GRATUIDADE DA JUSTIÇA - III
O recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium.
Legislação · Precedentes
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GRATUIDADE DA JUSTIÇA - III
O recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - III
É cabível agravo de instrumento contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do CPC/2015, acolhe ou rejeita incidente de impugnação à gratuidade da justiça instaurado em autos apartados na vigência do regramento anterior.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - III
A concessão de gratuidade da justiça não exclui a responsabilidade do agravante pelo traslado das peças indispensáveis à formação do agravo de instrumento.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - III
O pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo interno não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso não necessita de recolhimento de custas e que o deferimento da benesse não opera efeitos sobre atos processuais pretéritos.
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I
É facultado aos Tribunais de Justiça atribuir às Varas da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes.
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I
Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I
Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei n. 12.015/2009, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 581)
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I
Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo após a edição da Lei n. 12.015/2009, não ocorrendo abolitio criminis do delito do art. 214 do Código Penal - CP, diante do princípio da continuidade normativa.
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I
Por força da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a Lei n. 12.015/2009 deve alcançar os delitos previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal, cometidos antes de sua vigência.
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I
Após o advento da Lei n. 12.015/2009, que tipificou no mesmo dispositivo penal (art. 213 do CP) os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, é possível o reconhecimento de crime único entre as condutas, desde que tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto-fático.
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I
Sob a normativa anterior à Lei n. 12.015/2009, na antiga redação do art. 224, a, do CP, já era absoluta a presunção de violência nos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual.
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (Súmula n. 593/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 918)
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I
O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I
No crime de estupro em que a vulnerabilidade é decorrente de enfermidade ou deficiência mental (art. 217-A, § 1º, do CP), o magistrado não está vinculado à existência de laudo pericial para aferir a existência de discernimento ou a possibilidade de oferecer resistência à prática sexual, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, em virtude do princípio do livre convencimento motivado.
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I
O beijo lascivo integra o rol de atos libidinosos e configura o crime de estupro se obtido mediante emprego de força física do agressor contra vítima maior de 14 anos.
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - II
É incabível a desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para quaisquer das contravenções penais dos arts. 61 ou 65 do Decreto-Lei n. 3. 688/1941, pois aquele se caracteriza pela prática de atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual da vítima, praticados mediante violência ou grave ameaça, com finalidade lasciva, sucedâneo ou não da conjunção carnal, evidenciando-se com o contato físico entre agressor e ofendido.
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - II
Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - II
O delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - II
A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima.
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - II
É possível a configuração do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) na relação entre professor e aluno.
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - II
A prática de crime contra a dignidade sexual por professor faz incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, por sua evidente posição de autoridade e ascendência sobre os alunos.
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - II
Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - II
No estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), a condição de a vítima ser criança é elemento ínsito ao tipo penal, tornando impossível a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, h, do Código Penal Brasileiro, sob pena de bis in idem.
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - II
O fato de o ofensor valer-se de relações domésticas para a prática do crime de estupro não pode, ao mesmo tempo, ser usado como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) e como agravante genérica (art. 61, II, f, do CP), sob pena de bis in idem.
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - II
No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - II
No estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima pode ser utilizada como circunstância judicial do art. 59 do CP e, portanto, incidir sobre a pena-base do réu.
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual - III
Aquele que adere à determinação do comparsa e contribui para a consumação crime de estupro, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, incide nas penas a ele cominadas, nos exatos termos do art. 29 do Código Penal.
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual - III
Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos abusivos à dignidade sexual da vítima, praticados em um longo período de tempo, é adequado o aumento de pena pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) em patamar superior ao mínimo legal.
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual - III
Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real.
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual - III
A orientação da Súmula n. 593/STJ não importa na retroatividade de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus) e apresenta adequada interpretação jurisprudencial das modificações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009.
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual - III
A prática de conjunção carnal ou de atos libidinosos diversos contra vítima imobilizada configura o crime de estupro de vulnerável do art. 217-A, § 1º, do CP, ante a impossibilidade de oferecer resistência ao emprego de violência sexual.
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual - III
O avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância apta a revelar sua vulnerabilidade e, assim, configurar a prática do crime de estupro previsto no § 1º do art. 217-A do Código Penal.
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual - III
Com o advento da Lei n. 12.015/2009, o crime de corrupção sexual de maiores de 14 e menores de 18 anos, previsto na redação anterior do art. 218 do CP, deixou de ser tipificado, ensejando abolitio criminis.
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual - III
No crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 218-B do CP), a vulnerabilidade relativa do menor de 18 anos deve ser aferida pela inexistência do necessário discernimento para a prática do ato ou pela impossibilidade de oferecer resistência, inclusive por más condições financeiras.
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual - III
A conduta daquele que pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 anos e maior de 14 anos em situação de prostituição ou de exploração sexual somente foi tipificada com a entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, que incluiu o art. 218-B, § 2º, I, no CP, não podendo a lei retroagir para incriminar atos praticados antes de sua entrada em vigor.
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual - III
O segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal abrange o autor e a vítima de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as iniciais de seus nomes.
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual - III
O Juizado Especial de Violência Doméstica é competente para julgar e processar o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) quando estiver presente a motivação de gênero ou quando a vulnerabilidade da vítima for decorrente da sua condição de mulher.
