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Com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.
Não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir se o valor dos honorários advocatícios é irrisório ou exorbitante, pois essa verificação decorre das particularidades do caso concreto.
Não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir valor estabelecido a título de multa cominatória (astreintes), pois essa verificação decorre das particularidades do caso concreto.
Não se admite a interposição de embargos de divergência com a finalidade de rever aplicação de multa decorrente da oposição de embargos de declaração protelatórios, diante da inexistência de similitude fática entre arestos que analisam a peculiaridade de cada caso concreto.
Incabível a interposição de embargos de divergência para verificar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) ou art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, pois inviável a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - III
A garantia aceita na execução fiscal não possui a natureza jurídica de pagamento do tributo e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal dos crimes previstos na Lei n. 8.137/1990, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - III
A existência de recurso administrativo para impugnar auto de infração que noticia emissão de notas fiscais em desacordo com a legislação não obsta o prosseguimento de inquérito policial que investiga a prática de suposto crime descrito no inciso V do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (crime formal), em virtude da independência das instâncias.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - III
O crime previsto no art. 2º da Lei n. 8.137/1990 é de natureza formal e prescinde da constituição definitiva do crédito tributário para sua caracterização.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - III
Para a configuração do crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), basta que o agente deixe de recolher os valores devidos ao fisco de forma consciente (dolo genérico), não sendo necessária a comprovação da intenção de causar prejuízo aos cofres públicos (dolo específico).
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - III
A conduta de não recolher imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços - ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo de apropriação e a contumácia delitiva.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - III
Para a configuração do delito de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), o fato de o agente registrar, apurar e declarar, em guia própria ou em livros fiscais, o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, pois a clandestinidade não é elementar do tipo.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - III
O crime de falsificação de documentos para a liberação das parcelas de financiamento de projetos de desenvolvimento da Amazônia, se realizado unicamente como meio para o crime previsto no art. 2º, IV, da Lei n. 8.137/1990, é absorvido por ele, ainda que possua pena mais grave.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - III
A tipificação do crime de formação de cartel previsto no art. 4º, II, da Lei n. 8.137/1990 exige a demonstração de que as empresas, por meio de acordos, ajustes ou alianças, objetivam o domínio do mercado.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - III
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. (Tese revisada sob o rito do art. 1.046 do CPC/2015 - TEMA 157).
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - III
Não se estende aos demais entes federados (Estados, Municípios e Distrito Federal) o princípio da insignificância no patamar estabelecido pela União na Lei n. 10.522/2002 previsto para crimes tributários federais, o que somente ocorreria na existência de legislação local específica sobre o tema.
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS - II
A superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS - II
O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 274)
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS - II
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 261)
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS - II
As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis realizadas por supermercados não configuram processo de industrialização de alimentos, razão pela qual não existe direito ao crédito do ICMS recolhido em relação à energia elétrica consumida na realização de tais atividades.
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS - II
O ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, cuja base de cálculo compreende o valor total das operações realizadas, inclusive aquelas correspondentes à prestação de serviço. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 278)
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS - II
Não incide ICMS sobre a prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel por assumirem o caráter de atividade meio e não constituírem efetivamente serviço de comunicação (transmissão de informação de qualquer natureza), este sim, passível de incidência de ICMS.
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS - II
Incide ICMS sobre o valor total da operação (preço de venda à vista, acrescido do valor referente ao parcelamento), quando a venda a prazo for realizada sem a intermediação de instituição financeira.
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS - II
É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. (Súmula n. 509/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 272)
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS - II
Sob a égide do Convênio ICMS n. 66/88 (antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Complementar n. 87/96) não havia direito do contribuinte ao crédito de ICMS recolhido quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 170)
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS - II
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 259)
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS - II
Ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 367)
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO IV
É cabível, no crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, a criminalização da conduta do sócio-gerente que deixou o quadro societário da empresa antes do lançamento definitivo do crédito tributário, mas que efetivamente praticou o fato típico antes da sua saída.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO IV
A autoria e a participação no crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 prescindem de que os agentes integrem o quadro da pessoa jurídica ou o polo passivo do procedimento administrativo-fiscal, ou ainda, que sejam responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária, desde que demonstrado o envolvimento com a prática criminosa (art. 11 da Lei n. 8.137/1990).
