, ainda que o fato gerador objeto da cobrança tenha ocorrido posteriormente ao registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS V
O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no ofício de imóveis.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS V
O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 209).
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS V
Não incide Imposto Territorial Rural - ITR quando se reconhece a inexistência de matrículas imobiliárias em razão de cancelamento de registro por decisão judicial transitada em julgado.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS V
O contrato de parceria agrícola, que pode ser celebrado nas formas escrita e verbal, prescinde de registro para produzir efeitos perante terceiros.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS V
O registro de usufruto em cartório é prescindível nas discussões entre usufrutário e nu-proprietário, quando o negócio jurídico é existente, válido e eficaz.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS V
O posseiro não tem legitimidade ativa para discutir a regularidade da matrícula do bem imóvel por ele ocupado, por não ser detentor de direito real que o habilite.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS V
A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado (Súmula n.132/STJ).
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS V
A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor (Súmula n. 92/STJ).
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS VI
Na incorporação imobiliária, o descumprimento da obrigação de registro do memorial pelo incorporador não implica a invalidade ou nulidade do contrato de compromisso de compra e venda, que gera efeitos obrigacionais entre as partes e contra terceiros.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS VI
Para que ocorra a adjudicação compulsória de unidade autônoma por promitente comprador é imprescindível a formalização da incorporação, mediante o registro do memorial na matrícula do imóvel.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS VI
A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária, no competente Cartório de Registro de Imóveis, não retira a eficácia do negócio entre os contratantes, porém é imprescindível para que o credor promova a alienação extrajudicial do imóvel.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS VI
O efeito suspensivo concedido a agravo de instrumento, interposto pela Fazenda Nacional, em fase de execução, não atingirá a eficácia da transferência da propriedade imobiliária, com o registro da adjudicação no cartório imóveis, pois é necessária ação anulatória para a desconstituição desse ato.
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS VI
A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos (Súmula n. 260/STJ).
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS VI
A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 530).
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS VI
O interventor que substituiu titular de serventia extrajudicial, durante seu afastamento e posterior condenação, pode levantar os valores depositados em conta judicial, correspondentes à metade da renda líquida da serventia, sem se submeter ao teto previsto no art. 37, XI, da CF.