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual - III
Reconhecida a existência de crime único entre as condutas descritas nos art. 213 e art. 214 do CP, unificadas pela Lei n. 12.015/2009 na redação do novo art. 213, compete ao Juízo das Execuções o redimensionamento de pena imposta ao condenado, conforme a Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal.
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual - III
Nos crimes sexuais praticados contra criança e adolescente, admite-se a oitiva da vítima por profissional preparado e em ambiente diferenciado na modalidade do "depoimento sem dano", prevista na Lei n. 13.431/2017, medida excepcional que respeita sua condição especial de pessoa em desenvolvimento.
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual - III
Na apuração de suposta prática de crime sexual, é lícita a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada pelo ofendido, ou por terceiro com a sua anuência, sem o conhecimento do agressor.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar - PAD.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A Lei n. 8.112/1990 pode ser aplicada de modo supletivo aos procedimentos administrativos disciplinares estaduais, nas hipóteses em que existam lacunas nas leis locais que regem os servidores públicos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Súmula n. 611/STJ)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Instaurado o competente processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. (Súmula n. 641/STJ)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
No PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. (Súmula n. 635/STJ)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A ausência de termo de compromisso de membro de comissão processante não implica nulidade do PAD, uma vez que tal designação decorre de lei e recai, necessariamente, sobre servidor público, cujos atos funcionais gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
É possível a substituição de membros da comissão processante, desde que respeitados, quanto aos membros designados, os requisitos insculpidos no art. 149 da Lei n. 8.112/1990.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
As alegações de imparcialidade e de suspeição de membro da comissão processante devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A imparcialidade de membro de comissão não fica prejudicada tão somente por este compor mais de uma comissão processante instituída para apuração de fatos distintos que envolvam o mesmo servidor.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Declarações prestadas à mídia por autoridade pública, acerca de irregularidades cometidas por servidores públicos a ela subordinados, não ensejam, por si só, a nulidade do PAD.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A simples oitiva de membro da comissão processante, da autoridade julgadora ou da autoridade instauradora como testemunha ou informante no bojo de outro processo administrativo ou até mesmo penal que envolva o investigado não enseja, por si só, o reconhecimento da quebra da imparcialidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Na composição de comissão de processo administrativo disciplinar, é possível a designação de servidores lotados em órgão diverso daquele em que atua o servidor investigado, não existindo óbice nas legislações que disciplinam a apuração das infrações funcionais.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Em regra, a instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor efetivo cedido dar-se-á no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade (cessionário), devendo o julgamento e a eventual aplicação de sanção ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado (cedente).
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Compete ao Ministro de Estado da Educação a instauração de procedimento administrativo disciplinar e a aplicação de penalidades previstas na Lei n. 8. 112/1990 contra servidor integrante do quadro de pessoal de Universidade Pública Federal, por força do disposto nos Decretos n. 3.035/1999 e n. 3.669/2000.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A participação de membro do Ministério Público em conselho da polícia civil torna nulo o procedimento administrativo disciplinar instaurado para processar e para julgar servidor público estadual, por prática de ato infracional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A convalidação de atos, determinada pelo Supremo Tribunal Federal - STF na ADPF n. 388, não alcança aqueles produzidos no âmbito de processo administrativo disciplinar declarado nulo em razão da participação de membro do Ministério Público em conselho da polícia civil estadual.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O superintendente regional de Polícia Federal é competente para designar os membros de comissão permanente de disciplina, bem como para determinar a abertura de procedimento administrativo disciplinar no âmbito da respectiva superintendência.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A designação de comissão temporária para promover processo administrativo disciplinar é legítima, nos termos da Lei n. 8.112/1990, já que a existência de comissão permanente para a apuração de faltas funcionais só é exigida para os casos determinados em lei.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Os policiais rodoviários federais se sujeitam às disposições da Lei n. 8. 112/1990, que nada dispõe sobre a necessidade de ser permanente a comissão que conduz o processo administrativo disciplinar instaurado para apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A designação de comissão temporária para promover processo administrativo disciplinar contra servidor policial federal viola os princípios do juiz natural e da legalidade, a teor da Lei n. 4.878/1965, que exige a condução do procedimento por comissão permanente de disciplina.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. (Súmula Vinculante n. 5/STF)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (Súmula n. 591/STJ)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. (Súmula n. 592/STJ)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
É possível haver discrepância entre a penalidade sugerida pela comissão disciplinar e a aplicada pela autoridade julgadora desde que a conclusão lançada no relatório final não guarde sintonia com as provas dos autos e a sanção imposta esteja devidamente motivada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A Administração Pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade quando a única reprimenda prevista para a infração disciplinar apurada é a pena de demissão.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando, em processo administrativo disciplinar, é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) não revogou, de forma tácita ou expressa, os dispositivos da Lei n. 8.112/1990, em relação aos processos administrativos disciplinares.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
É possível utilizar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.492/1992), em interpretação sistemática, para definir o tipo previsto no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 e justificar a aplicação de pena de demissão a servidor.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade no processo disciplinar, pois o ato de demissão é vinculado (art. 117 c/c art. 132 da Lei n. 8.112/1990), razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo público que ocupa (animus abandonandi) é necessária para tipificar conduta de servidor como prática de infração administrativa de abandono de cargo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV, e art. 134 da Lei n. 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O fato de o acusado estar em licença para tratamento de saúde não impede a instauração de processo administrativo disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, o prazo prescricional no âmbito administrativo disciplinar será regido pela pena cominada em abstrato (art. 109 do Código Penal - CP), enquanto não houver sentença penal condenatória, e pela pena aplicada em concreto, após o trânsito em julgado ou o não provimento do recurso da acusação (art. 110, § 1º, c/c art. 109 do CP).