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO IV
Nos crimes societários cometidos no âmbito de aplicação da Lei n. 8.137/1990, admite-se a denúncia geral, a qual, apesar de não individualizar pormenorizadamente as atuações de cada um dos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática delituosa, o que estabelece a plausibilidade da imputação deduzida e permite o exercício da ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO IV
Não obstante a hipótese de apenas um dos sócios administradores exercer, rotineiramente, a administração financeira empresarial, há possibilidade de os demais serem considerados autores do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, tendo em vista que todos os sócios administradores possuem o dever de evitar o resultado (crime comissivo por omissão), na medida em que aquele não poderia proceder à omissão fraudulenta de recolhimento de tributos e à prestação de informações falsas sem a ciência e o consentimento dos demais.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO IV
O envio dos dados sigilosos pela Receita Federal à Polícia ou ao Ministério Público, após o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva de crédito tributário, decorre de mera obrigação legal de se comunicar às autoridades competentes a possível prática de ilícito, o que não representa ofensa ao princípio da reserva de jurisdição.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO IV
Nos crimes previstos no art. 1º, II e III, da Lei n. 8.137/1990, o oferecimento de denúncias tratando de condutas e fatos distintos, ocorridos sucessivamente, no âmbito de uma mesma empresa sonegadora, não enseja litispendência nem bis in idem.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO IV
Após o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível, em regra, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, diante da independência das instâncias de responsabilização cível e penal.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO IV
A omissão de receitas e a omissão do dever de prestar informações verdadeiras acerca da empresa são condutas ínsitas ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, não se prestando para negativar as circunstâncias do crime.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO IV
A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, restringe-se a situações de relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO IV
É possível o reconhecimento simultâneo das causas de aumento de pena relativas à continuidade delitiva (art. 71 do CP) e ao grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990), sem que se configure bis in idem.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO IV
É possível o deferimento de medida assecuratória contra pessoa jurídica utilizada para fins de ocultação de bens provenientes da prática de crimes previstos na Lei n. 8.137/1990.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO IV
Nos crimes do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, é possível a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa se ficar comprovada nos autos a crise financeira da empresa.
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS III
Não é possível a compensação de débito de ICMS com crédito de precatório cuja titularidade seja de pessoa jurídica distinta da que compõe a relação jurídico-tributária.
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS III
É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. (Repercussão Geral - Tema n. 201/STF)
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS III
O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviço. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema n. 541)
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS III
Não incide ICMS sobre as operações financeiras realizadas no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), pois trata-se de cessões de direitos entre consumidores e não de contratos de compra e venda de energia elétrica.
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS III
Não incide ICMS sobre as operações de transferência de excedentes de redução de meta de consumo de energia elétrica, regulamentadas pela Resolução n. 13/2001 da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - CGE.
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS III
Incide ICMS nas operações de produção de embalagens sob encomenda destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria.
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS III
Na apuração do ICMS/ST para medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas, não se aplicam os valores constantes da tabela de Preços Máximos ao Consumidor (PMC) publicada pela ABCFARMA.
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS III
O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. (Súmula n. 433/STJ)
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS III
O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. (Súmula n. 129/STJ)
Durante a pandemia da covid-19, faculta ao credor indicar, no juízo da execução de alimentos, se pretende que a prisão civil seja cumprida no regime domiciliar ou se prefere diferir o seu cumprimento.
É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a suspensão de todas as ordens de prisão civil, em decorrência da pandemia da covid-19.
Não é cabível a impetração de habeas corpus na hipótese de suspensão temporária do direito de visita presencial de genitor ao filho menor causada pela pandemia da covid-19, pois o isolamento social não configura ameaça real ao direito de ir e vir do menor.
Não é cabível habeas corpus para impugnar ato normativo que fixa medidas restritivas para prevenir a disseminação da covid-19, por não constituir via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.
Não é cabível mandado de segurança para impugnar ato normativo que fixa medidas restritivas para prevenir a disseminação da covid-19, por não constituir via própria para questionar lei em tese.
A suspensão dos prazos processuais, determinada pelas resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça em virtude da pandemia da covid-19, prescinde de comprovação.
A suspensão dos prazos processuais, no tribunal de origem, fora dos períodos mencionados nas resoluções editadas pelo CNJ em razão da pandemia da covid-19, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso.
Incabível a devolução de prazo recursal com base na alusão genérica à pandemia da covid-19 e à necessidade de isolamento social, sem indicação de situação concreta e específica capaz de configurar justa causa para inobservância do prazo recursal.