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O deferimento de provimento judicial que determine à autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
É possível o imediato cumprimento da penalidade aplicada na conclusão de processo administrativo disciplinar, uma vez que os recursos administrativos e os pedidos de reconsideração, em regra, não possuem efeito suspensivo automático.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira. (Súmula n. 19/STF)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Reconhecida a nulidade de PAD pela existência de vício insanável, antes do seu julgamento, não há que se falar em reformatio in pejus quando a segunda comissão processante opina por penalidade mais gravosa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Meras alegações de que existe fato novo não têm o condão de abrir a via da revisão do processo administrativo disciplinar, sendo indispensável a comprovação da existência de fatos novos, desconhecidos ao tempo do PAD.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Da revisão do PAD não poderá resultar agravamento da sanção aplicada, em virtude da proibição do bis in idem e da reformatio in pejus.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
É cabível recurso administrativo hierárquico em face de decisão prolatada em Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - II
O reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser imprescindível o requerimento do interessado, nos termos dos arts. 15, II, da Lei de Execuções Fiscais e 685 do CPC/73 (art. 874 do CPC/15). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 260)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - II
Na execução fiscal, o devedor não possui o direito subjetivo de alterar a ordem de penhora estabelecida pela lei sem que apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 578)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - II
A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 120)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - II
A Fazenda Pública pode, a qualquer tempo, requerer a substituição do bem penhorado por outro de maior liquidez - art. 15, II da Lei n. 6.830/1980.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - II
O exequente pode recusar a penhora de bem quando este for de difícil ou onerosa alienação, pois a execução é feita no interesse do credor.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - II
É facultado a Fazenda Pública requerer a remoção de bens penhorados (art. 11, § 3º, da LEF), cabendo ao juízo, quando demandado, manifestar-se para avaliar a existência de motivos que autorizem o pedido e assegurar que a execução se faça pelo modo menos gravoso.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - II
É admissível a penhora por termo nos autos, consoante previsto no art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC/73 (art. 845, § 1º, do CPC/15), por ser esse procedimento compatível com o artigo 13 da LEF, que prevê a avaliação no termo ou auto de penhora.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - II
Impugnada a avaliação do imóvel penhorado, pelo executado ou pela Fazenda Pública (art. 13, §1º da LEF), o magistrado pode indeferir, fundamentadamente, o pedido de reavaliação do bem, mesmo quando avaliado por oficial de justiça.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - II
A inércia do executado em impugnar o valor da avaliação conduz à preclusão.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - II
Na execução fiscal, o preço vil caracteriza-se pela arrematação do bem por quantia inferior a 50% do valor da avaliação.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - II
Em execução fiscal, o executado deve ser intimado pessoalmente sobre a penhora.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - III
A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 314)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - III
O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 508).
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - III
As compensações efetuadas pelo executado podem figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, desde que realizadas antes do ajuizamento do feito executivo e reconhecidas administrativa ou judicialmente, afastando-se a vedação do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 294)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - III
O exequente tem direito ao reforço ou à substituição da penhora em qualquer fase do processo (art. 15, II, da LEF) para fazê-la obedecer à ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF ou arts. 655 e 656 do CPC/73 (art. 835 CPC/15), sendo irrelevante se foi anteriormente aceita.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - III
Recaindo a penhora sobre bem imóvel de devedor casado, o prazo para opor embargos à execução fiscal é contado a partir da intimação do cônjuge.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - III
A garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - III
A garantia parcial da execução não pode obstar a admissibilidade dos embargos do devedor.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - III
O depósito prévio previsto no art. 38 da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 241).
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - III
O prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal inicia-se a partir da intimação do depósito, após sua formalização e redução a termo.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - III
É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 237).
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - III
Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 271)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - III
Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 103)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - III
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 166) (Súmula 392/STJ).
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - III
É possível o prosseguimento da execução fiscal sem a necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando, mediante simples cálculo aritmético, se verificar o excesso cobrado pelo fisco cuja origem é um lançamento fundado em lei posteriormente declarada inconstitucional. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 249)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - III
Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 255)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - III
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 96) (Súmula n. 436/STJ)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - III
A multa moratória, por constituir pena administrativa, não incide sobre a massa falida nas execuções fiscais, em processos de falência ajuizados anteriormente à vigência da Lei n. 11.101/2005.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - IV
Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA, pois não é possível dilação probatória nesta ação. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 108)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - IV
É cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 421)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - IV
Compete à Segunda Seção do STJ julgar conflito de competência relativo à constrição praticada em execução fiscal que atinja o patrimônio de empresa em recuperação judicial.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - IV
O deferimento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais (art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.105/2005, art. 187 do CTN e art. 29 da Lei n. 6.830/1980).
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - IV
O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal "constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por 'erro material ou formal', e não como 'modificação do sujeito passivo da execução', expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 703)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - IV
A declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei n. 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a execução fiscal. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 690).
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - IV
A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 97)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - IV
O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 107) (Súmula n. 400/STJ)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - IV
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula n. 435/STJ)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - IV
Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 630)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - V
A certidão de dívida ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete ao executado o ônus de juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF).
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - V
O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 209)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - V
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 102) (Súmula n. 414/STJ)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - V
Na execução fiscal, afasta-se a necessidade de intimar pessoalmente o devedor da hasta pública (Súmula n. 121/STJ) quando comprovada a impossibilidade de sua realização e após esgotados os meios de localização do executado ou quando demonstrada a inequívoca ciência da alienação judicial por meio de seu advogado.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - V
A Fazenda Pública, em execução fiscal, é isenta do pagamento de custas e emolumentos, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar as despesas antecipadas pela parte litigante no curso do processo. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 202)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - V
É absoluta a competência do Juízo de direito da comarca do domicílio do devedor para processar e julgar as execuções fiscais, persistindo nas ações ajuizadas antes da revogação do art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966 pela lei n. 13.043/2014.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - V
Em execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 580)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - V
Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. (Repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC - Tema 396) e (Súmula 190/STJ)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - V
A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. (Teste julgada sob o rito do art.543-C, do CPC/73, TEMA 457)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - VI
O devedor não tem o direito a ser executado no foro de seu domicilio quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 578, parágrafo único do CPC/1973 (arts. 46, § 5º e 781 do CPC/2015).
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - VI
Antes da edição da Lei n. 13.874/2019, as execuções fiscais promovidas pela União e relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deveriam ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - VI
Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 395)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - VI
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (Súmula 559/STJ)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - VI
Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei n. 6.830/1980. (Tese julgada sob o rito do art. 947 do CPC/2015 - TEMA 3)
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - VI
O depósito integral do débito tributário para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - VI
É possível a utilização do seguro garantia judicial como caução em execução fiscal, conforme art. 835, § 2º, do CPC/2015 c/c art. 9º, II, da Lei n. 6. 830/1980, alterado pela Lei n. 13043/2014.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - VI
Em execução fiscal, a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia só é possível após o trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - VI
Quando a demanda administrativa versar sobre objeto menor ou idêntico ao da ação judicial, ocorre a renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e a desistência do recurso interposto, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 6830/1980.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - VI
A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. (Tese julgada sob o rito do art. 1036 do CPC - Tema 1049)
DIREITO DO CONSUMIDOR - IV
Na ação consumerista, o Ministério Público faz jus à inversão do ônus da prova, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus da demanda.
DIREITO DO CONSUMIDOR - IV
A ausência de comunicação acerca da disponibilização/comercialização de informações pessoais do consumidor em bancos de dados configura dano moral presumido (in re ipsa).
DIREITO DO CONSUMIDOR - IV
O clube de turismo e a rede conveniada de hotéis são responsáveis solidariamente pelo padrão de atendimento e pela qualidade dos serviços prestados, em razão da indissociabilidade entre as obrigações de fazer assumidas pela empresa e pelo hotel credenciado (art. 34 do CDC).
DIREITO DO CONSUMIDOR - IV
É possível a flexibilização da orientação contida na Súmula n. 385/STJ, para reconhecer dano moral decorrente de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, quando existentes nos autos elementos aptos a demonstrar a ilegitimidade da preexistente anotação.
DIREITO DO CONSUMIDOR - IV
A pretensão indenizatória do consumidor de receber ressarcimento por prejuízos decorrentes de vício no imóvel se submente ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil.
DIREITO DO CONSUMIDOR - IV
O serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade e do HIV, está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
DIREITO DO CONSUMIDOR - IV
A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados.
DIREITO DO CONSUMIDOR - IV
O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em regra, é inaplicável aos contratos administrativos, tendo em vista as prerrogativas já asseguradas pela lei à administração pública.
DIREITO DO CONSUMIDOR - IV
Em situações excepcionais, a administração pública pode ser considerada consumidora de serviços (art. 2º do CDC) por ser possível reconhecer sua vulnerabilidade, mesmo em relações contratuais regidas, preponderantemente, por normas de direito público, e por se aplicarem aos contratos administrativos, de forma supletiva, as normas de direito privado (art. 54 da Lei n. 8.666/1993).
DIREITO DO CONSUMIDOR - IV
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a contrato acessório de contrato administrativo, pois não se origina de uma relação de consumo.
DIREITO DO CONSUMIDOR - V
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3. 518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula n. 566/STJ)
DIREITO DO CONSUMIDOR - V
É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil. (Súmula n. 638/STJ)
DIREITO DO CONSUMIDOR - V
Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário.
DIREITO DO CONSUMIDOR - V
Nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.
DIREITO DO CONSUMIDOR - V
Não há relação de consumo entre a instituição financeira e a pessoa jurídica que busca financiamento bancário ou aplicação financeira para ampliar o capital giro ou fomentar atividade produtiva.
DIREITO DO CONSUMIDOR - V
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às atividades de cooperativas que são equiparadas àquelas típicas de instituições financeiras.
DIREITO DO CONSUMIDOR - V
A ocorrência de fortuito externo afasta responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, por não caracterizar vício na prestação do serviço.
DIREITO DO CONSUMIDOR - V
As instituições financeiras são responsáveis por reparar os danos sofridos pelo consumidor que tenha o cartão de crédito roubado, furtado ou extraviado e que venha a ser utilizado indevidamente, ressalvada as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
DIREITO DO CONSUMIDOR - V
As entidades bancárias são responsáveis pelos prejuízos resultantes de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de informação/conscientização dos riscos envolvidos na operação.
DIREITO DO CONSUMIDOR - V
As regras do CDC não se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, pois não se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União.