A pandemia da covid-19 não é, por si só, motivo suficiente para determinar a suspensão de processo em que se pleiteia reparação ou recomposição civil indenizatória contra companhia aérea, uma vez que tal circunstância se reflete para toda sociedade e o contraditório e a ampla defesa ficam assegurados.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - II
Não é possível a intervenção do Poder Judiciário em ato discricionário do Poder Executivo estadual na hipótese de implantação de plano regional de classificação de risco para enfrentamento à propagação da pandemia da covid-19 em que não evidenciada violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - II
A suspensão da vigência dos prazos processuais determinada pelas Resoluções STJ/GP n. 5, 6 e 9 não atinge as publicações dos atos processuais, bem como sua eficácia.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - II
A suspensão da vigência dos prazos processuais determinada pela Resolução n. 313/2020 do CNJ não atinge as publicações dos atos processuais, bem como sua eficácia.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - II
A mera impossibilidade de distribuição de memoriais e/ou de reunião presencial com os ministros durante a pandemia da covid-19, por si só, não configura cerceamento do direito de defesa.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - II
Não se verifica ilegalidade na realização de audiências e atos processuais, por meio de videoconferência, devidamente justificados em razão da atual situação causada pela pandemia da covid-19.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - II
A não realização da audiência de custódia como medida de prevenção à propagação da covid-19, com fundamento no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não acarreta ilegalidade do decreto prisional preventivo.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - II
No intuito de prevenir a proliferação do contágio pela pandemia da covid-19, é cabível a suspensão temporária do direito de visitas presenciais de familiares aos presos.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - II
Não há ilegalidade na decisão que determina a suspensão de saídas temporárias de presos, com o intuito de prevenir a proliferação do contágio pela pandemia da covid-19.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - II
Não há ilegalidade na transferência de preso entre estabelecimentos prisionais, motivada por critérios técnicos, para assegurar o controle da pandemia da covid-19 no âmbito penitenciário.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - II
Os benefícios previstos, em razão da pandemia da covid-19, nos arts. 4º e 5º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ não se aplicam aos condenados por crime equiparado a hediondo.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - III
Em razão da pandemia da covid-19, foi concedida, em habeas corpus coletivo, ordem para soltura de todos os presos a quem foi deferida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontravam em prisão cautelar em razão do não pagamento do valor.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - III
A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ não prescreve a substituição da prisão cautelar pela domiciliar de forma automática, sendo indispensável a demonstração: do enquadramento do preso no grupo de vulneráveis à covid-19; da impossibilidade de receber tratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - III
A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não é aplicável ao acusado em situação regular no exterior, sem risco de ser extraditado para o Brasil, pois não se trata de pessoa privada de liberdade no sistema penal brasileiro.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - III
A incidência da circunstância agravante da calamidade pública, prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, exige demonstração concreta de que o agente se valeu do contexto da pandemia da covid-19 para a prática do crime.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - III
A urgência e a excepcionalidade geradas pela pandemia da covid-19 afastam a nulidade decorrente da ausência de prévia oitiva do Ministério Público acerca da concessão de benefícios na execução da pena - art. 67 da Lei de Execução Penal.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - III
A contratação temporária de profissionais da área de saúde em decorrência da pandemia da covid-19, por si só, não configura preterição de candidato aprovado, em concurso público, para cadastro reserva.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - III
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda declaratória que objetiva o reconhecimento da existência de força maior para fins de redução do depósito da multa de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em decorrência da pandemia da covid-19, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.036/1990.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - III
Na situação excepcional da pandemia da covid-19, é imprescindível, para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris, observado o princípio da igualdade entre as partes.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - III
A pandemia da covid-19, por si só, não se caracteriza como situação excepcional apta a afastar o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - IV
É faculdade do autor a escolha do local de impetração de mandado de segurança contra autarquias federais objetivando o recebimento de auxílio emergencial implantado em razão da pandemia da covid-19.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - IV
Por se tratar de verba destinada a garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia da covid-19, é impenhorável o auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal, salvo para o pagamento de prestação alimentícia (art. 833, IV e § 2º, do CPC).
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - IV
A declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, das leis estaduais que determinaram descontos obrigatórios nos valores de mensalidades da rede de ensino privada em decorrência da pandemia da covid-19, por si só, não implica perda do objeto de ações civis públicas.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - IV
A propositura de múltiplas ações civis públicas, em diversas comarcas, com a finalidade de reduzir o valor das mensalidades na rede privada de ensino, em decorrência dos atos oficiais de autoridades públicas em combate a pandemia da covid-19, implica a prevenção do juízo em que fora proposta a primeira ação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1995.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - IV
Compete à Justiça comum processar e julgar ações que envolvam interesses funcionais de servidores públicos estatutários, nas quais se pleiteia adoção de medidas sanitárias no ambiente de trabalho, em razão da pandemia da covid-19, afastando-se a incidência da Súmula n. 736/STF.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - IV
A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não enseja a automática colocação do menor infrator em meio aberto, sob pena de violação aos direitos dos adolescentes em conflito com a lei que, pelas suas condições psicossociais, demandam a administração de tratamento pedagógico, psicológico e psiquiátrico em meio fechado.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - IV
O período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia da covid-19 (Recomendação n. 62/2020 do CNJ), deve ser computado como pena efetivamente adimplida se cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto pelo apenado.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - IV
A concessão do benefício de suspensão temporária da execução de penas restritivas de direitos, em razão da pandemia da covid-19 (Recomendação n. 62/2020 do CNJ), não dá ensejo ao reconhecimento de cumprimento ficto da pena.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - IV
O excesso de prazo para formação da culpa, decorrente da suspensão dos atos processuais pela superveniência da pandemia da covid-19, não configura constrangimento ilegal.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - IV
Habeas corpus coletivo não é a via adequada para a concessão de prisão domiciliar a todos os indivíduos privados de liberdade que se enquadram no grupo de risco da covid-19, pois se faz necessário o exame individual da situação de cada paciente.
O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema n. 434)
Em regra, descabe a imposição da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) em razão do não provimento do agravo interno em votação unânime, pois é necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua incidência.