DIREITO DO CONSUMIDOR - VI
É suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
DIREITO DO CONSUMIDOR - VI
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade cooperativa, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.
DIREITO DO CONSUMIDOR - VI
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos relativos a aplicações em fundos de investimento celebrados entre instituições financeiras e seus clientes.
DIREITO DO CONSUMIDOR - VI
É ilícito o investimento de risco realizado pela instituição financeira sem autorização expressa do correntista, nos termos dos arts. 6º, III, e 39, III e VI, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a indenização por danos materiais e morais decorrentes da operação realizada.
DIREITO DO CONSUMIDOR - VI
A instituição financeira responde por vício na qualidade do produto ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível (papel térmico).
DIREITO DO CONSUMIDOR - VI
É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que haja opção de discordar daquele compartilhamento, por desrespeitar os princípios da transparência e da confiança.
DIREITO DO CONSUMIDOR - VI
A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
DIREITO DO CONSUMIDOR - VI
Nos contratos de locação de cofre particular, não se revela abusiva a cláusula limitativa de valores e de objetos a serem armazenados, sobre os quais recairá a obrigação de guarda e de proteção do banco locador.
DIREITO DO CONSUMIDOR - VI
O banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto de produto não recebido, uma vez que a instituição financeira não pertence à cadeia de fornecimento nem apresentou falha em sua prestação de serviço.
DIREITO DO CONSUMIDOR - VI
A legislação consumerista impede a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não proíbe que, posteriormente, em face de eventual litígio, havendo consenso entre as partes, seja instaurado o procedimento arbitral.
DIREITO DO CONSUMIDOR - VI
É lícita a estipulação de cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação, considerando-se os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes, assim como a necessidade de garantir um retorno mínimo do investimento realizado pela empresa.
DIREITO DO CONSUMIDOR - VI
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica instaurada entre postos de combustível e distribuidores, pois aqueles não se enquadram no conceito de consumidor final, estabelecido no art. 2º da referida lei.
DIREITO DO CONSUMIDOR - VII
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. (Súmula n. 602/STJ).
DIREITO DO CONSUMIDOR - VII
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula n. 543/STJ)
DIREITO DO CONSUMIDOR - VII
É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (Tese julgada sob o rito do art. 1036 do CPC/2015 - TEMA 938 (ii))
DIREITO DO CONSUMIDOR - VII
Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que observado o direito de informação ao consumidor.
DIREITO DO CONSUMIDOR - VII
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (Sumula n. 609/STJ)
DIREITO DO CONSUMIDOR - VII
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula n. 597/STJ)
DIREITO DO CONSUMIDOR - VII
É abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado mesmo sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência, sendo devida a reparação por danos morais.
DIREITO DO CONSUMIDOR - VII
Na ausência de previsão contratual expressa, impõe-se o afastamento do dever de custeio da fertilização in vitro pela operadora do plano de saúde, por não se tratar de hipótese de cobertura obrigatória.
DIREITO DO CONSUMIDOR - VII
A ausência de informação qualificada quanto aos possíveis efeitos colaterais e reações adversas de medicação configura defeito do produto, conforme disposto no art. 12, § 1º, II, do CDC, ocasionando responsabilidade objetiva do fabricante/fornecedor
DIREITO DO CONSUMIDOR - VII
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos de plano de seguro de saúde de reembolso de despesas médico-hospitalares destinados à fruição dos empregados do empregador contratante, pois, dentro do pacote de retribuição e de benefícios ofertado, a relação do contratante-empregador com a seguradora é comercial.
DIREITO DO CONSUMIDOR - VIII
As agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens.
DIREITO DO CONSUMIDOR - VIII
Configura defeito do serviço, a ausência de informação adequada e clara pelas empresas aéreas e agências de viagem aos consumidores, quanto à necessidade de obtenção de visto (consular ou trânsito) ou de compra de passagem aérea de retorno ao país de origem para a utilização do serviço contratado.
DIREITO DO CONSUMIDOR - VIII
A ausência de condições dignas de acessibilidade de pessoa com deficiência ao interior da aeronave configura má prestação do serviço e enseja a responsabilidade da empresa aérea pela reparação dos danos causados (art. 14 da Lei n. 8.078/1990).
DIREITO DO CONSUMIDOR - VIII
O atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial.
DIREITO DO CONSUMIDOR - VIII
É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, em virtude da não apresentação do passageiro para embarque no voo antecedente (no show), configurando dano moral.
DIREITO DO CONSUMIDOR - VIII
As indenizações por danos morais envolvendo transporte aéreo internacional de passageiros não estão submetidas à tarifação prevista nas normas e nos tratados internacionais, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC.
DIREITO DO CONSUMIDOR - VIII
As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de indenização por danos materiais.
DIREITO DO CONSUMIDOR - VIII
Não é abusiva a cobrança de uma diária completa de 24 horas em hotéis, pois os serviços de limpeza e organização do espaço de repouso estão abrangidos pelo contrato de hospedagem, razão pela qual a garantia de acesso aos quartos pelo período integral da diária não é razoável nem proporcional.
DIREITO DO CONSUMIDOR - VIII
O provedor de buscas de produtos voltado ao comércio eletrônico que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por vício de mercadoria ou inadimplemento contratual.
DIREITO DO CONSUMIDOR - VIII
É válida a intermediação, pela internet, da venda de ingressos para eventos culturais e de entretenimento mediante cobrança de "taxa de conveniência", desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição do ingresso, com o destaque do valor da referida taxa.