Dever ser paga à parte contrária a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil aplicada na hipótese de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, portanto, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para a conversão de embargos de divergência interpostos contra decisão monocrática em agravo interno por constituir erro grosseiro
Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo interno como embargos de declaração, por se tratar de erro grosseiro.
Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal à interposição de recurso diverso do agravo interno contra decisão que inadmite, na origem, o recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos, por se tratar de erro grosseiro.
É permitida a interposição simultânea de agravo interno (art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2º, do CPC) e de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão negativa do juízo de admissibilidade na origem, por sua dupla fundamentação, o que caracteriza exceção ao princípio da unirrecorribilidade.
Constitui erro grosseiro interpor recurso diverso de agravo interno contra decisão que, em atenção à sistemática da repercussão geral, nega seguimento ao recurso extraordinário, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que determina sobrestamento do recurso especial em virtude de repercussão geral de tema reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, não se admite comprovação posterior, ainda que em agravo interno, de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, que deve ser demonstrada, por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso, para aferição de tempestividade, ressalvada a hipótese de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval para os recursos interpostos antes de 18/11/2019, conforme decidido na QO no REsp n. 1.813.684/SP.
A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida em recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada e não atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
A vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras palavras, ainda que a parte agravante não tenha apresentado nenhum argumento novo.
A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, somente por ocasião do manejo de agravo interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, em face da preclusão consumativa.
Admite-se o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno, desde que tempestivamente apresentado e não represente erro grosseiro ou má-fé do recorrente.
Em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, é admitida a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória possui manifesto caráter infringente.
Após a entrada em vigor do CPC/2015, é inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial inadmitido com base em recurso repetitivo seja apreciado como agravo interno.
Nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo interno.
Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, reconhece-se a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, o condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, que seja reincidente genérico, deverá cumprir ao menos 50% da pena para a progressão de regime prisional, pelo uso da analogia in bonam partem.
O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019 (não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses) é pressuposto objetivo para a concessão de livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime, de forma que somente haverá fundamento inválido quando consideradas faltas disciplinares muito antigas.
O Pacote Anticrime estendeu o prazo inicial de permanência do custodiado em presídio federal de 360 dias para 3 anos, sem alterar o disposto na Lei n. 11.671/2008, que não prevê limite temporal para renovação de permanência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
O prazo de 90 dias previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP para revisão da prisão preventiva não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
A revisão periódica e de ofício da legalidade da prisão preventiva disciplinada no parágrafo único do art. 316 do CPP, incluída pela Lei n. 13.964/2019, não se aplica aos tribunais, quando em atuação como órgão revisor.
Não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício em face do que dispõe a Lei n. 13.964/2019, mesmo se decorrente de conversão da prisão em flagrante.
A posterior manifestação do órgão ministerial ou da autoridade policial pela conversão ou decretação de prisão cautelar supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento para a prisão preventiva decretada de ofício.
A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação penal por estelionato, inserida pela Lei n. 13.964/2019, não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência de referida norma.
A retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato, inserida pelo Pacote Anticrime, deve se restringir à fase policial, pois não alcança o processo.
O acordo de não persecução penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
O acordo de não persecução penal - ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, assim pode ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto, quando considerado necessário e suficiente para reprovar e prevenir infrações penais.
O controle do Poder Judiciário quanto ao pedido de revisão do não oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não é, portanto, legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.
Após a vigência do Pacote Anticrime, é possível celebrar acordo de não persecução cível em fase recursal no âmbito da ação de improbidade administrativa.
O Pacote Anticrime, atento à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, introduziu, no § 1º do art. 315 do CPP, o requisito da contemporaneidade dos fatos como fundamento para decisão que decretar, substituir ou denegar prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, vedada a exposição de motivos genéricos e abstratos.
Após alterações promovidas pelo Pacote Anticrime na Lei n. 8.072/1990, o crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado deixou de ser equiparado a hediondo.
Após revogação expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 pelo Pacote Anticrime, a progressão de regime para os condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado passou a ser regida pelo art. 112 da Lei n. 7.210/1992 (LEP), que modificou a sistemática com o acréscimo de critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, conforme a natureza do crime.
Antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, não é ilegal a decretação de prisão preventiva de ofício, ainda que decorrente de conversão da prisão em flagrante, pois as normas de natureza processual sujeitam-se ao princípio tempus regit actum e não retroagem para atingir atos praticados antes da sua vigência.
Apesar da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal - CPP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que é ilegal a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, salvo quando demonstrados os fundamentos da prisão preventiva.
A busca e apreensão é medida cautelar real, assim, diferentemente das cautelares pessoais, independe, para sua concessão, da comprovação do requisito da contemporaneidade dos fatos introduzido pelo Pacote Anticrime no § 1º do art. 315 do CPP.
Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública. (Súmula n. 651/STJ)
É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.
Não há falar em julgamento extra petita nem em violação ao princípio da congruência na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade administrativa em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos e o juiz define a sua qualificação jurídica.