Direito do Consumidor - IX
A condenação por danos a mercadoria ou carga em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos nas convenções e tratados internacionais, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Direito do Consumidor - IX
A depender do caso, o erro grosseiro de carregamento no sistema de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta.
Direito do Consumidor - IX
A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa.
Direito do Consumidor - IX
É possível o redirecionamento da condenação de veicular contrapropaganda imposta a posto de gasolina matriz à sua filial, respondendo esta pela prática de propaganda enganosa ou abusiva ao consumidor (art. 60 da Lei n. 8.078/1990).
Direito do Consumidor - IX
É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, ao público infantil.
Direito do Consumidor - IX
Constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa o lançamento de dois modelos diferentes para o mesmo automóvel, no mesmo ano, ambos anunciados como novo modelo para o próximo ano.
Direito do Consumidor - IX
Inexiste a obrigação legal de se inserir nos rótulos dos vinhos informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) presente no produto.
Direito do Consumidor - IX
A inserção de cartões informativos, inserts ou onserts, no interior das embalagens de cigarros não constitui prática de publicidade abusiva apta a caracterizar dano moral coletivo, por não transmitir nenhum elemento de persuasão ao consumidor.
Direito do Consumidor - IX
Configura dano moral coletivo in re ipsa a exploração de jogos de azar, por constituir atividade ilegal da qual resultam relações de consumo que transcendem os interesses individuais dos frequentadores das casas de jogo.
Direito do Consumidor - IX
É abusiva, por falha no dever geral de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC), cláusula de contrato de seguro limitativa da cobertura apenas a furto qualificado que deixa de esclarecer o significado e o alcance do termo técnico-jurídico específico e a situação referente ao furto simples.
Direito do Consumidor - IX
Em ação redibitória, o consumidor que teve restituição do valor pago pelo fornecedor deve devolver o bem considerado inadequado ao uso.
Direito do Consumidor - IX
O estabelecimento comercial responde pela reparação de danos sofridos pelo consumidor vítima de crime ocorrido no drive-thru.
Direito do Consumidor - IX
Nos contratos de telecomunicação com previsão de permanência mínima, é abusiva a cobrança integral da multa rescisória de fidelização, que deve ser calculada de forma proporcional ao período de carência remanescente.
DO CRIME DE LAVAGEM - I
É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.
DO CRIME DE LAVAGEM - I
Nos crimes de lavagem de dinheiro, a denúncia é apta quando apresentar justa causa duplicada, indicando lastro probatório mínimo em relação ao crime de lavagem de dinheiro e à infração penal antecedente.
DO CRIME DE LAVAGEM - I
A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei n. 12.683/2012, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de um daqueles crimes mencionados nos incisos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
DO CRIME DE LAVAGEM - I
O crime de lavagem de dinheiro, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, estava adstrito aos crimes descritos no rol taxativo do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
DO CRIME DE LAVAGEM - I
O tipo penal do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 é de ação múltipla ou plurinuclear, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos mencionados na descrição típica e relacionando-se com qualquer das fases do branqueamento de capitais (ocultação, dissimulação, reintrodução), não exigindo a demonstração da ocorrência de todos os três passos do processo de branqueamento.
DO CRIME DE LAVAGEM - I
O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, constitui crime autônomo em relação às infrações penais antecedentes.
DO CRIME DE LAVAGEM - I
Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.
DO CRIME DE LAVAGEM - I
O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos.
DO CRIME DE LAVAGEM - I
A aquisição de bens em nome de pessoa interposta caracteriza-se como conduta, em tese, de ocultação ou dissimulação, prevista no tipo penal do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, sendo suficiente, portanto, para o oferecimento da denúncia.
DO CRIME DE LAVAGEM - I
A realização, por período prolongado, de sucessivos contratos de empréstimo pessoal para justificar ingressos patrimoniais como se renda fossem - sem que se esclareça a forma e a fonte de pagamento das parcelas, acrescidas de juros, e sem que isso represente, em nenhum momento, uma correspondente redução do padrão de vida do devedor - é apta a configurar, em tese, ato de dissimulação da origem ilícita de valores, elemento constituinte do delito de lavagem de dinheiro, que extrapole o mero recebimento de vantagens indevidas.
DO CRIME DE LAVAGEM - II
No crime de lavagem de dinheiro que envolve grande quantidade de agentes residentes em diversas unidades da federação, a regra de competência do local onde se realizaram as operações irregulares será afastada para, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação, dar lugar ao foro do domicílio do investigado.
DO CRIME DE LAVAGEM - II
A autoridade judiciária brasileira é competente para julgar os crimes de lavagem ou ocultação de dinheiro cometidos, mesmo que parcialmente, no território nacional, bem como na hipótese em que os crimes antecedentes tenham sido praticados em prejuízo da administração pública, ainda que os atos tenham ocorrido exclusivamente no exterior.
DO CRIME DE LAVAGEM - II
Compete ao juízo processante do crime de lavagem de dinheiro apreciar e decidir a respeito da união dos processos (art. 2º, II, da Lei n. 9.613/1998), examinando caso a caso, com objetivo de otimizar a entrega da prestação jurisdicional.
DO CRIME DE LAVAGEM - II
O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não implica atipicidade do delito de lavagem (art. 1º da Lei n. 9.613/1998).
DO CRIME DE LAVAGEM - II
O delito de evasão de divisas é autônomo e antecedente ao crime de lavagem de capitais, não constituindo este mero exaurimento impunível daquele, nem havendo consunção entre eles.
DO CRIME DE LAVAGEM - II
A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes do advento da Lei n. 12.850/2013, por ausência de descrição normativa.
DO CRIME DE LAVAGEM - II
Por ser atípico, não se pode invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa (art. 288 do Código Penal - CP), pois este não estava incluído no rol taxativo da redação original da Lei n. 9.613/1998.
DO CRIME DE LAVAGEM - II
Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, é legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime em decorrência da movimentação de expressiva quantia de recursos, que extrapole o elemento natural do tipo.
DO CRIME DE LAVAGEM - II
A incidência simultânea do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) e da majorante prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, nos crimes de lavagem de dinheiro, acarreta bis in idem.
DO CRIME DE LAVAGEM - II
Os familiares e parentes próximos de pessoas que ocupem cargos ou funções públicas relevantes - consideradas pessoas politicamente expostas (PPE), nos termos do art. 2º, da Resolução n. 29, de 19/12/2017, do COAF - sujeitam-se ao controle estabelecido nos arts. 10 e 11 da Lei n. 9.613/1998 a fim de ser apurada a possível prática de lavagem de dinheiro.
DO CRIME DE LAVAGEM - II
O art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 trata da delação premiada, ato unilateral, praticado pelo agente que, espontaneamente, opta por prestar auxílio tanto à atividade de investigação, quanto à instrução procedimental, independente de prévio acordo entre as partes interessadas, cujos benefícios não podem ultrapassar a fronteira objetiva e subjetiva da demanda, dada sua natureza endoprocessual.
DO CRIME DE LAVAGEM - II
A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), na investigação de infrações penais, a exemplo do crime de lavagem de dinheiro, não ofende o princípio do promotor natural, não havendo que se falar em designação casuística.
DO CRIME DE LAVAGEM - II
Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a autoridade policial e o Ministério Público têm acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados meramente cadastrais de investigados que não são protegidos pelo sigilo constitucional (art. 17-B da Lei n. 9.613/1998).
DO CRIME DE LAVAGEM - II
É possível o deferimento de medida assecuratória em desfavor de pessoa jurídica que se beneficia de produtos decorrentes do crime de lavagem, ainda que não integre o polo passivo de investigação ou ação penal.
DO CRIME DE LAVAGEM - II
Não há óbice à aplicação imediata das medidas assecuratórias previstas no art. 4º da Lei n. 9.613/1998 e implementadas pela Lei n. 12.683/2012, por se tratarem de institutos de direito processual a luz do princípio tempus regit actum.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - I
O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 766)
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - I
É possível submeter ao rito dos Juizados Especiais Federais as causas que envolvem fornecimento de medicamentos/tratamento médico, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública em favor de pessoa determinada.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - I
É cabível a atribuição de efeitos erga omnes à decisão de procedência proferida em ação civil pública relativa ao fornecimento de medicamentos, incumbindo a cada titular do direito o ônus de comprovar o seu enquadramento na hipótese prevista pela sentença.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - I
O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 686)
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - I
A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - I
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 84)
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - I
É possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - I
Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 98).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - I
O valor da multa cominatória imposta em razão do descumprimento da obrigação de fornecer tratamento e medicamentos adequados ao portador de doença grave deve ser revertido em favor do credor independentemente do recebimento de perdas e danos.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - I
É possível o reconhecimento do direito de sucessores ao recebimento de multa diária imposta em demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, pois referido valor não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, tratando-se de crédito patrimonial, portanto, transmissível aos herdeiros.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - II
É possível o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS mediante protocolos clínicos, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento prescrito, nos processos iniciados antes de 4/5/2018.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - II
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 106)
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - II
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, a escolha do fármaco compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - II
A substituição ou complementação do medicamento pleiteado na inicial não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - II
Não incorre em condenação genérica a decisão que determina ao Estado o fornecimento de medicamento especificado na inicial, bem como de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da ação, desde que devidamente comprovada a necessidade.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - II
Não há julgamento extra petita no reconhecimento do direito de receber o medicamento reivindicado conforme prescrito, considerando necessária a apresentação de receita médica como forma de fiscalização, sobretudo em se tratando de sentença sujeita a reexame necessário.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - II
Não há ofensa à coisa julgada quando o autor pleiteia a substituição ou o complemento de medicamento diverso do requerido na petição inicial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - II
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - II
Extinta a demanda que objetivava o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - II
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, a solidariedade reconhecida em um dos pedidos não se estende aos ônus da sucumbência, pois a regra da proporcionalidade por despesas e honorários apenas será afastada quando decidida expressamente na sentença.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - I
O objetivo dos embargos de divergência é a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos paradigmas de outros tribunais.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - I
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento/agravo em recurso especial que não admite recurso especial.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - I
São admissíveis embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo de instrumento/agravo em recurso especial, a fundamentação do julgado examinar o mérito do recurso especial, mitigando-se a incidência da Súmula n. 315/STJ.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - I
Não são cabíveis embargos de divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade em recurso especial.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - I
Não há cancelamento tácito das Súmulas n. 315 e 316 do STJ, em razão do disposto no art. 1.043, III, do Código de Processo Civil - CPC, pois somente se deve conhecer da divergência entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não conheceu do recurso, quando ambos analisaram a questão objeto da divergência.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - I
Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental/agravo interno, decide recurso especial.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - I
Não é possível a utilização de decisão monocrática como paradigma em embargos de divergência para comprovar o dissídio jurisprudencial.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - I
É requisito para a interposição de embargos de divergência que o dissenso ocorra entre acórdão proferido por turma e aresto exarado por outra turma, seção ou pela Corte Especial em recurso especial.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - I
É inviável a indicação de acórdão da mesma turma julgadora como paradigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - I
A eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento não implica alteração da composição da turma julgadora apta a justificar o preenchimento do requisito quanto ao cabimento de embargos de divergência previsto no § 3º do art. 1.043 do CPC.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - II
Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado. (Súmula n. 168/STJ).