Nas ações de improbidade administrativa com base nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992 (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), somente os sucessores do réu estão legitimados a prosseguir no polo passivo, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil.
Nas ações de improbidade administrativa, é indevido o ressarcimento ao erário de valores gastos com contratações, ainda que ilegais, quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
No cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa podem ser adotadas subsidiariamente medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial, se houver indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e se a decisão for fundamentada, observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade.
Nas ações de improbidade administrativa, a competência cível da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público na relação processual e não em razão da natureza da verba em discussão, afasta-se, assim, a incidência das Súmulas n. 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça, por versarem sobre a fixação de competência em matéria penal.
É possível responsabilizar o parecerista por ato de improbidade administrativa quando demonstrados indícios de que a peça jurídica teria sido redigida com erro grosseiro ou má-fé.
O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública por improbidade administrativa contra dirigentes das entidades que compõem os chamados serviços sociais autônomos - Sistema S.
É necessária a intimação do membro do Ministério Público que atua perante a segunda instância para acompanhar os processos de improbidade administrativa ajuizados pelo Parquet na primeira instância, pois o MP que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal ad quem.
O afastamento cautelar de agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa se legitima como medida excepcional se configurado risco à instrução processual, não é, portanto, lícito invocar relevância, hierarquia ou posição do cargo para a imposição da medida.
É desnecessária a individualização de bens sobre os quais se pretende fazer recair a cautelar de indisponibilidade requerida pelo Ministério Público nas ações de improbidade administrativa.
A medida constritiva de indisponibilidade de bens não incide sobre valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em aplicações financeiras ou em conta-corrente, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé, de abuso de direito, de fraude ou de os valores serem produto da conduta ímproba.
Na ação de improbidade administrativa é cabível decretação de indisponibilidade de bens sobre verbas provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS quando o valor resgatado da conta vinculada passa a integrar o patrimônio do réu, ressalvada proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Eventual ressarcimento ou restituição dos bens à administração pública não afasta a prática de ato de improbidade administrativa, pois tal recomposição não implica anistia ou exclusão deste ato.
Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que visam a reprimir a conduta ímproba, pois o ressarcimento não constitui penalidade propriamente dita, mas sim consequência imediata e necessária do prejuízo causado.
Nas ações de improbidade administrativa com pluralidade de réus, a responsabilidade entre eles é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, momento em que se delimita a quota de responsabilidade de cada agente para fins de ressarcimento ao erário.
Na hipótese de não delimitação da cota de responsabilidade solidária dos corréus pelo ressarcimento ao erário na fase instrutória da ação de improbidade, é possível a discussão a respeito da individualização do dano no momento da liquidação de sentença.
Na hipótese de solidariedade entre os corréus na ação de improbidade administrativa, o bloqueio do valor total determinado pelo juiz para assegurar o ressarcimento ao erário poderá recair sobre o patrimônio de qualquer um deles, vedado o bloqueio do débito total em relação a cada um dos coobrigados, tendo em vista a proibição do excesso na cautela.
Incabível aplicar a pena de cassação de aposentadoria - não prevista no rol taxativo do art. 12 da Lei 8.429/1992 - em processo judicial em que se apura a prática de atos de improbidade administrativa, em virtude do princípio da legalidade estrita, que impede o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador.
Viola a coisa julgada a decisão que, em cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa, determina conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria.
Na ação civil pública por improbidade administrativa, por critério de simetria, é incabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Ministério Público, salvo comprovada má-fé.
Por se tratar de instâncias independentes, eventual sanção imposta a agente no âmbito da Justiça Eleitoral não inviabiliza nova condenação, ainda que pelos mesmos fatos, por violação da Lei de Improbidade Administrativa, pois não há falar em bis in idem.
Não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas ao ressarcimento ao erário e de sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa.
A aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, pode ser mitigada, hipótese em que se deve considerar a gravidade do caso e não a função do acusado.
O agente político eleito tem legitimidade ativa para ajuizar pedido de suspensão com o objetivo de sustar efeitos de decisão que o afastou cautelarmente do cargo para apuração de atos de improbidade administrativa.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. (Súmula n. 579/STJ)
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, ainda que para fim de prequestionamento, examinar dispositivos constitucionais em embargos de declaração, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
A oposição de embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, assim, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula n. 98/STJ.
Os embargos de declaração devem ser apreciados pelo órgão julgador da decisão embargada, independentemente da alteração de sua composição, o que não ofende o princípio do juiz natural nem excepciona o princípio da identidade física do juiz.
Admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para obter a juntada de notas taquigráficas aos autos quando indispensáveis à compreensão do acórdão ou ao exercício da ampla defesa.
É possível a imposição cumulativa de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios com multa por litigância de má-fé, pois possuem naturezas distintas.
Em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, é admitida a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória possui manifesto caráter infringente.
Na hipótese de concessão de efeito infringente aos embargos de declaração, é necessária intimação prévia do embargado para apresentar impugnação, sob pena de nulidade de julgamento e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso negado, de modo a inviabilizar a interposição do agravo.
Deve-se aplicar a técnica do julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, aos embargos de declaração quando o voto divergente puder alterar o resultado unânime do acórdão de apelação.
Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada.
São cabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos.
Embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos são considerados protelatórios.
O julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos à decisão monocrática de relator, sem a interposição de agravo interno, não acarreta o exaurimento da instância para efeito de interposição de recurso especial.
O julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem, sem a interposição do agravo interno, não acarreta o exaurimento da instância para efeito de interposição de recurso especial.
Não são cabíveis embargos de declaração contra despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo recursal, pois tal ato não possui natureza decisória.
A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de embargos de declaração.
É desnecessária a intimação para complementar as razões recursais a que se refere o art. 1.024, § 3º, do CPC, quando os embargos de declaração recebidos como agravo regimental impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática.
O julgamento dos embargos de declaração independe de inclusão em pauta e intimação da data da sessão de julgamento, mediante publicação na imprensa oficial, pois o feito é apresentado em mesa e não cabe sustentação oral.
Diante da reiterada oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.
Na hipótese de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração para interposição de outros recursos, tem-se que este suspende o prazo apenas quanto ao respectivo acórdão embargado, assim, não têm efeitos ultraprocessuais para suspender o prazo em relação a decisões em outros incidentes processuais.
Os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem ou suspendem o prazo que a outra dispõe para embargar a mesma decisão, pois o prazo para recorrer é comum entre elas.
O prazo para oposição de embargos de declaração no âmbito penal é de dois dias, pois possui disciplina própria, o que torna desnecessária a aplicação analógica do Código de Processo Civil.
O prazo para interposição de embargos de declaração contra decisão do juízo criminal que aplicou multa cominatória com amparo no Código de Processo Civil é de cinco dias, pois a multa diária por descumprimento de ordem judicial tem natureza tipicamente cível.
É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado.
A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente. (Súmula n. 284 do STF).
O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Reconhecida a intempestividade do agravo, não se conhece dos embargos de declaração posteriormente opostos que não se insurgem contra referido óbice recursal.
Nos casos em que o órgão colegiado julga matéria submetida à sistemática da repercussão geral, admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para exercer juízo de conformação após o julgamento do paradigma.
Não são admissíveis os segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
É possível o conhecimento dos embargos de declaração, independentemente do depósito prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o recurso questiona a própria aplicação da penalidade, quanto à sua base de cálculo.
No âmbito penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, erro material, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos com base no art. 619 do CPP não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos quando não conhecidos, incabíveis ou improcedentes.
Embora seja possível ao órgão jurisdicional conceder habeas corpus de ofício quando constatada ocorrência de flagrante ilegalidade, tal providência não é impositiva em embargos de declaração, hipótese recursal cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição.
A par da promulgação da Lei n. 12.850/2013, há no ordenamento jurídico previsões esparsas de colaboração premiada - gênero do qual a delação premiada é espécie.
Os institutos da colaboração premiada (Lei n. 12.850/2013) e da delação premiada (presente em legislações esparsas) são dotados de natureza jurídica distinta: a colaboração é um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, enquanto a delação é ato unilateral do acusado.
O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes e não interfere, automaticamente, na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual estes, ainda que expressamente mencionados ou acusados pelo delator em suas declarações, não têm legitimidade para questionar a validade do acordo celebrado.
Não é possível expandir os benefícios advindos da delação premiada, ato unilateral do acusado, para além da fronteira objetiva e subjetiva da ação penal, em virtude de sua natureza endoprocessual, sob pena de violação ou afronta ao princípio do juiz natural.
Compete ao Poder Judiciário a análise da extensão dos benefícios firmados em acordo de colaboração premiada, observada legislação vigente, especialmente o que dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
A atuação do Poder Judiciário na homologação do acordo de colaboração premiada (art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013) deve se limitar à análise de regularidade, legalidade e voluntariedade do negócio jurídico firmado, não é, portanto, permitido emitir juízo de valor acerca de declarações ou elementos informativos prestados pelo colaborador ou, ainda, quanto à conveniência e à oportunidade do acordo.
A concessão dos benefícios da delação previstos nos arts. 13 (perdão judicial) e 14 (causa de diminuição de pena) da Lei n. 9.807/1999 - Lei de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Réus Colaboradores - depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais neles descritos.
A concessão do benefício da delação previsto no art. 41 (causa de diminuição de pena) da Lei n. 11.343/2006 - Lei de Drogas - depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais nele descritos.
A gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal.
Eventual dilação do término da instrução probatória decorrente de inclusão de novos acordos de colaboração premiada não serve como fundamento para, por si só, configurar excesso de prazo na fase instrutória, pois não indica desídia ou negligência do Poder Judiciário ou do Ministério Público Federal no exercício de suas funções.