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - II
Em embargos de divergência, os acórdãos paradigmas estão restritos a decisões proferidas em recursos e ações de competência originária do STJ, excluídos os acórdãos proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional, tais como: habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - II
A concessão de habeas corpus de ofício, nos embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de o relator não possuir autoridade para, em decisão monocrática, desconstituir o resultado de acórdão proferido por outra turma julgadora, quanto no fato de a seção não deter competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de turma do próprio Tribunal.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - II
Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada. (Súmula n. 158/STJ).
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - II
Aplica-se o enunciado da Súmula n. 158/STJ, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - II
É incabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em anteriores embargos de divergência.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - II
Para fins de embargos de divergência, é irrelevante a ocorrência de fatos posteriores ao julgamento do recurso especial e que tenham alterado substancialmente a base fática da relação jurídica examinada.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - II
A admissão de embargos de divergência não enseja o sobrestamento de recursos que versem sobre o mesmo tema.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - II
É impossível a aplicação do princípio da fungibilidade para que os embargos de divergência sejam convertidos em agravo interno diante da ausência de dúvida objetiva acerca da modalidade recursal a ser interposta contra a deliberação unipessoal, caracterizando-se, portanto, a ocorrência de erro grosseiro.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - II
É necessário o recolhimento de custas no momento da interposição de embargos de divergência, nos termos da Lei n. 11.636/2007 e das resoluções do Superior Tribunal de Justiça que dispõem sobre as custas judiciais devidas nos processos de competência originária ou recursal.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - III
A admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente ao momento da interposição do recurso.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - III
Tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os embargos de divergência, principalmente nas questões fáticas não tratadas no âmbito do acórdão embargado, pois o seu pressuposto é a existência de teses de direito conflitantes incidentes sobre fatos similares.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - III
É possível interpor embargos de divergência com o propósito de uniformizar teses jurídicas de direito processual, ainda que não haja semelhança entre os fatos da causa tratada no acórdão embargado e os analisados nos acórdãos paradigmas.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - III
Não incidem os enunciados das Súmulas n. 315 e 316/STJ, que preconizam o não cabimento dos embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, quando o objeto da divergência não é a questão de fundo do apelo especial, mas sim a regra processual relativa ao requisito de admissibilidade recursal.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - III
A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme disposto nos art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, constitui vício substancial insanável, sendo descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação de fundamentação.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - III
A realização do cotejo analítico entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, com a demonstração da similitude fática e jurídica, é requisito de admissibilidade dos embargos de divergência.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - III
Na análise de admissão de embargos de divergência, considera-se vício substancial insanável a ausência de oportuna juntada de cópia do inteiro teor de acórdãos paradigmas, para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - III
A simples menção ao Diário da Justiça em que foram publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores (internet), não supre a exigência da citação do repositório, oficial ou autorizado, de jurisprudência nem da juntada de certidão ou de cópia autenticada para comprovação de dissídio nos embargos de divergência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - III
Não é cabível a indicação de julgado proferido em conflito de competência como paradigma para comprovar o dissídio jurisprudencial em embargos de divergência.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - III
O argumento proferido em obiter dictum sobre o mérito no acórdão embargado, por tratar apenas de reforço de argumentação, não tem o condão de caracterizar o dissídio jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição de embargos de divergência.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - III
Não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à seção, quando o embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras seções.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IV
Os embargos de divergência não são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal, contudo podem ser utilizados no âmbito penal como meio geral de impugnação interna, de forma que a eles não se aplica a isenção estipulada no art. 7º da Lei n. 11.636/2007, sendo lícita a exigência de recolhimento antecipado das custas.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IV
Na ação penal pública, não há falar em deserção por falta de preparo, razão pela qual se afasta referida exigência em relação aos embargos de divergência (art. 7º da Lei n. 11.636/2007).
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IV
O relator pode indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda que tenham sido admitidos anteriormente.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IV
A interposição de recurso extraordinário anterior ou simultânea aos embargos de divergência, pela mesma parte e contra a mesma decisão, obsta o conhecimento destes, em virtude do princípio da unirrecorribilidade, que preconiza a interposição de um único recurso para cada decisão, bem como em consequência da preclusão consumativa.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IV
São inadmissíveis embargos de divergência que não enfrentam todos os fundamentos do acórdão recorrido, quando subsistir fundamento não atacado suficiente para a manutenção do julgado, por aplicação analógica da Súmula n. 283/STF.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IV
Acórdãos provenientes do julgamento de medida cautelar não são admitidos como paradigmas em embargos de divergência.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IV
Acórdãos provenientes do julgamento de reclamação não são admitidos como paradigmas em embargos de divergência.
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IV
É inadmissível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em reclamação.