Ante a ausência de previsão normativa, a apelação é o recurso adequado para impugnar decisão de juiz de primeiro grau que recusa homologação do acordo de colaboração premiada.
Não constitui erro grosseiro a interposição de correição parcial, ao invés de apelação, contra a decisão que recusa homologação de acordo de colaboração premiada diante da existência de dúvida objetiva quanto ao instrumento adequado, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante a ausência de previsão normativa, o agravo regimental é o recurso adequado para impugnar decisão de desembargador relator que recusa homologação do acordo de colaboração premiada.
É possível a oitiva de coautor colaborador, constante ou não do processo, exige-se, contudo, que a condição de favorecido com acordo de colaboração premiada seja de conhecimento do acusado.
Aplicada a redução prevista no acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público, não é cabível a incidência de minorante da delação premiada unilateral, pois implicaria aplicar, duas vezes, causa de redução da pena com base no mesmo fato, o que configura bis in idem de benefícios.
As informações do colaborador, embora sejam suficientes para o início da investigação preliminar, não constituem motivo idôneo para fundamentar, por si só, o recebimento da peça acusatória.
A colaboração premiada não é prova nem indício, é técnica de investigação e meio de obtenção de prova, pelo qual o colaborador auxilia os órgãos de investigação e persecução criminal.
A partir da vigência da Lei n. 12.850/2013, é possível afastar o sigilo dos acordos de delações premiadas após o recebimento da peça acusatória nos processos em andamento, por se tratar de norma processual, aplicável de imediato.
No âmbito dos tribunais, compete ao relator homologar, monocraticamente, acordo de colaboração premiada, em razão do seu poder instrutório, exercendo o controle da regularidade, legalidade e voluntariedade.
O fato de corréus colaboradores e delatados serem patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia é insuficiente, por si só, para presumir a existência de conluio entre as defesas apto a justificar a anulação de acordos de colaboração premiada firmados.
Não é cabível pedido de extensão de benefício concedido a corréu que celebra acordo de colaboração premiada, pois ausente similitude fático-processual entre as partes.
O delatado não possui direito subjetivo de acessar termos, documentos ou anexos de colaboração premiada de terceiro que não tenham relação específica com o objeto da imputação que lhe recai ou, ainda, que não lhe digam respeito, por falta de interesse jurídico e ausência de violação ao direito de defesa.
Não há ilegalidade na decisão que indefere pedido de acesso a negociações preliminares de acordo de colaboração premiada, quando não compõem o pacto e, nessa medida, não constituem meio de prova contra o delatado.
A delação premiada prevista na Lei n. 9.807/1999 - Lei de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Réus Colaboradores - não se restringe a nenhum crime específico.
Não é nulo acordo de colaboração premiada homologado por juiz de primeiro grau de jurisdição que mencione possível envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro no STJ, desde que tal informação decorra de descoberta fortuita e surja com a formalização do acordo.
Na colaboração premiada, a descoberta fortuita do envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro implica o encaminhamento imediato dos autos ao foro prevalente, o qual é o único competente para decidir sobre a existência de conexão ou continência e, assim, deliberar sobre a conveniência do desmembramento do processo.
A simples menção a nome de autoridade com foro por prerrogativa de função nas declarações prestadas pelo colaborador não tem o potencial de firmar a competência de órgão hierarquicamente superior, quando se refira a fatos distintos do objeto investigado.
Na colaboração premiada, o juízo que a homologa não é, necessariamente, competente para o processamento de todos os fatos relatados no âmbito das declarações dos colaboradores, pois o acordo (meio de obtenção de prova) não constitui critério de determinação, modificação ou concentração de competência.
Arquivado o inquérito com relação a autoridade com prerrogativa de foro, não remanesce competência originária do STJ para examinar provas obtidas por via de colaboração premiada relativas aos demais investigados não detentores da prerrogativa funcional.
O acordo de colaboração da Lei n. 12.850/2013 - que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e os meios de obtenção da prova - não se restringe a delitos praticados por organização criminosa, assim, não há óbice a que as disposições do referido diploma se apliquem a condutas cometidas em concurso de agentes.
Não é possível aplicar o instituto da delação premiada previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 quando a conduta criminosa for praticada por um único agente.
No concurso de pessoas, a ausência de aplicação da causa de aumento de pena por associação a delator beneficiado com delação premiada não afasta sua incidência à reprimenda de corréu.
O momento adequado para impugnar cláusulas de acordo de colaboração premiada é aquele posterior ao eventual julgamento da ação penal, pois, antes disso, os benefícios são apenas expectativa de direito.
Não é teratológica a decisão que homologa termo aditivo a acordo de colaboração premiada anteriormente revogado judicialmente, pois situações pretéritas, a priori, não contaminam futuros acordos de mesma natureza.
No âmbito do acordo de colaboração premiada, não é lícita a inclusão de cláusulas relativas às medidas cautelares de cunho pessoal, pois a extensão do acordo abrange, tão somente, aspectos relacionados à imposição de pena futura.
O descumprimento de acordo de delação premiada ou a frustração da sua realização, por si só, não autoriza a imposição da segregação cautelar, quando ausentes os requisitos da prisão.
Nos casos em que a realização de acordo de colaboração premiada implicar fundamento único para conceder liberdade provisória a acusado preso preventivamente, descumpridos os termos do pacto, subsiste fundamento válido para o restabelecimento da segregação cautelar.
Não há necessária relação de causalidade entre a celebração de acordo de colaboração e a concessão de liberdade ao colaborador, embora, em certos casos, tal negociação possa mitigar o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Não viola os termos do acordo de colaboração premiada a imposição de monitoramento eletrônico pelo Juízo da Execução Penal, pois não se trata de modalidade de pena, mas de meio de fiscalização de seu cumprimento.
A concessão do benefício da delação previsto no § 5º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 - Lei de Lavagem de Capitais - depende do preenchimento de pelo menos um dos requisitos legais nele descrito, visto que contempla hipóteses alternativas.
Na colaboração premiada, a aplicação da fração de diminuição de pena em seu patamar mínimo requer decisão fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF).
Na colaboração premiada, cabe ao órgão julgador, no exercício do juízo de discricionariedade, fixar a fração de redução da pena, observado o limite de 2/3 (dois terços).
O benefício de auxílio-acidente, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição.
Não é possível o acúmulo de mais de um auxílio-acidente, mas, na hipótese de novo infortúnio, admite-se o recálculo do benefício que já vinha sendo pago, somando-se ao salário de contribuição em vigor no dia do segundo acidente.
É inviável a aplicação retroativa do aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n. 9.032/1995, que alterou o § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, aos benefícios concedidos em data anterior à sua vigência.
É indevida a devolução ao INSS do auxílio-acidente recebido de boa-fé pelos segurados a título de aplicação retroativa da majoração estabelecida pela Lei n. 9.032/1995, que alterou o § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, por tratar-se de verba com caráter alimentar.
Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 156)
Comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 22)
Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 213)
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (Súmula n. 507/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 555)
A concessão do benefício de auxílio-acidente deve obedecer à legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum.
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. ((Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 416)
O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 627)
Por possuir natureza indenizatória, o período em que o segurado esteve em gozo exclusivo de auxílio-acidente não pode ser considerado tempo de contribuição
O benefício do auxílio-acidente, durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador, integra a base de cálculo da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do pagamento do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o disposto no § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 ou, inexistindo tal fato, a data do requerimento administrativo para concessão do benefício.
O termo inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação da autarquia previdenciária, se ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença.
O laudo pericial não é parâmetro para fixar termo inicial de auxílio-acidente, pois não atesta o momento efetivo em que ocorreu a moléstia, apenas norteia o livre convencimento do juiz.
Os bens de família legal (Lei n. 8.009/1990) e voluntário/convencional (arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil) coexistem de forma harmônica no ordenamento jurídico; o primeiro, tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito (entidade familiar) com o propósito de resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência; já o segundo, decorre da vontade de seu instituidor (titular da propriedade) e objetiva a proteção do patrimônio eleito contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem.
O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico para sua formalização, basta que o imóvel se destine à residência familiar; o voluntário, ao contrário, condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública ou por testamento.
A impenhorabilidade conferida ao bem de família legal alcança todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de demanda executiva, diversamente, no bem de família convencional, a impenhorabilidade é relativa, visto que o imóvel apenas estará protegido da execução por dívidas subsequentes à sua constituição.
Nas situações em que o devedor possua vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel de maior valor caso tenha sido instituído, formalmente, como bem de família, no Registro de Imóveis (art. 1.711 do CC/2002) ou, na ausência de instituição voluntária, automaticamente, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor (art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990).
É possível mitigar a proteção legal conferida ao bem de família quando o imóvel possuir frações com destinações distintas e separadas uma da outra, permitida a penhora da fração de uso comercial.
É possível a penhora de imóvel contíguo ao bem de família, que possua matrícula própria no Registro de Imóveis, sem que se viole o parágrafo único do art. 1º da Lei do Bem de Família.
É válido acordo judicial homologado no qual devedor oferta bem de família como garantia de dívida, portanto a posterior alegação de impenhorabilidade do imóvel prevista na Lei n. 8.009/1990 contraria a boa-fé e a eticidade.
São taxativas as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família previstas na Lei n. 8.009/1990, logo não comportam interpretação extensiva.
É inviável a interpretação extensiva do art. 5º da Lei n. 8.009/1990 para abrigar bem que não ostenta característica de "moradia permanente", pois o propósito da lei é evitar a blindagem de imóveis de uso eventual ou recreativo, não afetado à subsistência da entidade familiar.
É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 1.091)
É impenhorável o bem de família pertencente a sociedade empresária de pequeno porte oferecido como caução em contrato de locação e utilizado como moradia de sócio ou de sua família.
É penhorável o bem de família quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, logo cabe aos proprietários o ônus de demonstrar que a família não se beneficiou dos valores auferidos.